Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. D. A., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 18, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais (evento 27, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de sobrestamento do feito, conforme determinação do STF na ADI 5090, e a nulidade da citação da parte ré durante o período de suspensão nacional; (ii) alegou, em sede de aditamento à apelação, que o Juízo de 1º grau prosseguiu com o feito e determinou a citação da apelada mesmo após a decisão do STF na ADI 5090, que determinava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria; (iii) a decisão que determinou a suspensão foi tomada em 06/09/2019 e a presente ação foi distribuída em 14/06/2021; (iv) a continuidade do processo violou o devido processo legal; (v) o acórdão fixou honorários com base no valor da causa, desconsiderando que, ainda que a decisão do STF não tenha acolhido integralmente a tese dos trabalhadores, houve um reconhecimento parcial do direito à correção pelo IPCA em determinadas hipóteses, não sendo razoável penalizá-lo com honorários sucumbenciais, pois a demanda não era infundada nem temerária, mas sim fundamentada em tese relevante que foi parcialmente acolhida; (vi) a sua condição de saúde - acometido de carcinoma renal, exigindo gastos médicos elevados e contínuos - demonstra a necessidade de tratamento diferenciado para evitar que uma decisão judicial agrave ainda mais a sua situação financeira e de saúde; (vii) o princípio da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários em patamar reduzido em casos excepcionais; (viii) o próprio TRF2 já decidiu que a citação realizada após a determinação de suspensão dos processos pelo STF na ADI 5090 configura erro processual, o que afasta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização da relação jurídico-processual; (ix) a majoração dos honorários em 1% deve ser afastada, pois a decisão incorre em erro ao aplicar o art. 85, §11, do CPC em um caso de evidente nulidade processual, visto que se os atos subsequentes à citação foram viciados, não há base legal para aumentar o seu ônus financeiro; (x) nos termos do art. 86 do CPC, quando houver sucumbência parcial, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente e se o seu pedido não foi atendido em sua totalidade, mas houve parcial reconhecimento da tese na ADI 5090, impõe-se a modulação da condenação em honorários, sob pena de grave injustiça; (xi) a condenação em honorários sucumbenciais vai de encontro à própria lógica da modulação dos efeitos, pois penaliza o trabalhador por ter ajuizado a ação antes de o STF pacificar a questão; e, (xii) a jurisprudência já reconhece que, em temas controvertidos, a parte não pode ser punida financeiramente apenas por buscar a tutela jurisdicional. Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que: a) seja sanada a omissão quanto ao sobrestamento do processo e seus efeitos na validade dos atos processuais praticados; b) seja reconhecida a nulidade da citação da ré, diante da suspensão nacional determinada pelo STF; c) seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do precedente do TRF2; d) seja afastada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, dada a evidente nulidade processual; e, e) a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, seja prequestionada a matéria, com a manifestação expressa sobre a aplicação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 493 do CPC (necessidade de consideração de fato superveniente relevante para o julgamento do mérito), art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (critérios para a fixação dos honorários advocatícios e possibilidade de apreciação equitativa), art. 86 do CPC (necessidade de distribuição proporcional dos honorários em caso de sucumbência parcial), e art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal (princípios do acesso à justiça e do devido processo legal).
Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC/2015, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; e, (ii) no tocante ao cabimento dos embargos de declaração, para que seja sanada omissão, importa esclarecer que esta omissão deve dizer respeito às questões que devem ser decididas pelo Juízo e não omissão acerca das provas presentes nos autos. Requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, que a eles seja negado provimento e mantido in totum o acórdão embargado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250713v6 e do código CRC 34d1e97b.
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