Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189639-18.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí que rejeitou o pedido autoral, condenando a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A às custas processuais e esta e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Pretendeu a Parte Autora, na origem, a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393, no Km 232+320m, lado Norte, em Carvalheira, no município de Vassouras/RJ, bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas.

Em suas razões recursais, K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. alega, em síntese, que, "em que pese trazer a sentença em sua fundamentação referência quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (CDESC), ao tratar do direito à moradia, buscando preservar essa garantia aos réus nesse processo, dois pontos merecem um olhar mais cortês tratando-se do objeto desta demanda, quais sejam: SEGURANÇA DA POSSE E DIREITO DE VIVER COM SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE". Aduz que "Não se pode omitir quanto a precariedade da moradia irregular que a torna insegura, insistir na manutenção de tal moradia, ofende, sobretudo, a dignidade dos moradores, que acreditam estarem sendo amparados por uma garantia constitucional, mas na realidade são apenas vítima de um Estado que se omite diante as necessidades reais do povo fragilizado." Argumenta, ainda, que "Aquele que ocupa área de domínio público de uso comum, independentemente do tempo, não pode ter posse com ânimo de dono, já que não possui expectativa ao direito de propriedade, senão uma simples detenção irregular de caráter precário, razão pela qual não há que se falar em direito à moradia na faixa de domínio da rodovia federal." Acresce que "o direito subjetivo constitucional à moradia não corresponde a um dever jurídico da ANTT ou da Concessionária no sentido de permitir que tais construções irregulares permaneçam na faixa de domínio das rodovias." e que "A decisão de manter o imóvel com base em concessão especial para fins de moradia desconsidera o risco potencial que a presença de construções na faixa de domínio representa para a segurança dos usuários da rodovia.".

A ANTT, por sua vez, sustenta que "A hipótese ora em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse. Logo, a construção efetuada pela parte ré representa verdadeiro esbulho, permitindo à remoção/demolição, não tendo qualquer fundamento autorizar nova construção na faixa de domínio ao argumento de proteção ao direito constitucional à moradia." Defende, outrossim, que "A faixa de domínio e a área não-edificável, em verdade, possuem natureza jurídica de limitações administrativas, e, assim sendo, implicam um dever de não-fazer ao administrado. Destarte, eventual inobservância deste dever de abstenção deve ser coibida, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas." Ressalta, ademais, que "a pretensão de desocupação das construções irregulares erguidas na faixa de domínio e nas áreas não edificantes das rodovias federais não encontra obstáculo no direito fundamental à moradia, posto que esse não é o meio adequado de se concretizar o comando constitucional.".

Sem contrarrazões da Parte Ré (eventos 209 e 210 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento dos apelos (evento 13/TRF).

É o Relatório.

VOTO

Conheço dos recursos de Apelação interpostos, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como cediço, as rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja conservação, quanto às primeiras, compete, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, à ANTT, tendo, no caso, a parte Autora a concessão da Rodovia BR-393. 

Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, que pode variar de 5 a 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB. 

Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados, sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. 

No caso em exame, a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que "O muro, no ponto P01, dista 24,60m do eixo da rodovia e no ponto P02 dista 24,90m, invadindo 10,40m e 10,10m a faixa de domínio, respectivamente" e que "a casa, sem a área de lazer, tem uma área de aproximadamente 172,67m², sendo 74,86m² localizados na faixa de domínio, 56,93m² na faixa não edificante e 41,05m² no remanescente do terreno" (evento 136 dos autos originários).

Assim, constata-se que o muro e quase metade da casa (74,86m²) estão inclusos na faixa de domínio - que no trecho correspondente é de 35m, para cada lado, a partir do eixo central da Rodovia - e que outros 56,93m² da casa estão na faixa não edificável.

Registre-se, por oportuno, que o Município de Vassouras reduziu a extensão da faixa não edificável para cinco metros, por meio da Lei Municipal nº 3.193/2020.

Em que pese o laudo pericial aponte que "Não há a possibilidade de demolir somente a área da casa que invade a faixa de domínio, pois afetaria a segurança da edificação", o fato de haver parte do imóvel dentro da faixa de domínio autoriza sua demolição, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por vias adequadas.

