Agravo de Instrumento Nº 5012402-93.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 38), em face do acórdão (evento 28) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do agravante, nos seguintes termos:
"Destaque-se que nos termos dos artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil , abaixo reproduzidos, com o falecimento do credor no curso da ação impõe-se a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros e sucessores:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
...
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
"Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."
Cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Neste passo, diante da ausência de prazo legal para o exaurimento deste procedimento, não haveria que se falar, neste caso, em consolidação de uma prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, a decisão agravada merece reforma, para que seja afastada a prescrição e dado prosseguimento ao feito.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do agravante."
Aponta a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a edição do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diz que "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as razões pelas quais a pretensão dos sucessores à habilitação e respectiva execução está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de acórdão desta c. Turma que afastou a alegação da Autarquia de prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação e execução do respectivo crédito judicial. Tendo sido apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, conclui-se que houve a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Importante destacar que a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF. E, uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF),
Cita as Súmulas 150 e 383 do STF.
Sustenta que "os herdeiros permaneceram inertes por período superior a 05 (cinco) anos", bem como que "Embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, de modo que o processo permaneça indefinidamente à espera da iniciativa dos interessados. A prescrição é instituto que visa à sanção da parte autora que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito, assim como se presta a proteger a duração razoável do processo e a segurança jurídica".
Alega que "A suspensão do processo a que se refere o art. 313, I do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica.". Cita o art. 196 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que "De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito“. Nesse contexto, não cabe ao julgador criar hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente em lei." Cita jurisprudência do TRF da 3ª Região.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões no evento 44.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS face ao acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e afastou a prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores dos credores falecidos no curso da ação.
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
Veja-se a questão trazida pelo Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.034.210, REsp 2.034.211 e REsp 2.034.214 ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.254 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, não cabe a suspensão da presente ação em curso.
Ademais, em momento algum do trâmite processual do agravo de instrumento o embargante (INSS) requereu a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.254 do STJ o que, por si só, afasta a omissão apontada.
Na via estreita de embargos de declaração, não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
No mais, acrescente-se que como se pode observar, houve suficiente explanação no julgado acerca da prescrição intercorrente, o que afasta a omissão alegada pelo embargante (evento 40):
"Cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Neste passo, diante da ausência de prazo legal para o exaurimento deste procedimento, não haveria que se falar, neste caso, em consolidação de uma prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, a decisão agravada merece reforma, para que seja afastada a prescrição e dado prosseguimento ao feito."
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). este sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC1"; sendo assente o entendimento no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal2.
Portanto, da análise das alegações do embargante, é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vício que busca, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Neste diapasão, NÃO houve a omissão apontada pelo INSS nos aclaratórios opostos.
Por fim, CORRIJO de ofício erro material na EMENTA e no DISPOSITIVO do Acórdão (evento 28), a fim de contar que o PROVIMENTO do recurso, e não o desprovimento. Assim, a ementa do acórdão passa a constar com a seguinte redação:
"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INTERESSE DA PARTE BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores da Sra. Aldaléia de Souza, que busca o desarquivamento do processo para sua habilitação como companheira do autor originário, Sr. L. J. G., falecido em 2012. Nos autos, o Sr. Laércio requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde 2007, sendo concedido, em 2012, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente, o autor peticionou solicitando o cancelamento desse benefício e o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por apresentar valor mais vantajoso. Após o falecimento do autor, sua companheira pleiteia a habilitação para prosseguir com os direitos remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessora do autor falecido pode ser habilitada no processo para prosseguir com o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e restabelecimento da aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se o desarquivamento dos autos é cabível para análise da habilitação da companheira, reconhecida como dependente e beneficiária da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desarquivamento dos autos se justifica pela manifestação de interesse da sucessora em prosseguir com o feito, uma vez que foi reconhecida como dependente e beneficiária da pensão por morte.
4. A habilitação de sucessores em processos previdenciários é admitida quando há direitos patrimoniais ainda passíveis de discussão e que podem beneficiar os dependentes do segurado falecido.
5. O pedido de cancelamento de benefício por interesse do titular, falecido no curso do processo, pode ser assumido pelos sucessores, desde que comprovado o interesse jurídico no restabelecimento do benefício anterior, mais vantajoso economicamente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido."
Pelo o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração e corrigir erro material na ementa do acórdão. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249679v17 e do código CRC cdf51026.
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