Apelação Cível Nº 5053420-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. F. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA - FUNDAçãO NACIONAL DE SAÚDE.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por A. F. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993. O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Inicial distribuída sem acompanhar os documentos indispensáveis ao regular ao prosseguimento do feito. É uma petição inicial praticamente vazia quanto à apresentação de peças essenciais.
Após despacho determinando a emenda, a parte autora se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019.
A seguir, PRONUNCIOU LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Por fim, não condenou em honorários.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita: (i) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o recorrente não teve oportunidade de apresentar documentos necessários à execução do julgado; (ii) que houve o ajuizamento de um protesto judicial antes da execução individual para interromper a prescrição, e o juízo de primeira instância desconsiderou o protesto e decretou prescrição total; (iii) que a execução individual foi ajuizada antes do prazo prescricional de cinco anos (até 02/08/2024).
Requer, ao final, a reforma total da sentença para afastar a prescrição, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, e o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular prosseguimento da execução e citação da parte recorrida.
Contrarrazões da FUNASA (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a consequente condenação na verba sucumbencial.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251831v5 e do código CRC 3fee3e8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/2/2025, às 14:38:1