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Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. S. (APELAÇÃO), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ (SENTENÇA), que julgou improcedentes os pedidos de reforma, com base no soldo de grau hierarquicamente superior, e de pagamento de atrasados (INICIAL).

O apelante pleiteia o reconhecimento da sua invalidez e a reforma com proventos em grau superior ao que possuía na ativa na data em que ocorreu o acidente em serviço (julho/2010) ou, subsidiariamente, na data a ser apurada pela perícia judicial.

A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 149.

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por W. S. (APELAÇÃO), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ (SENTENÇA), que julgou improcedentes os pedidos de reforma, com base no soldo de grau hierarquicamente superior, e de pagamento de atrasados (INICIAL).

Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

O apelante é soldado reformado do Exército Brasileiro, com proventos do grau hierárquico que ocupava na ativa na data da sua reforma (05/08/2019 - evento 41, ANEXO4, fls. 50/56).

Relata que o motivo da reforma foi a sua incapacidade permanente para a vida militar decorrente do acidente em serviço que sofreu em julho/2010, no período em que fez parte do contingente da Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH).

Acrescenta que se lesionou enquanto participava de treinamento físico militar (TFM) e está definitivamente incapacitado para exercer atividades nas esferas civil e militar, pois o transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) o impossibilita de se agachar.

A questão central é a discussão da possibilidade de reforma de militar temporário, com proventos no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.

O apelante contava com 14 anos, 2 meses e 5 dias de efetivo exercício no momento de sua reforma. Seus proventos da inatividade foram integrais, com base no soldo da graduação de soldado (evento 41, ANEXO4, fl. 47).

O documento do Batalhão Brasileiro de Força de Paz no Haiti informou que o apelante se acidentou no dia 25/06/2010, quando participava de uma partida de futebol no Campo de Futebol da Base General Bacelar. Após atendimento médico, constatou-se que não houve fratura em sua perna, nem edema. (evento 41, ANEXO3, fl. 36).

A Lei nº 6.880/1980 assim estabelecia ao tempo da reforma do apelante (05/08/2019):

“Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

 I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

…………………………………………………………………………

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

…………………………………………………………………………

II - ex officio .

…………………………………………………………………………

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

…………………………………………………………………………

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

…………………………………………………………………………

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

…………………………………………………………………………

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

…………………………………………………………………………

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

………………………………………………………………………”

Os relatórios médicos e as inspeções de saúde do Exército concluíram que o acidente em serviço ocasionou a incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo da instituição (evento 41, ANEXO2, fls. 23 a 61).

O juízo deferiu a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia (evento 59, DESPADEC1). A UNIÃO e o apelante formularam quesitos (evento 73, PET1, evento 74, QUESITOS1). 

O médico perito judicial respondeu a esses quesitos, após a realização da perícia no dia 25/05/2022 (evento 93, LAUDO1). A conclusão foi que a lesão de transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) incapacitou o apelante permanentemente para as atividades laborais militares e parcialmente para as atividades laborais civis, sobretudo as que sobrecarregam o joelho (“carregar peso, realizar serviços pesados, realizar movimentos de agachamento, caminhar por longas distancias, subir e descer escadas repetidamente durante o dia, permanecer de pé por longos períodos de tempo”).

O perito afirmou que a possibilidade de reversão plena da patologia é remota. Contudo, não considerou o autor inválido e afirmou ser desnecessária a assistência de terceiros para as atividades diárias.

O laudo informa, ainda, que há nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, mas não é possível precisar a data do início da sequela. Frisa que os documentos demonstram que o apelante apresenta a incapacidade para a vida castrense desde 26/06/2010.

A concessão da reforma ao apelante é viável somente com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que ele ocupava na atividade, conforme dispõem os artigos 106, II, 108, III, e 109, todos da Lei nº 6.880/1980, com a redação vigente à época da reforma, e na forma que o Exército acertadamente lhe concedeu (evento 41, ANEXO4, fl. 48/49).

O acidente não ocorreu em campanha ou na manutenção da ordem pública, por isso, o caput do artigo 110 da Lei nº 6.880/80 não é aplicável ao caso.

Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.

1. Lide envolvendo o pedido de revisão dos proventos do autor, militar reformado como Terceiro Sargento do Exército Brasileiro desde 19.5.2016, julgado, em inspeção de saúde realizada por médico perito militar, "incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a)", havendo relação de causa e efeito entre o acidente sofrido em serviço e as condições mórbidas diagnosticadas. Alegou fazer jus à melhoria de reforma, insurgindo-se contra o novo parecer emitido em 2015, uma vez que em inspeção de saúde realizada em 2011 foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e considerado inválido, não havendo alteração da situação fática a ensejar a mudança de entendimento a respeito do seu estado de incapacidade.

2. A incapacidade do militar e a ocorrência do acidente em serviço foram reconhecidas pela Administração, que promoveu a sua reforma, cingindo-se a controvérsia trazida aos autos acerca da existência ou não de invalidez, a justificar a pretendida revisão da reforma.

