Apelação Cível Nº 5003798-75.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença (), proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, por força do óbito de seu genitor, ocorrido em, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o INSS a:
a) conceder o benefício de pensão por morte recebido pelo autor G. A. F., portador do CPF nº 030.557.947-96, em razão do falecimento do genitor Nilton Ferreira Baptista, desde 29/09/2019 (DIB);
b) pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que mesmo ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| ESPÉCIE | Pensão por Morte |
| DIB | 29/09/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Em razões recursais, sustenta a autarquia que de acordo com o laudo médico pericial a invalidez da parte autora ocorreu em data posterior ao óbito do suposto instituidor.
Alega que o fato gerador do benefício de pensão por morte é óbito; que é na data deste último que deve ser verificado preenchimento de todos os requisitos para a sua concessão.
Afirma que, tendo em vista que, na data do fato gerador do benefício óbito, não estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, correta a decisão administrativa.
Aduz que, se o óbito ocorreu quando já não mais era garantida a retroação incondicional do benefício à data do óbito, não mais existe este direito subjetivo, nem tampouco inércia quanto ao seu exercício e, consequentemente, não há prescrição.
Alega que pleitear a retroação do benefício, nesse caso, é o mesmo que pleitear a ultra-atividade de lei revogada, criando privilégio que a lei nova, vigente na data do óbito, não previu.
Acrescenta que neste processo judicial, não foi realizada perícia médica em juízo, pelo o que requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas ().
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, por força do óbito de seu genitor.
O autor nasceu em 09/04/1973. A ação foi ajuizada em 10/05/2024 e os autos distribuídos a este gabinete em 13/02/2025.
Pretende a parte autora, representada por seu curador, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Nilton Ferreira Baptista, ocorrido em 05/10/2005.
Aduz que é portador de esquizofrenia e que pleiteou junto ao INSS a concessão de benefício de pensão por morte, por força do óbito de seu genitor, na qualidade de filho maior inválido, em 28/07/2021.
Conta que sua mãe, Sra. Terezinha de Jesus Antônio Baptista, estava habilitada e recebendo pensão por morte, benefício nº 138.963.901-8, em razão do falecimento de seu esposo Nilton, benefício que recebeu até a sua morte, ocorrida em 29/09/2019.
Após a morte de sua genitora, o autor requereu sua habilitação para recebimento do benefício de pensão por morte, requerimento nº 1766895063, tendo seu pai como instituidor, pleito que restou indeferido ao argumento de que não restara comprovada sua qualidade de dependente em relação ao instituidor no momento do óbito, ocorrido em 05/10/2005.
Alega, contudo, que no laudo pericial realizado pela autarquia Ré, foi constatada a incapacidade, com início da doença em 01/01/1995 e início da incapacidade em 14/08/2008.
Relata que há documentos médicos acostados aos autos que corroboram o início da incapacidade em momento anterior ao óbito de seu genitor.
Acrescenta que a data de sua incapacidade fora fixada em 14 de agosto de 2008, ou seja, após o falecimento do instituidor.
Visto isso, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao dependente do segurado falecido, aposentado ou não. A concessão do benefício visa proteger o dependente no caso de morte, assegurado o pagamento continuado substitutivo à remuneração do falecido.
Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, vigente na data do óbito, ocorrido em 2005:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
O benefício pressupõe, em síntese, três requisitos: 1) a morte do instituidor, comprovada por certidão ou presumida (art. 42 e §§, LOPS); 2) a qualidade de segurado do instituidor na data de seu óbito/desaparecimento (art. 7º e art. 8º e §§, LOPS); 3) que a requerente se enquadre na condição de dependente do segurado (art. 11, LOPS).
Registre-se que, em face do princípio tempus regit actum e conforme a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado.
Quanto à condição de invalidez ser ou não anterior a maioridade, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.' (AREsp 1570257 / RS Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2019).
