Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta por D. M. D. A., M. M. e T. M. contra sentença (evento 210 - JFES), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 229 - JFES), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando César Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação de cobrança movida pela UNIÃO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de pagar, consistente na devolução dos valores pagos a Jurandir Matos (entre 07/10/2014 - 16/12/2016), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com atualização e juros de mora nos termos da fundamentação. 

Em suas razões recursais (evento 238 - JFES), as apelantes sustentaram a tempestividade da contestação apresentada por Dilma, argumentando que o prazo para defesa deveria ser contado a partir da juntada do último mandado de citação válido nos autos. Alegaram que a sentença violou o artigo 231, §1º, do CPC ao reconhecer sua revelia sem considerar a contagem correta do prazo. Aduziram que o processo deveria ser extinto, pois o Tribunal de Contas da União determinou o arquivamento da Tomada de Contas Especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Pontuaram que não participaram dos fatos narrados e que a ampla defesa foi prejudicada pela dificuldade de obtenção de provas, dado o longo período decorrido entre os acontecimentos e a citação das rés. Destacaram a inexistência de má-fé no recebimento dos valores por Jurandir Matos. Argumentaram que ele comparecia anualmente ao batalhão para realizar prova de vida, sem ter ciência da revogação da decisão que lhe concedia o benefício. Destacaram que a sindicância instaurada pelo Exército concluiu que não havia obrigação do falecido em informar a revogação da sentença e que não se poderia presumir má-fé. Invocaram o Tema 1009 do STJ, no qual se reconhece que a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo somente ocorre quando comprovada a má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltaram a responsabilidade exclusiva da União pela manutenção indevida do pagamento do benefício. Argumentaram que cabia à Advocacia-Geral da União comunicar o órgão pagador sobre a decisão que revogou a concessão da pensão, providência que não foi adotada, resultando na continuidade dos pagamentos por erro da própria Administração Pública.

Contrarrazões no evento 244 - JFES. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, as apelantes argumentam que a contestação de D. M. D. A. foi apresentada dentro do prazo, devendo ser afastada sua revelia. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a ré foi devidamente citada em momento anterior ao protocolo de sua defesa, sem comprovação de justo impedimento.

Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação tempestiva gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, o juízo de origem analisou as provas dos autos e aplicou a revelia apenas no que cabia à contestação intempestiva da apelante, sem considerar que a presunção de veracidade acarretasse a procedência automática do pedido. 

Assim, não há qualquer nulidade processual a ser sanada, pois a revelia foi corretamente decretada.

Por outro lado, a defesa sustenta que o Tribunal de Contas da União (TCU) arquivou a Tomada de Contas Especial, razão pela qual o processo judicial deveria ser extinto.

Todavia, o entendimento do TCU não vincula o Poder Judiciário, que possui independência funcional para analisar as questões de direito postas em juízo. A decisão administrativa de arquivamento apenas indica que, no âmbito da Corte de Contas, não foram constatados elementos para imposição de sanção administrativa. Isso, contudo, não impede que a União busque o ressarcimento de valores pagos indevidamente por meio de ação judicial própria.

Dessa forma, não há irregularidade processual que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito.

No mérito, as apelantes sustentam que o pensionista Jurandir Matos não teve conhecimento da irregularidade do pagamento, pois realizava prova de vida anualmente e nunca foi informado sobre a revogação da decisão judicial que lhe concedeu a pensão.

Contudo, as informações e os documentos juntados nos autos demonstram que: i) o próprio Jurandir ajuizou ação pleiteando o benefício, o que demonstra que ele tinha plena ciência da controvérsia judicial; ii) em sede recursal, a sentença que concedeu a pensão foi reformada, e a União tomou ciência do trânsito em julgado em 2006; iii) mesmo após a revogação do direito, o suposto pensionista continuou recebendo os valores até 2016, sem qualquer justificativa legal; iv) a Administração Militar não concedeu novo benefício a Jurandir após a reforma da decisão, o que caracteriza erro operacional no pagamento. 

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1009, a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo é obrigatória, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do recebedor, especialmente se este não tinha condições de perceber a irregularidade.

No caso concreto, não há elementos que sustentem a boa-fé do beneficiário. Ao contrário, ele possuía ciência inequívoca da litigiosidade do benefício e, ao receber pagamentos após a revogação do direito, beneficiou-se indevidamente de valores públicos, o que impõe a necessidade de restituição ao erário.

Quanto à alegação de que não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento integral dos valores recebidos por seu pai, registro que a sentença recorrida não determinou a responsabilidade solidária das rés sobre o total da dívida, mas, sim, a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, o que permitirá adequar a condenação à participação individual de cada herdeiro na sucessão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 210 - JFES, integrada pela sentença de evento 229 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249948v7 e do código CRC 772fe842.

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Documento:20002249949
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À SUCESSÃO. apelação desprovida.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida pela União, condenando as rés à devolução dos valores indevidamente pagos a Jurandir Matos entre 07/10/2014 e 16/12/2016, com atualização e juros.

2. A devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo é obrigatória, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário, conforme o Tema 1009 do STJ.

3. No caso concreto, não há elementos que sustentem a boa-fé do pensionista, que possuía ciência da litigiosidade do benefício e, mesmo após a revogação da decisão concessória, continuou recebendo os valores indevidamente.

4. A responsabilidade das herdeiras limita-se à sucessão, cabendo a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença.

5. Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 210 - JFES, integrada pela sentença de evento 229 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249949v6 e do código CRC 26050d63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 210 - JFES, INTEGRADA PELA SENTENÇA DE EVENTO 229 - JFES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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