Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500124-62.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 130, RAZRECUR1) em face da sentença (evento 124, SENT1) pela qual O MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro declarou a extinção da punibilidade de E. C. D. S., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V c/c com o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.

Narra o MPF (evento 8, OUT1) que, entre 2013 até o oferecimento da denúncia, o acusado, sem autorização do órgão competente, erigiu construções em solo não edificável, na Rua Projetada, nº.116, lote 7, bairro Ribeira, Angra dos Reis -RJ, local inserido em área de preservação permanente (mangue), causando impactos ambientais como dificultar/impedir a regeneração da vegetação e do papel ecológico fundamental das espécies nativas, alterações paisagísticas e alteração do habitat da comunidade ecológica com danos à flora e à fauna características de manguezal.

O MPF pleiteava a condenação de E. C. D. S. com incurso nos arts. 48, 50 e 64, todos da Lei nº.9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.

A denúncia foi, inicialmente, oferecida perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis (fls. 07/09,  evento 70, OUT28), que recebeu a denúncia em 26/11/2018 (fls. 12, evento 91, PROCJUDIC2).

Posteriormente, o MPF ofereceu Recurso em Sentido Estrito a esta Corte sendo declarada competente a Vara Federal de Angra dos Reis (fls. 25, evento 91, PROCJUDIC2). Por fim, em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, de 13 de março de 2024, a qual suprimiu a competência criminal da Subseção de Angra dos Reis, os autos foram redistribuídos a 2ª Vara Federal de Angra dos Reis que ratificou a decisão da Justiça Estadual que admitiu a acusação, renovando a diligência citatória (​evento 109, DESPADEC1​).

Ao final, já em 27/09/2024, foi proferida sentença extintiva da punibilidade pela prescrição em relação a todas as três imputações (evento 124, SENT1).

Em razões recursais (​evento 130, RAZRECUR1​) o MPF requer o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à instrução, exclusivamente no que se refere ao crime descrito do art. 48, da Lei 9.605/98. Aduziu, para tanto, a natureza permanente do delito que não cessa pelo só recebimento da denúncia, mas sim a partir da cessação da conduta criminosa materialmente falando, em conformidade com o art. 111, inciso I, do Código Penal, não havendo indícios de que a conduta delituosa tenha se interrompido.

Contrarrazões defensivas no evento 139, RAZRECUR1.

Parecer ministerial, subscrito pelo i. Procurador Regional da República, DR. MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Dispensada a revisão, na forma do art. 610 do CPP (visto que remanesce pretensão punitiva exclusivamente em relação ao art. 48 da Lei nº 9605/98), inclua-se o feito desde já em pauta para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251723v7 e do código CRC e65c3271.

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Documento:20002251724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500124-62.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto (evento 130, RAZRECUR1) em face da sentença (evento 124, SENT1) que declarou a extinção da punibilidade de E. C. D. S., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V c/c com o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal

Segundo a denúncia (evento 8, OUT1) entre 2013 até o oferecimento da denúncia, o acusado, sem autorização do órgão competente, erigiu construções em solo não edificável, na Rua Projetada, nº.116, lote 7, Ribeira, Angra dos Reis -RJ, local inserido em área de preservação permanente (mangue), causando impactos ambientais como dificultar/impedir a regeneração da vegetação e do papel ecológico fundamental das espécies nativas, alterações paisagísticas e alteração do habitat da comunidade ecológica com danos à flora e à fauna características de manguezal.

O MPF pretendia a condenação de E. C. D. S. como incurso nos arts. 48, 50 e 64, todos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo a denúncia admitida em 26/11/2018 (fls. 12, evento 91, PROCJUDIC2), seguindo-se a declinação de competência à Justiça Federal conforme constou do relatório e deflagrada instrução. 

Ainda em sede de análise da resposta escrita, já perante a Justiça Federal, o Magistrado a quo rechaçou hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), instou o MPF a se manifestar acerca de eventual prescrição em abstrato com relação aos tipos penais dos arts. 50 e 64 da Lei nº 9.605/98; deferiu a realização de prova pericial com relação ao tipo penal do art. 48 da mesma Lei, nomeando perito e determinando às partes que apresentassem quesitos no prazo de cinco dias, isso tudo ainda em 17/09/2024 (evento 118, DESPADEC1).

O MPF se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em abstrato para os crimes descritos nos arts. 50 e 64 da Lei nº 9.605/98, com a consequente extinção da punibilidade do acusado e formulou os quesitos relativos ao do art. 48 da Lei nº 9.605/98, como se confere do evento 122, PARECER1.   

