Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas empresas agravantes TIKTOK LTD e  BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face do acórdão do evento 69, ACOR1 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de suspender a medida liminar que determinava a abstenção do uso da marca "TikTok" pelas agravadas e julgou prejudicado os agravos internos.

Em suas razões (evento 79, EMBDECL1), alega os embargantes TIKTOK LTD e  BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA que o ora acórdão é omisso ao não considerar as provas da confusão consumerista, e contraditório ao permitir o uso da marca, mesmo reconhecendo a sua indevida apropriação.

Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão e contradição apontada.

Em suas contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1), a parte embargada CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A pleiteia que os presentes embargos de declaração não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam desprovidos, mantendo-se o acórdão tal como foi proferido.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelas empresas agravantes TIKTOK LTD e  BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face do acórdão do evento 69, ACOR1 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de suspender a medida liminar que determinava a abstenção do uso da marca "TikTok" pelas agravadas e julgou prejudicado os agravos internos.

Ab initio, cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Os embargantes sustentam que o acórdão é omisso, ao não considerar as provas da confusão consumerista, e contraditório, ao permitir o uso da marca, mesmo reconhecendo a sua indevida apropriação.

Não obstante as alegações dos embargantes, não há no que se falar nas omissões e contradições apontadas, pois a decisão ora embargada (evento 68, VOTODIVERG1) ao reportar-se à transcrição fonográfica das notas taquigráficas do evento 66, NTAQ2 confirma que a questão da confusão consumerista foi amplamente debatida; bem como, o voto condutor expressamente consignou que a existência de confusão não foi demonstrada de forma inequívoca, ressaltando que a simples identidade de elementos visuais ou nominais não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INPI.

No que tange à alegação de que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a indevida apropriação da marca TikTok, mas ainda assim permitir seu uso pelas Embargadas, cumpre esclarecer que a decisão resguardou a necessária segurança jurídica. A retirada sumária da marca do mercado, sem a devida instrução probatória, poderia ensejar danos irreversíveis às partes envolvidas, especialmente considerando que o registro de marca foi concedido pelo órgão competente e mantido até o presente momento.

Desta feita, não há qualquer omissão e contradição a ser sanada. Na realidade, o que pretende os embargantes é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, equivoca-se mais uma vez os embargantes em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração.



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Documento:20002249187
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS improvidos.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a medida liminar que determinava a abstenção do uso da marca "TikTok" pelas agravadas e julgando prejudicados os agravos internos. Os embargantes sustentam omissão na análise das provas da confusão consumerista e contradição ao permitir o uso da marca mesmo reconhecendo sua indevida apropriação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise das provas da confusão consumerista; e (ii) determinar se há contradição na decisão ao permitir o uso da marca pelas agravadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reanálise do mérito.

  2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da confusão consumerista foi amplamente debatida, conforme transcrição fonográfica das notas taquigráficas constantes dos autos. Além disso, o voto condutor expressamente consignou que a existência de confusão não foi demonstrada de forma inequívoca.

  3. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que a suspensão da liminar visa resguardar a segurança jurídica, evitando danos irreversíveis às partes, especialmente considerando que o registro da marca foi concedido pelo INPI e mantido até o momento.

  4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente, mas sim a decidir a controvérsia conforme seu convencimento fundamentado, o que foi devidamente observado no caso.

  5. O intento dos embargantes configura mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando a questão foi expressamente analisada e debatida no acórdão embargado.

  3. A suspensão da liminar, com manutenção da marca no mercado, visa resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízos irreversíveis, especialmente diante do registro concedido pelo INPI.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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