Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053420-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. F. contra a r. sentença (evento 9, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA - FUNDAçãO NACIONAL DE SAÚDE.

O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por A. F. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993. O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.

Inicial distribuída sem acompanhar os documentos indispensáveis ao regular ao prosseguimento do feito. É uma petição inicial praticamente vazia quanto à apresentação de peças essenciais.

Após despacho determinando a emenda, a parte autora se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos.

O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019.

A seguir, PRONUNCIOU LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

Por fim, não condenou em honorários.

Em suas razões recursais (evento 17, APELAÇÃO1, 1º grau), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita: (i) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o recorrente não teve oportunidade de apresentar documentos necessários à execução do julgado; (ii) que houve o ajuizamento de um protesto judicial antes da execução individual para interromper a prescrição, e o juízo de primeira instância desconsiderou o protesto e decretou prescrição total; (iii) que a execução individual foi ajuizada antes do prazo prescricional de cinco anos (até 02/08/2024).

Requer, ao final, a reforma total da sentença para afastar a prescrição, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, e o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular prosseguimento da execução e citação da parte recorrida.

Contrarrazões da FUNASA (evento 25, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 27, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a consequente condenação na verba sucumbencial.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).

Eis o breve relatório.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251831v5 e do código CRC 3fee3e8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/2/2025, às 14:38:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:56:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002251832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053420-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 9, RELT1

Inicialmente, verifico que não procede a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos ausentes, sob pena de extinção do feito (evento 3, DESPADEC1, 1º grau). Todavia, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para a omissão ou qualquer elemento que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo consignado.

Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

Ora, controverte-se o presente recurso acerca da prescrição da pretensão executória.

Da interrupção da prescrição.

Importa consignar que, de fato, a prescrição da pretensão executória restou interrompida ante o protesto ajuizado pelo Sindicato no processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ.

Pois bem, sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Inclusive, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez (art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil), voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, e por todos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.). 2. "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019). 3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2126787 ES 2024/0064818-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. In casu, a ação coletiva transitou em julgado em 12.04.1999 e, logo após, em 30.04.1999, deu-se início à execução coletiva, marco interruptivo da prescrição. Como a execução individual foi proposta somente em 27.09.2005, quando de sua propositura, a pretensão executória individual já estava prescrita. 3. Não obstante o acórdão recorrido faça referência a protesto interruptivo, a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, ocorrerá apenas uma vez. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1125028 RS 2009/0106435-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (Grifei)

 

Outrossim, a atuação dos Sindicatos em ação/execução coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, ainda que não filiados à entidade de classe.

Essa legitimidade, extraordinária, decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (STF, RE 883.642 RG, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26-6-2015).

Nesses termos, quando o título coletivo é omisso a respeito da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o entendimento jurisprudencial majoritário vem sendo no sentido de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional. Assim, vale dizer: “tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente”.

No caso vertente, a ação originária não fez qualquer limitação acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o que confere legitimidade extraordinária ao Sindicato para ajuizar a execução coletiva e, por conseguinte, promover a interruptiva do prazo prescricional.

Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência desta Sétima Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR ENTIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte autora para recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no período de 12/2003 a 04/2009, nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos. A ação de execução individual é baseada em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, transitada em julgada em 13/12/2017. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3. Não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas sim de observância quanto à prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas, a teor do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, e voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 5. O protesto interruptivo, ajuizado durante o prazo prescricional, é apto a interrompê-lo. E o protesto ajuizado pelo Sindicato, legitimado extraordinário atuando em substituição da categoria por ele representada, produz efeitos em relação aos substituídos, a favor de quem foi proposta a ação interruptiva. 6. O ajuizamento da presente execução individual ocorreu em 22/07/2024, dentro do prazo legal de dois anos e meio, contados da data da interrupção do prazo prescricional pelo protesto, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Não há prescrição da pretensão executória da Apelante. 7. Apelação interposta por JACIRA PINTO BRAGA provida. (TRF-2, AC: 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/11/2024). (destaques meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.  ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos constantes da relação nominal anexa à inicial, não ostenta legitimidade aquele filiado cujo nome não constar na relação. - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada. - Em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal, após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. - Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade. - Somente é possível a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito do beneficiário do título na hipótese de ter sido por ele ajuizada a execução, a teor do disposto no art. 313, I, do CPC. - Assim, considerando-se que a prescrição para execução da sentença coletiva foi interrompida pelo protesto judicial em 05/04/2019, voltando a correr pela metade (2 anos e meio) e que a execução foi ajuizada pela pensionista em 03/04/2023, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a prescrição. - Recurso não provido. (TRF-2, AC: 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 10/12/2024). (grifos meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. APROVEITAMENTO NA AÇÃO INDIVIDUAL. ressarcimento de custas. descabimento nessa fase processual. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se da apelação interposta da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II do CPC. 2 - O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do referido decreto e jurisprudência do STJ. 3 - Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. 4 - A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. Jurisprudência do STJ. 5 - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. Jurisprudência do STJ. 6 - No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016 e a ação cautelar de protesto foi ajuizada pelo substituto processual em 10/06/2021. A presente ação foi ajuizada em 04/04/2022, antes, portanto, do decurso do prazo de 2 anos e 06 meses do último marco interruptivo. 7 - O ressarcimento das custas recursais será decidido ao final do processo de acordo com a sucumbência verificada. 8 - Apelação provida. Determinação do prosseguimento do processo. (TRF-2, AC: 5023902-53.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 09/10/2024). (realcei)

 

Na hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2, pag. 84, 1º grau).

No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

Observo, da inicial do referido protesto, que a entidade sindical atuou em regime de substituição processual extraordinária (nos termos do art. 8º, III, CF), juntando a relação de beneficiários da decisão exequenda, em que consta o nome do Apelante (evento 1, ANEXO7, pag. 1, processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).