Visto isso, disse a sentença:
"No caso concreto, o Autor é maior e incapaz, interditado, portador de esquizofrenia e requereu junto a autarquia Ré, na data de 28 de julho de 2021, a concessão do benefício de Pensão por Morte em razão do falecimento de seu genitor, Nilton Ferreira Baptista, ocorrida em 05 de outubro de 2005.
A narrativa da inicial bem esclarece os fatos:
A mãe do Autor, Sra. Terezinha de Jesus Antônio Baptista, estava habilitada e recebendo pensão por morte, benefício nº 138.963.901-8, em razão do falecimento de seu esposo Nilton, benefício que recebeu até a sua morte, ocorrida em 29 de setembro de 2019.
Sendo assim, com a morte de sua genitora, o Autor requereu sua habilitação para recebimento do benefício de pensão por morte, requerimento nº 1766895063, tendo seu pai como instituidor. Após análise final, o pedido de pensão por morte do Autor foi indeferido pelo Requerido por entender não estar comprovada sua qualidade de dependente em relação ao instituidor no momento do óbito, ocorrido em 05/10/2005.
O indeferimento se deu pois, em perícia médica realizada na residência do autor, a data de início da incapacidade do Autor foi fixada em 14 de agosto de 2008, ou seja, após o falecimento do instituidor.
Na inicial, contudo, a parte autora alega que, como se comprova nos documentos médicos que seguem anexos, documentação esta que foi juntada em sede administrativa, o início da incapacidade do Autor se deu no ano de 1995, quando ele contava com 22 (vinte e dois) anos de idade.
No laudo pericial realizado pela autarquia Ré, foi constatada a incapacidade do Autor, com início da doença em 01/01/1995 e início da incapacidade em 14/08/2008.
Ocorre que, conforme fundamentado na inicial, o medico do INSS aproveitou apenas a data do laudo médico fornecido pelo Dr. Silvio Romero, CRM/ES 1673, datado de 14/08/2008, ignorando completamente seu conteúdo, em que o profissional de saúde aponta que o Autor está há maios ou menos 13 (treze) anos em tratamento psiquiátrico. Frisa-se que são 13 anos antes de de 14/08/2008, o que faz com que o inicio da incapacidade remonte ao ano de 1995, dez anos antes do falecimento do instituidor da pensão perquirida.
Há, ainda, corroboram tal afirmação, laudo fornecido pelo Dr. Silvio Romero de Souza França – CRM/ES 1673, indicando uso de medicamento antipsicótico de nome Leponex, relatando a doença e informando início do tratamento com o referido fármaco em 18/01/2000.
Assim, entendo comprovado que a incapacidade era preexistente, de modo que o autor faz jus à pensão em razão do falecimento do genitor.
Com relação à DIB, alega na inicial que não deve o Autor ser penalizado com o pagamento somente desde a DER, vez que se trata de maior incapaz, devendo ser concedido o benefício desde o óbito da dependente anteriormente habilitada ocorrido, em 29/09/2019. Os efeitos financeiros da decisão devem retroagir a 29/09/2019, data do óbito da genitora, a qual vinha percebendo o valor integral do benefício. Isso porque, desde a referida data, não existem habilitados ao benefício de pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, questão discutida na presente demanda, entendo por fixá-la na data do óbito da instituidora, em 29/09/2019, porque em relação aos dependentes incapazes não incide o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, por força do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, diante do forte caráter protetivo, fere a própria teleologia da norma utilizar do diploma legal para diminuir a proteção às pessoas com deficiência. No caso em tela, é indiscutível que o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser protegido pelo ordenamento jurídico, não devendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o INSS a:
a) conceder o benefício de pensão por morte recebido pelo autor G. A. F., portador do CPF nº 030.557.947-96, em razão do falecimento do genitor Nilton Ferreira Baptista, desde 29/09/2019 (DIB);
b) pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que mesmo ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
CASO CONCRETO
A hipótese dos autos trata de concessão de pensão por morte em favor do filho maior inválido.
