Apelação Cível Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta por D. M. D. A., M. M. e T. M. contra sentença (evento 210 - JFES), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 229 - JFES), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando César Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação de cobrança movida pela UNIÃO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de pagar, consistente na devolução dos valores pagos a Jurandir Matos (entre 07/10/2014 - 16/12/2016), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com atualização e juros de mora nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais (evento 238 - JFES), as apelantes sustentaram a tempestividade da contestação apresentada por Dilma, argumentando que o prazo para defesa deveria ser contado a partir da juntada do último mandado de citação válido nos autos. Alegaram que a sentença violou o artigo 231, §1º, do CPC ao reconhecer sua revelia sem considerar a contagem correta do prazo. Aduziram que o processo deveria ser extinto, pois o Tribunal de Contas da União determinou o arquivamento da Tomada de Contas Especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Pontuaram que não participaram dos fatos narrados e que a ampla defesa foi prejudicada pela dificuldade de obtenção de provas, dado o longo período decorrido entre os acontecimentos e a citação das rés. Destacaram a inexistência de má-fé no recebimento dos valores por Jurandir Matos. Argumentaram que ele comparecia anualmente ao batalhão para realizar prova de vida, sem ter ciência da revogação da decisão que lhe concedia o benefício. Destacaram que a sindicância instaurada pelo Exército concluiu que não havia obrigação do falecido em informar a revogação da sentença e que não se poderia presumir má-fé. Invocaram o Tema 1009 do STJ, no qual se reconhece que a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo somente ocorre quando comprovada a má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltaram a responsabilidade exclusiva da União pela manutenção indevida do pagamento do benefício. Argumentaram que cabia à Advocacia-Geral da União comunicar o órgão pagador sobre a decisão que revogou a concessão da pensão, providência que não foi adotada, resultando na continuidade dos pagamentos por erro da própria Administração Pública.
Contrarrazões no evento 244 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, as apelantes argumentam que a contestação de D. M. D. A. foi apresentada dentro do prazo, devendo ser afastada sua revelia. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a ré foi devidamente citada em momento anterior ao protocolo de sua defesa, sem comprovação de justo impedimento.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação tempestiva gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, o juízo de origem analisou as provas dos autos e aplicou a revelia apenas no que cabia à contestação intempestiva da apelante, sem considerar que a presunção de veracidade acarretasse a procedência automática do pedido.
Assim, não há qualquer nulidade processual a ser sanada, pois a revelia foi corretamente decretada.
Por outro lado, a defesa sustenta que o Tribunal de Contas da União (TCU) arquivou a Tomada de Contas Especial, razão pela qual o processo judicial deveria ser extinto.
Todavia, o entendimento do TCU não vincula o Poder Judiciário, que possui independência funcional para analisar as questões de direito postas em juízo. A decisão administrativa de arquivamento apenas indica que, no âmbito da Corte de Contas, não foram constatados elementos para imposição de sanção administrativa. Isso, contudo, não impede que a União busque o ressarcimento de valores pagos indevidamente por meio de ação judicial própria.
Dessa forma, não há irregularidade processual que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, as apelantes sustentam que o pensionista Jurandir Matos não teve conhecimento da irregularidade do pagamento, pois realizava prova de vida anualmente e nunca foi informado sobre a revogação da decisão judicial que lhe concedeu a pensão.
Contudo, as informações e os documentos juntados nos autos demonstram que: i) o próprio Jurandir ajuizou ação pleiteando o benefício, o que demonstra que ele tinha plena ciência da controvérsia judicial; ii) em sede recursal, a sentença que concedeu a pensão foi reformada, e a União tomou ciência do trânsito em julgado em 2006; iii) mesmo após a revogação do direito, o suposto pensionista continuou recebendo os valores até 2016, sem qualquer justificativa legal; iv) a Administração Militar não concedeu novo benefício a Jurandir após a reforma da decisão, o que caracteriza erro operacional no pagamento.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1009, a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo é obrigatória, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do recebedor, especialmente se este não tinha condições de perceber a irregularidade.
No caso concreto, não há elementos que sustentem a boa-fé do beneficiário. Ao contrário, ele possuía ciência inequívoca da litigiosidade do benefício e, ao receber pagamentos após a revogação do direito, beneficiou-se indevidamente de valores públicos, o que impõe a necessidade de restituição ao erário.
Quanto à alegação de que não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento integral dos valores recebidos por seu pai, registro que a sentença recorrida não determinou a responsabilidade solidária das rés sobre o total da dívida, mas, sim, a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, o que permitirá adequar a condenação à participação individual de cada herdeiro na sucessão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 210 - JFES, integrada pela sentença de evento 229 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249948v7 e do código CRC 772fe842.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:05