Agravo de Instrumento Nº 5016095-85.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010605-78.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face de decisão de evento 3 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Vanessa Simione Pinotti, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de A. C. L., determinou que o exequente comprove o atendimento dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte recorrente sustentou que a jurisprudência dos tribunais superiores o dispensa da abertura de processo administrativo para cobrança, por se tratar de tributo de lançamento de ofício, mas que, mesmo assim, foi aberto o processo, a fim de garantir o devido processo legal. Expôs que "no caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 39587/2024, para notificação quanto aos débitos, NOTIFICAÇÃO ESTA QUE FOI ENVIADA (SOB A RESIDÊNCIA DECLARADA NO ATO DO REGISTRO) EM 05/02/2024 e publicada na Imprensa Nacional, por meio do Diário Oficial da União, em 01 de março de 2024, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte do autor". Assinalou que "aproveitamos a oportunidade para juntar o PRIMEIRO processo administrativo, RECEBIDO E ASSINADO, bem como sua notificação, que seguem em anexo". Defendeu que, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80, "não é necessária a apresentação do processo administrativo no momento da distribuição da petição inicial". Destacou que, "no caso presente, a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança", bem como que "goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80". Pugnou pela reforma da decisão a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões ante à ausência de triangulação processual, evento 7 - CERT1.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 11, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.”
In casu, o exequente juntou aos autos o comprovante de notificação do executado (, fl. 39), pelo que atendido o pré-requisito do art. 2º da Resolução.
O art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, dispõe que:
“Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Com efeito, consta dos autos o comprovante de protesto do executado de nº 0000274172 (), cumprindo, assim, o disposto no artigo 3º da referida Resolução.
Diante disso, deve a decisão ser reformada, a fim de que se dê o prosseguimento da execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CORE-RJ. Reformo a decisão de evento 3 – JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249663v18 e do código CRC 74b02a73.
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