Não obstante, antes mesmo de encerrado o prazo para a manifestação defensiva sobre o mesmo despacho, sobreveio a sentença do evento 124, SENT1, que considerando a pena máxima em abstrato dos crimes imputados ao réu é de 1 (um) ano, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia pela Justiça Estadual, em 26/11/2018 e a prolação da sentença - 27/09/2024, reconheceu a prescrição da pretensão da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 109, inciso V c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, pronunciando a extinção da punibilidade em relação a todos os três delitos atribuídos ao réu.

Em suas razões (​evento 130, RAZRECUR1​), o MPF requer o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à instrução, exclusivamente no que se refere ao crime descrito do art. 48, da Lei 9.605/98. Aduzindo, para tanto, tratar-se de crime cuja permanência não cessa com o recebimento da denúncia, mas sim a partir da cessação da conduta criminosa, em conformidade com o art. 111, inciso I, do Código Penal, não havendo indícios de que a conduta delituosa tenha se interrompido.

Dentre as condutas atribuídas ao réu a que interessa neste recurso é a capitulada no art. 48 da Lei n. 9.605/98, verbis:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O crime em tela é de natureza permanente, cuja consumação de protrai no tempo a ensejar contagem prescricional apenas depois de cessada essa permanência, na forma do art. 111, inciso III do CP. A questão aqui é verificar se há evidências probatória de que tal conduta permanente se perpetuou mesmo depois do recebimento da denúncia a assim fazer persistir pretensão punitiva.

No caso concreto, foram vistoriados 03 (três) imóveis, mas apenas 2 (dois) deles foram já no momento da vistoria demolidos. Para esses dois a permanência atribuível aos proprietários inequivocamente cessou. Ocorre que, o imóvel de EVANDRO não foi naquela ocasião demolido, pois constatou-se, à época, que ele residia no local (evento 92, PROCJUDIC1 - fl. 15 até evento 92, PROCJUDIC2 - fl. 07).

A partir daí, surgem 3 (três) possibilidades:

1. EVANDRO, notificado da ilicitude da sua conduta e desde então ciente da impossibilidade de regularizar a construção, promove a demolição da construção sponte propria e deixa o imóvel para buscar outra residência;

2. EVANDRO, notificado da ilicitude da sua conduta e desde então ciente da impossibilidade de regularizar a construção simplesmente abandona o imóvel da forma como está e busca nova moradia;

3. EVANDRO, notificado da ilicitude da sua conduta e desde então ciente da impossibilidade de regularizar a construção erguida em área de preservação permanente, por livre e espontânea vontade, decide realizar novas construções, pinturas, erguer muros, capinar o terreno seja para persistir residindo no local ou com vistas a realizar ações de finalização da construção para vendê-la a terceiros ciente de que estes terceiros persistiriam em estado de permanência da ilicitude.

 

Na hipótese 1 a permanência teria cessado até antes do recebimento da denúncia.

Na hipótese 2 não haveria conduta em tese atribuível a EVANDRO e que guardasse nexo de causalidade com o impeditivo de regeneração da flora, ao menos não para depois do abandono da área. Neste caso não subsistiria o impeditivo para demolição do imóvel, que poderia ser determinada desde logo, ainda que através de sentença extintiva.

Nessa segunda hipótese o recebimento da denúncia poderia ser utilizado, em tese, como marco interruptivo fictício da contagem prescricional, para fins de interpretação favorável ao réu no que toca à sua conduta à luz da teoria do crime, mas deveria o Poder Judiciário, também desde logo, sinalizar com clareza a autorização de demolição, tal qual se fez em relação aos outros dois imóveis vistoriados naquela área, para garantir que o bem jurídico tutelado possa regenerar-se. Não se pode esquecer que cabe ao Judiciário, precipuamente, buscar a preservação do bem jurídico ou a recomposição, caso sua preservação seja inviável.

Na hipótese 3, sem dúvida, EVANDRO teria dado causa a persistência da permanência criminosa com ações reais, consciente e voluntariamente, resultando em crime permanente cuja consumação se protraiu para depois do recebimento da denúncia e em data que a perícia já deferida pelo Magistrado a quo na decisão do evento 118, DESPADEC1, tem possibilidade, em tese, de esclarecer ou nortear.

Essas situações de fato não podem ficar sem esclarecimento pelo Judiciário. Não se pode simplesmente extinguir a punibilidade de EVANDRO sem que se dê alguma definição a esses fatos, ao menos para garantir que as autoridades administrativas estejam doravante autorizadas a fazer cessar a ação contrária ao meio ambiente ou até, eventualmente, responsabilizar outras pessoas que tenham ingressado (gratuita ou onerosamente) no imóvel e persistam dando azo à conduta danosa.

