Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 Trata-se de embargos de declaração opostos por V. D. A., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 18, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 27, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de sobrestamento do feito, conforme determinação do STF na ADI 5090, e a nulidade da citação da parte ré durante o período de suspensão nacional; (ii) alegou, em sede de aditamento à apelação, que o Juízo de 1º grau prosseguiu com o feito e determinou a citação da apelada mesmo após a decisão do STF na ADI 5090, que determinava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria; (iii) a decisão que determinou a suspensão foi tomada em 06/09/2019 e a presente ação foi distribuída em 14/06/2021; (iv) a continuidade do processo violou o devido processo legal; (v) o acórdão fixou honorários com base no valor da causa, desconsiderando que, ainda que a decisão do STF não tenha acolhido integralmente a tese dos trabalhadores, houve um reconhecimento parcial do direito à correção pelo IPCA em determinadas hipóteses, não sendo razoável penalizá-lo com honorários sucumbenciais, pois a demanda não era infundada nem temerária, mas sim fundamentada em tese relevante que foi parcialmente acolhida; (vi) a sua condição de saúde - acometido de carcinoma renal, exigindo gastos médicos elevados e contínuos - demonstra a necessidade de tratamento diferenciado para evitar que uma decisão judicial agrave ainda mais a sua situação financeira e de saúde; (vii) o princípio da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários em patamar reduzido em casos excepcionais; (viii) o próprio TRF2 já decidiu que a citação realizada após a determinação de suspensão dos processos pelo STF na ADI 5090 configura erro processual, o que afasta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização da relação jurídico-processual; (ix) a majoração dos honorários em 1% deve ser afastada, pois a decisão incorre em erro ao aplicar o art. 85, §11, do CPC em um caso de evidente nulidade processual, visto que se os atos subsequentes à citação foram viciados, não há base legal para aumentar o seu ônus financeiro; (x) nos termos do art. 86 do CPC, quando houver sucumbência parcial, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente e se o seu pedido não foi atendido em sua totalidade, mas houve parcial reconhecimento da tese na ADI 5090, impõe-se a modulação da condenação em honorários, sob pena de grave injustiça; (xi) a condenação em honorários sucumbenciais vai de encontro à própria lógica da modulação dos efeitos, pois penaliza o trabalhador por ter ajuizado a ação antes de o STF pacificar a questão; e, (xii) a jurisprudência já reconhece que, em temas controvertidos, a parte não pode ser punida financeiramente apenas por buscar a tutela jurisdicional. Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que: a) seja sanada a omissão quanto ao sobrestamento do processo e seus efeitos na validade dos atos processuais praticados; b) seja reconhecida a nulidade da citação da ré, diante da suspensão nacional determinada pelo STF; c) seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do precedente do TRF2; d) seja afastada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, dada a evidente nulidade processual; e, e) a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, seja prequestionada a matéria, com a manifestação expressa sobre a aplicação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 493 do CPC (necessidade de consideração de fato superveniente relevante para o julgamento do mérito), art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (critérios para a fixação dos honorários advocatícios e possibilidade de apreciação equitativa), art. 86 do CPC (necessidade de distribuição proporcional dos honorários em caso de sucumbência parcial), e art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal (princípios do acesso à justiça e do devido processo legal).

Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC/2015, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; e, (ii) no tocante ao cabimento dos embargos de declaração, para que seja sanada omissão, importa esclarecer que esta omissão deve dizer respeito às questões que devem ser decididas pelo Juízo e não omissão acerca das provas presentes nos autos. Requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, que a eles seja negado provimento e mantido in totum o acórdão embargado.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250713v6 e do código CRC 34d1e97b.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/2/2025, às 15:29:30

 


 



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Documento:20002250714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de sobrestamento do feito, conforme determinação do STF na ADI 5090, e a nulidade da citação da parte ré durante o período de suspensão nacional; (ii) alegou, em sede de aditamento à apelação, que o Juízo de 1º grau prosseguiu com o feito e determinou a citação da apelada mesmo após a decisão do STF na ADI 5090, que determinava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria; (iii) a decisão que determinou a suspensão foi tomada em 06/09/2019 e a presente ação foi distribuída em 14/06/2021; (iv) a continuidade do processo violou o devido processo legal; (v) o acórdão fixou honorários com base no valor da causa, desconsiderando que, ainda que a decisão do STF não tenha acolhido integralmente a tese dos trabalhadores, houve um reconhecimento parcial do direito à correção pelo IPCA em determinadas hipóteses, não sendo razoável penalizá-lo com honorários sucumbenciais, pois a demanda não era infundada nem temerária, mas sim fundamentada em tese relevante que foi parcialmente acolhida; (vi) a sua condição de saúde - acometido de carcinoma renal, exigindo gastos médicos elevados e contínuos - demonstra a necessidade de tratamento diferenciado para evitar que uma decisão judicial agrave ainda mais a sua situação financeira e de saúde; (vii) o princípio da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários em patamar reduzido em casos excepcionais; (viii) o próprio TRF2 já decidiu que a citação realizada após a determinação de suspensão dos processos pelo STF na ADI 5090 configura erro processual, o que afasta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização da relação jurídico-processual; (ix) a majoração dos honorários em 1% deve ser afastada, pois a decisão incorre em erro ao aplicar o art. 85, §11, do CPC em um caso de evidente nulidade processual, visto que se os atos subsequentes à citação foram viciados, não há base legal para aumentar o seu ônus financeiro; (x) nos termos do art. 86 do CPC, quando houver sucumbência parcial, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente e se o seu pedido não foi atendido em sua totalidade, mas houve parcial reconhecimento da tese na ADI 5090, impõe-se a modulação da condenação em honorários, sob pena de grave injustiça; (xi) a condenação em honorários sucumbenciais vai de encontro à própria lógica da modulação dos efeitos, pois penaliza o trabalhador por ter ajuizado a ação antes de o STF pacificar a questão; e, (xii) a jurisprudência já reconhece que, em temas controvertidos, a parte não pode ser punida financeiramente apenas por buscar a tutela jurisdicional.