3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, dispondo em seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111, no que diz respeito à hipótese dos autos, que o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de acidente em serviço, fará jus à reforma, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110 (com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa) quando for considerado inválido, ou seja, incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, civil ou militar.

4. Deferida a produção de prova pericial médica requerida pelo autor, realizada em 21.2.2018 pelo perito do juízo, sobreveio laudo técnico em que concluiu o expert que o autor é portador de sequela de lesão meniscal interna de joelho direito, com evolução para artrose articular precoce, havendo incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares, podendo, no entanto, exercer funções na vida civil que não exijam esforço físico e que possam ser exercidas sentado.

5. Não constatada, na perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo, a incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho, sendo diagnosticada a incapacidade definitiva apenas para as atividades castrenses, o que corrobora o resultado da inspeção de saúde realizada no processo de reforma, em que o militar foi julgado incapaz para o serviço do Exército, e não inválido, não fazendo jus, portanto, à revisão do ato de reforma.

6. Quanto às alegações acerca dos diferentes julgamentos das inspeções de saúde realizadas em 2011 e 2014, cumpre registrar que, em 2011, não se concluiu o processo de reforma, sendo o militar excluído do serviço ativo e incluído na condição de adido aguardando o processo de reforma. Diante da constatação de ausência do preenchimento do Exame de Sanidade do Acidentado em Ato de Serviço no Atestado de Origem, foi instaurado Inquérito Sanitário de Origem (ISO) para posterior prosseguimento do processo de reforma, sendo determinada nova inspeção de saúde, realizada em 26.3.2014, em cujo parecer foi baseada a conclusão do processo de reforma do militar.

7. Denota-se, portanto, que a nova inspeção de saúde foi realizada a fim de sanar vício constatado no curso do processo administrativo, inexistindo qualquer ilegalidade na sua realização, tampouco no seu resultado, o que, reitera-se, está em conformidade com o laudo médico da perícia realizada nestes autos.

8. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar.

9. Apelação não provida."

(TRF2, Apelação Cível, 0002881-82.2017.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/01/2020, DJe 18/02/2020)

 

"APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Esta Segunda Turma vem decidindo, reiteradamente, que o militar temporário faz jus à reforma ex officio quando a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66, decorre de acidente em serviço. Precedentes: (AC 00073648519964036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 FONTE_REPUBLICACAO), (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 FONTE_REPUBLICACAO).

2 - Não está satisfeita condição imprescindível para a concessão de reforma ex officio: incapacidade definitiva para as atividades habituais exercidas na caserna, segundo o artigo 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66. Por mais que existam algumas restrições físicas, demonstrou-se que elas não impedem o apelante de exercer atividades laborativas em âmbito civil.

3 - Apelação a que se nega provimento."

(TRF3 - Ap: 00052524420154036141 SP, Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Data de julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 6, DESPADEC1).



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Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIDA. PERÍCIA MÉDICA. ORTOPEDIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. NÃO RECONHECIDA. INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM PROVENTOS EM GRAU SUPERIOR. desCABIMENTO. APELAÇÃO desprovida.

1. Trata-se de apelação interposta por W. S., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos de reforma, com base no soldo de grau hierarquicamente superior, e de pagamento de atrasados.

2.  O apelante é soldado reformado do Exército Brasileiro, com proventos do grau hierárquico que ocupava na ativa na data da sua reforma (05/08/2019). Relata que o motivo da reforma foi a sua incapacidade permanente para as atividades militares, decorrente do acidente em serviço que sofreu em julho/2010, no período em que fez parte do contingente da Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH).

3. Acrescenta que se lesionou enquanto participava de treinamento físico militar e está definitivamente incapacitado para exercer atividades nas esferas civil e militar, pois o transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) o impossibilita de se agachar.

4.   A questão central é a discussão da possibilidade de reforma de militar temporário, com proventos no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.

5.  Os relatórios médicos e as inspeções de saúde do Exército concluíram que o acidente em serviço ocasionou a incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo da instituição.

6.   O médico perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu que a lesão de transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) incapacitou o apelante permanentemente para as atividades laborais militares e parcialmente para as atividades laborais civis, sobretudo as que sobrecarregam o joelho. Contudo, não o considerou inválido e afirmou ser desnecessária a assistência de terceiros para as atividades diárias.

7. A concessão da reforma ao apelante é viável somente com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que ele ocupava na atividade, conforme dispõem os artigos 106, II, 108, III, e 109, todos da Lei nº 6.880/1980, com a redação vigente à época da reforma, e na forma que o Exército acertadamente lhe concedeu. O acidente não ocorreu em campanha ou na manutenção da ordem pública, por isso, o caput do artigo 110 da Lei nº 6.880/80 não é aplicável ao caso. Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida. (Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 0002881-82.2017.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/01/2020, DJe 18/02/2020; TRF3 - Ap: 00052524420154036141 SP, Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Data de julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250734v21 e do código CRC 32f3e203.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO por W. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 6, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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