Não se está com isso dando nenhum tipo de definição à questão, num sentido ou noutro, mas tão somente reconhecendo que, havendo instrução já deflagrada também para efeito de materialmente definir questões relacionadas aos marcos interruptivos de prescrição, não há razões que justifiquem a não realização de atos processuais tendentes a revelar aquilo que mais próximo se possa chegar da verdade real. Não ha neste caso concreto, onde já inclusive se nomeou perito, razões para utilizar a data do recebimento da denúncia como marco interruptivo presumido, ao menos não antes de permitir ao perito a verificação in loco, mesmo que para eventualmente firmar sua incapacidade de historiar as condutas com melhor precisão, aí sim justificando a presunção.

Nesse quadro, a única forma de buscar a verdade real sobre esses aspectos essenciais à análise de prescrição, agora adstrita ao crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, é permitir que se realize a perícia na forma como já determinada na decisão do evento 118, DESPADEC1 e para qual o MPF já inclusive apresentou quesitos (evento 122, PARECER1).

Registro, já também para efeito de bem delimitar essa anpalise fática substancial que deverá ser acrescido como quesito a ser formulado ao perito o seguinte:

“Considerando que a perícia se realizará in loco, queira o i. perito esclarecer se já depois de 13/10/2015, data do auto de infração, e de 26/11/2018, data do recebimento da denúncia, é possível identificar ações humanas, construções ou intervenções no terreno, ainda que apenas para cercá-lo, demarcá-lo ou identificá-lo (como construção de muro, cerca, limpeza, capina, colocação de placas, pintura, etc), que possam identificar intenção de moradia ou venda, bem como esclarecer, se possível, se existem sinais de pessoas residindo no local ou caso negativo, sinais de eventual e recente ocupação e/ou desocupação.”.

Deverá também ser oportunizado à defesa a formulação de seus quesitos, pois sentença extintiva fora proferida ainda antes do encerramento de seu prazo para manifestação acerca do despacho do evento 118, DESPADEC1, como se confere do confronto entre os eventos 119 e 123.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para reformar a sentença extintiva, tão somente, no que toca ao art. 48 da Lei nº 9605/98, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251724v21 e do código CRC 1beaf69b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500124-62.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONTINUIDADE DA CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes dos arts. 48, 50 e 64 da Lei nº 9.605/98. A sentença considerou que, entre o recebimento da denúncia, em 26/11/2018, e a decisão judicial, em 27/09/2024, transcorreu período superior ao prazo prescricional de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. O Ministério Público Federal requer a continuidade da instrução quanto ao crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98, sustentando que se trata de crime permanente cuja consumação persiste enquanto não cessada a conduta ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente reconhecida ou se há necessidade de produção de provas para esclarecer a permanência do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 tem natureza permanente, consumando-se enquanto persistir a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação. Assim, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência da conduta criminosa, conforme o art. 111, inciso I, do Código Penal.

4. A ausência de esclarecimento sobre a persistência da conduta criminosa impede o reconhecimento imediato da prescrição, sendo necessário para garantir a busca da verdade real e o esclarecimento da continuidade ou cessação da conduta, a realização de perícia técnica no local, a fim de verificar se houve intervenções ou ocupação após o recebimento da denúncia.

5. A extinção da punibilidade sem a devida apuração dos fatos pode comprometer a tutela do bem jurídico ambiental, além de impedir a adoção de medidas administrativas para cessação da conduta lesiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reformar a sentença extintiva, no que toca ao art. 48 da Lei nº 9605/98, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia.

Tese de julgamento:

1. O crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente, consumando-se enquanto persistir a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação.

2. A contagem do prazo prescricional para crimes permanentes somente se inicia com a cessação da conduta criminosa, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

3. O reconhecimento da prescrição exige a certeza de que a conduta criminosa cessou, não cabendo negativa injustificada de instrução tendente a esclarecimento instrucional acerca dos marcos interruptivos de prescrição. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 111, I; Lei nº 9.605/98, art. 48. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para reformar a sentença extintiva, tão somente, no que toca ao art. 48 da Lei nº 9605/98, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251725v5 e do código CRC 32c69765.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 09/04/2025

Apelação Criminal Nº 0500124-62.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 09/04/2025, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA, TÃO SOMENTE, NO QUE TOCA AO ART. 48 DA LEI Nº 9605/98.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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