Pois bem.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 18, voto 1, 2º grau):

"[...] Inicialmente, não se afigura cabível o requerimento de aditamento da apelação cível formulado pelo apelante (evento 15, pet 1, 2º grau), uma vez que, a teor do art. 223 do CPC, houve a preclusão consumativa quando da interposição do recurso, momento em que a parte possuía a faculdade processual de expor todas as razões de seu inconformismo com a sentença monocrática.

De fato, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar as razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 

2. Os temas objeto de aditamento (suposta atipicidade e reavaliação da dosimetria), sobre os quais a defesa atribui a natureza de ordem pública - por isso mesmo, em sua ótica, cognoscível a qualquer tempo -, somente justificariam a abordagem específica pelo acórdão, à mingua de impugnação na apelação, caso fosse constatada eventual ilegalidade, o que não ocorreu. 

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1737896 SC 2020/0194719-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) <grifei>

 

No mesmo sentido:

CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DURANTE INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.963/2000. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ADITAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I Não se afigura cabível o requerimento de aditamento da apelação cível, uma vez que, a teor do art. 223 do CPC vigente, houve preclusão consumativa quando da interposição do recurso, momento em que a parte possuía a faculdade processual de expor todas as razões de seu inconformismo com a sentença monocrática. Ademais, não prospera o respectivo pedido, na medida em que se encontra divorciado do requerimento inicial deduzido, uma vez que o pedido inicial se refere à revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, por meio de contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia, cumulada com repetição do indébito em dobro, enquanto o referido aditamento se trata de pedido de anulação de execução extrajudicial do mencionado imóvel cumulada com manutenção de posse. Não obstante os requerimentos tenham por causa a mesma relação contratual, constituem pedidos diversos, devendo a parte deduzir a pretensão anulatória em via processual própria, sob pena de afronta ao art. 1.014 do CPC vigente, importando em indevida supressão de instância. 

II Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596/STF, Súmula Vinculante 07/STF e REsp nº 1.061.530/RS), afigura-se legal a incidência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, desde que pactuados, conforme o caso dos autos, assim como sua aplicação em período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão de permanência (Súmula 296/STJ), o que não se verifica, na espécie. 

III Na hipótese dos autos, não há que se falar em ilegalidade quanto à cláusula de confissão de dívida, na medida em que não apresenta qualquer mácula, sendo que os autores não comprovaram qualquer vício de vontade que comprometesse a higidez do negócio jurídico. 

IV Quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios, há entendimento jurisprudencial (v.g. REsp 973.827/RS), no sentido de que se mostra admissível sua utilização em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/03/2000, sendo que o ajuste firmado entre as partes se deu em 07/02/2012, desde que haja previsão contratual, que consta na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro. 

V Segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal, a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não havendo impedimento legal à sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, como no caso presente. ( AC 1000224-55.2017.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.).

VI Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de apresentação de contrarrazões.

(TRF-1 - AC: 10000764420174013816, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021) <grifei>

 

Dessa forma, rejeito o requerimento de aditamento à apelação anteriormente interposta.

Passo à análise do mérito da controvérsia.

Cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

O Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reflita a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.

No que tange ao requerimento de não imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, de distribuição proporcional entre as partes, conforme o artigo 86 do CPC e o entendimento do STJ no Informativo 739, melhor sorte não assiste ao apelante.

Na hipótese vertente, não há respaldo legal para isentar o autor, ora apelante, das verbas sucumbenciais, devendo a fixação da sucumbência observar os termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, in verbis:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]"

 

In casu, diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora apelante, foi vencido na demanda julgada improcedente.

Portanto, os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante foram fixados corretamente pelo Juízo a quo.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. [...]"

 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017)

 

Acrescente-se, ainda, que a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018)

 

Registre-se, ainda, que o apelante/embargante repete, em seus embargos de declaração, os argumentos apresentados no aditamento à apelação do evento 15, pet 1, 2º grau, pretendendo, com isso, trazê-los à discussão, em que pese o aditamento tenha sido rejeitado no evento 18, voto 1, 2º grau, sob o fundamento de que "não se afigura cabível o requerimento de aditamento da apelação cível formulado pelo apelante (evento 15, pet 1, 2º grau), uma vez que, a teor do art. 223 do CPC, houve a preclusão consumativa quando da interposição do recurso, momento em que a parte possuía a faculdade processual de expor todas as razões de seu inconformismo com a sentença monocrática. De fato, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar as razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça".

Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002250715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando à substituição do índice de correção monetária das contas do FGTS, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito nos termos da ADI 5090 do STF, a nulidade da citação da parte ré durante o período de suspensão processual e a fixação de honorários advocatícios sem consideração à modulação dos efeitos da decisão do STF e à sua condição pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, alterar a conclusão da decisão, conforme art. 489, IV, do CPC/2015.

5. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios.

6. O simples desejo de rediscutir a matéria não constitui fundamento válido para embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização desse recurso para reexame do mérito da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

8. Tese de julgamento:

a) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão;

b) A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não implica omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia; e

c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, IV, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, REsp 797358, Min. Marco Aurélio Belllizze, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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