Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas empresas agravantes TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face do acórdão do que deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de suspender a medida liminar que determinava a abstenção do uso da marca "TikTok" pelas agravadas e julgou prejudicado os agravos internos.
Em suas razões (), alega os embargantes TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA que o ora acórdão é omisso ao não considerar as provas da confusão consumerista, e contraditório ao permitir o uso da marca, mesmo reconhecendo a sua indevida apropriação.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão e contradição apontada.
Em suas contrarrazões (), a parte embargada CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A pleiteia que os presentes embargos de declaração não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam desprovidos, mantendo-se o acórdão tal como foi proferido.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249185v3 e do código CRC 30b67aa0.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 17/2/2025, às 11:19:13