Veja-se que não fora produzida prova pericial, no sentido de corroborar as alegações do autor, no que se refere a alegada incapacidade, em razão de ser portador de esquizofrenia, no decorrer da instrução probatória.
Entretanto, analisando o suporte probatório dos autos, verifica-se que a própria autarquia, em perícia administrativa, concluiu que o autor é de fato portador de esquizofrenia, com início de manifestação da patologia em 01/01/1995.
A questão controversa neste processo, portanto, não é saber se o autor estava incapaz no ano de 2019, data do falecimento de sua mãe, Sra. Terezinha de Jesus Antônio Baptista, ocorrido em 29/09/2019 e que recebia, mas sim desde outubro de 2005, ano do óbito do instituidor.
Isso porque não é pensão, ou sua cota, que se transmite ao dependente, mas sim o benefício original, que cessou em 05/10/2005.
Esse fato - a cessação do benefício em 10/2005 - é o principal fator para se aferir a existência de incapacidade do autor da ação, pois é a data do óbito do instituidor, conforme a jurisprudência acima do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se que o demandante junta aos autos alguns relatórios médicos que corroboram suas alegações no sentido de que já ostentava incapacidade em momento anterior ao óbito do genitor em 2005 ():
Por fim, no campo de literatura médica, veja-se o seguinte texto extraído do livro MEDICINA - Mitos e Verdades, autoria de Carla Leonel, CIP Editora, 2013, página 6141:
Esquizofrenia é um transtorno psicótico com duração prolongada apresentando sintomas como delírios, alucinações, fala desorganizada, ou comportamento grosseiramente desorganizado. Pode apresentar sintomas negativos que são: dificuldade de expressão emocional, falta de determinação e iniciativa, entre outros.
O início pode acontecer na adolescência ou, tardiamente, na idade adulta. A esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico que necessita de reconhecimento e tratamento precoce, pois, quanto mais tempo durar a primeira crise ou quanto maior o número de crises, mais grave o quadro se torna. A esquizofrenia que se desencadeia em crianças tende a ser mais severa e grave do que aquela com início em idades mais avançadas.
Porém, normalmente, ela surge entre os 15 e 35 anos de idade.
Como base nessas conclusões médicas, é possível concluir que que aos 32 anos de idade (data do óbito de seu pai) o autor já se encontrava sofrendo da doença.
Aplica-se aqui o princípio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil, regra que, aliás, também é admitida e aplicada no Direito Previdenciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos os julgados no REsp 1361410 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 21/2/2018 e no AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. em 10/12/2018).
Sendo assim, analisado o conjunto probatório dos autos é possível a concessão do benefício ao autor da ação.
No que respeita à fixação do termo inicial do benefício para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, tem-se que, na hipótese de absolutamente incapaz, não se aplica o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.
Assim, vale transcrever trecho da sentença que fixou a DIB do benefício em 29/09/2019, data de falecimento de sua genitora, que era beneficiária do benefício de pensão por morte, por força do óbito do genitor em 2005, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Com relação à DIB, alega na inicial que não deve o Autor ser penalizado com o pagamento somente desde a DER, vez que se trata de maior incapaz, devendo ser concedido o benefício desde o óbito da dependente anteriormente habilitada ocorrido, em 29/09/2019. Os efeitos financeiros da decisão devem retroagir a 29/09/2019, data do óbito da genitora, a qual vinha percebendo o valor integral do benefício. Isso porque, desde a referida data, não existem habilitados ao benefício de pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, questão discutida na presente demanda, entendo por fixá-la na data do óbito da instituidora, em 29/09/2019, porque em relação aos dependentes incapazes não incide o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, por força do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/1991."
Nesse sentido, impõe-se manter os fundamentos da sentença, rechaçando-se a tese argumentativa apresentada pela autarquia.
Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249477v20 e do código CRC 2c6911eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:14:27