Apelação Criminal Nº 0500124-62.2016.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da sentença () pela qual O MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro declarou a extinção da punibilidade de E. C. D. S., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V c/c com o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Narra o MPF () que, entre 2013 até o oferecimento da denúncia, o acusado, sem autorização do órgão competente, erigiu construções em solo não edificável, na Rua Projetada, nº.116, lote 7, bairro Ribeira, Angra dos Reis -RJ, local inserido em área de preservação permanente (mangue), causando impactos ambientais como dificultar/impedir a regeneração da vegetação e do papel ecológico fundamental das espécies nativas, alterações paisagísticas e alteração do habitat da comunidade ecológica com danos à flora e à fauna características de manguezal.
O MPF pleiteava a condenação de E. C. D. S. com incurso nos arts. 48, 50 e 64, todos da Lei nº.9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
A denúncia foi, inicialmente, oferecida perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis (fls. 07/09, ), que recebeu a denúncia em 26/11/2018 (fls. 12, ).
Posteriormente, o MPF ofereceu Recurso em Sentido Estrito a esta Corte sendo declarada competente a Vara Federal de Angra dos Reis (fls. 25, ). Por fim, em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, de 13 de março de 2024, a qual suprimiu a competência criminal da Subseção de Angra dos Reis, os autos foram redistribuídos a 2ª Vara Federal de Angra dos Reis que ratificou a decisão da Justiça Estadual que admitiu a acusação, renovando a diligência citatória ().
Ao final, já em 27/09/2024, foi proferida sentença extintiva da punibilidade pela prescrição em relação a todas as três imputações ().
Em razões recursais () o MPF requer o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à instrução, exclusivamente no que se refere ao crime descrito do art. 48, da Lei 9.605/98. Aduziu, para tanto, a natureza permanente do delito que não cessa pelo só recebimento da denúncia, mas sim a partir da cessação da conduta criminosa materialmente falando, em conformidade com o art. 111, inciso I, do Código Penal, não havendo indícios de que a conduta delituosa tenha se interrompido.
Contrarrazões defensivas no .
Parecer ministerial, subscrito pelo i. Procurador Regional da República, DR. MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ().
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma do art. 610 do CPP (visto que remanesce pretensão punitiva exclusivamente em relação ao art. 48 da Lei nº 9605/98), inclua-se o feito desde já em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251723v7 e do código CRC e65c3271.
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