Desse modo, o prazo interrompido volta a correr pela metade, conforme preconiza o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir da citação válida da ação cautelar de protesto judicial, consoante entendimento do STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. 1. Consoante o entendimento do STJ, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1786762/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em27/09/2021, un., DJe 07/10/2021). (destaques meus)

 

Assim, é certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 27/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024 (evento 15, DESPADEC1, protesto nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).

Afasto, pois, a decretação de prescrição da pretensão executória.

Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Convém registrar que a falta do instrumento de mandato permeia a presente liquidação/cumprimento de sentença desde o seu nascedouro. Sabe-se que a ausência desse documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC.

Além do que, a ausência de representação postulatória configura nulidade absoluta que deve ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado da E. Corte Superior.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). (destaquei)

 

Assim, verifica-se que o exequente desde a inicial deixou de juntar documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação, mesmo depois de regularmente intimado (evento 3, DESPADEC1, 1º grau).

Contudo, o MM. Juízo de piso, a luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, decretou a prescrição da pretensão executiva, e extinguiu a ação na forma do art. 487, II, do CPC.

Convém mencionar que a jurisprudência é firme ao reconhecer que a inércia da parte na correção dos vícios da petição inicial leva ao seu indeferimento, tornando-se desnecessária a intimação pessoal do autor – aplicação do § 1º do art. 485 do CPC –, pois o dispositivo em comento impõe tal exigência exclusivamente nas hipóteses delineadas nos incisos II e III do mesmo artigo, sendo que a presente decisão se ampara em fundamento legal diverso (art. 485, IV, do CPC).

Nesse aspecto, o STJ e o TRF-2 já se manifestaram sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não supre os requisitos da petição inicial, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. "Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover o prosseguimento do feito em virtude da falta de endereço para citação dos réus e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento processual. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte." (TRF2, AC 0106359-77.2015.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 30/10/2019, DJe 31/10/2019). (grifei)

 

A propósito, em caso fundamentalmente semelhante, acerca do mesmo título judicial, esta Egrégia Corte Regional tem iterativamente decidido nessa linha de entendimento, conforme os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, julga liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, e declara prescrita a pretensão executória. 2. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 3. Inexistência de cerceamento de defesa. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, quedou-se inerte. Não consta nos autos pedido de dilação de prazo para emenda da inicial. 4. Em que pese ainda não tenha ocorrido a prescrição, considerando que a ação de liquidação/execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (1.8.2024), contado do trânsito em julgado da ação coletiva (2.8.2019), conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), o autor não cumpriu a determinação para emendar a inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, documentos imprescindíveis para desenvolvimento regular do processo. Ademais, o nome do autor consta na relação dos associados do SINTASUDERJ como “FALECIDO”. 5. Não se afigura possível o prosseguimento da liquidação/execução individual, impondo-se a manutenção da extinção do processo, porém, por fundamento diverso, qual seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Não foram arbitrados honorários sucumbenciais, diante da ausência de triangulação da relação jurídico-processual. Todavia, considerando que a parte interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões pela parte ré, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, no percentual mínimo (10%), a ser pago pela parte sucumbente sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05000639120174025104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 3.4.2020. 7 Apelação não provida. (TRF-2, AC: 5056143-12.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 16/12/2024). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, objetivando a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. - Os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da UNIÃO FEDERAL, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. - No caso, o exequente asseverou, na inicial, sua condição de Agente de combate de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (anteriormente vinculado à extinta FUNASA), sem, contudo, ter carreado aos autos quaisquer documentos aptos a embasar tal afirmação, não tendo, sequer, acostado os documentos pertinentes à sua identidade, apesar de ter sido reiteradamente intimado para esse fim. - Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual. - O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Não obstante, reconhecendo a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, a Il. Magistrada de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC. - De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição apenas se consumará quando a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que no ocorreu, na hipótese. - Ausente a interrupção da prescrição, ante a não reunião de condições de desenvolvimento válido e regular do feito e, uma vez ultrapassado o termo ad quem do lustro prescricional, é de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. - Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato Autor, porquanto o Sindicato não detém legitimidade extraordinária para ajuizar execuções individuais e, portanto, também não a tem para o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, de modo que tal ato não se estende às demandas individuais, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil. - Recurso de apelação do exequente desprovido, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AG: 5057440-54.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por maioria, data de julgamento: 07/02/2025). (realcei)

 

Diante desse cenário, ante a inércia da parte exequente quanto à correção das falhas da petição inicial impõe-se a extinção do feito, todavia, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação mantendo a extinção do processo, todavia por fundamento diverso, a saber, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não ocorreu.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251832v34 e do código CRC 32bfe268.

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Documento:20002251833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053420-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNASA. 28,86%. AÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos ausentes, sob pena de extinção do feito. Todavia, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para a omissão ou qualquer elemento que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo consignado.
  2. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
  3. Controverte-se no presente recurso acerca da prescrição da pretensão executória.
  4. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do E. STJ e desta C. Sétima Turma Especializada.
  5. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).
  6. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 27/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
  7. A falta do instrumento de mandato permeia a presente liquidação/cumprimento de sentença desde o seu nascedouro. Sabe-se que a ausência desse documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Além do que, a ausência de representação postulatória configura nulidade absoluta que deve ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
  8. Ante a inércia da parte exequente quanto à correção das falhas da petição inicial impõe-se a extinção do feito, todavia, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251833v10 e do código CRC b65604ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5053420-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A SABER, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A MAJORAÇÃO PRESSUPÕE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, O QUE NÃO OCORREU. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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