Registre-se que o laudo pericial conclui que o imóvel em comento apresenta risco que pode ser considerado mínimo para os usuários da rodovia, mas oferece risco efetivo para os seus moradores, visto que "um tombamento de carga perigosa pode atingir o imóvel. Mesmo que sejam eventos raros e que envolvem diversas situações e fatores existe uma possibilidade de o imóvel ser envolvido, infelizmente não tem como assegurar que nunca estaria sujeito a um acidente na rodovia", de modo que não se pode olvidar que a própria instituição das faixas de domínio e não edificáveis tem como um de seus fundamentos a preservação da segurança da via.

Desta feita, sopesados os valores em tensão, não há como se atribuir ao direito social à moradia, de matriz constitucional, primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que utilizam a BR-393.

Nesse passo, cumpre anotar que "A tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar-se entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente no caso concreto" (AC nº 0000695-86.2008.4.02.5106, TRF2 - Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado na Sessão Virtual do dia 09/12/2020)

Assim, diante da construção irregular, impõe-se a concessão da medida demolitória pleiteada pela empresa concessionária, que, em decorrência do contrato de concessão, tem a obrigação de zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido, dentre eles a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393 no trecho objeto da lide.

No tocante às despesas com a demolição das construções no imóvel na faixa de domínio, evidencia-se que as mesmas devem ficar a cargo da Parte Autora, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura adequando o terreno às necessidades da rodovia. 

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. BR-101. FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. SEGURANÇA VIÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO.

1. AS FAIXAS DE DOMÍNIO SÃO UMA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE EM EXTENSÃO DE SEGURANÇA, RESERVADA PARA PROTEGER TANTO OS QUE NAS RODOVIAS CIRCULAM QUANTO OS PEDESTRES, SENDO INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO NAQUELAS ÁREAS, POR SEREM BENS DA UNIÃO, AFETADOS AO USO COMUM DO POVO, NOS TERMOS DO ART. 99, I, DO CC-2002.

2. ALÉM DA FAIXA DE DOMÍNIO, EXISTE OUTRA ÁREA DE SEGURANÇA, DE 15 METROS, DE PROPRIEDADE PARTICULAR, DENOMINADA FAIXA NON EDIFICANDI, ONDE TAMBÉM EXISTE RESTRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO III, DA LEI 6.766/79.

3. POSSUEM A FAIXA DE DOMÍNIO E A ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL NATUREZA JURÍDICA DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E, COMO TAL, IMPLICAM UM DEVER DE NÃO-FAZER AO ADMINISTRADO, CUJO DESCUMPRIMENTO DEVE SER COIBIDO, SEJA PELA EXPULSÃO DOS OCUPANTES IRREGULARES, SEJA PELA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS.

4. NÃO MERECE RESPALDO A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE SERIA INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA NA HIPÓTESE, POIS A EXPROPRIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE OCORREU COM A PRÓPRIA CONSTRUÇÃO E EXISTÊNCIA DA RODOVIA BR-101, UMA VEZ QUE TAL FATO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO O DOMÍNIO NÃO SÓ DAS PISTAS, MAS TAMBÉM DAS ÁREAS ADJACENTES, TENDO EM VISTA A SEGURANÇA VIÁRIA.

5. A FAIXA DE DOMÍNIO NO TRECHO DA BR-101 ORA DISCUTIDO, ESTABELECIDA PELO PROJETO EXECUTIVO DA OBRA, CONFORME ALEGADO PELA AUTORA E PELO PERITO, TEM A LARGURA DE 30 METROS PARA O LADO DIREITO E 40 METROS PARA O ESQUERDO, TOMANDO COMO REFERÊNCIA O EIXO DA PISTA SUL. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE QUE A FAIXA DE DOMÍNIO NÃO FOI ALTERADA POR CONTA DA EXPANSÃO/DUPLICAÇÃO DA RODOVIA, SENDO EXECUTADA DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA ANTIGA.

6. RESTOU INCONTROVERSO, CONFORME LAUDO PERICIAL, QUE O MURO, A CALÇADA E A PISCINA DO RÉU ESTÃO INSERIDOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA.

7. A DEMOLIÇÃO DO TRECHO DO IMÓVEL QUE ESTÁ NA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO AFETA AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE/FUNCIONALIDADE DO REMANESCENTE, BASTANDO ALGUMAS MODIFICAÇÕES, BEM COMO NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DOS USUÁRIOS DA RODOVIA, TAMPOUCO IMPACTA O TRÁFEGO.

8. A PORÇÃO DE EDIFICAÇÕES QUE OCUPA A FAIXA DE DOMÍNIO - MURO, CALÇADA E PISCINA - É DIMINUTA, NÃO SE IDENTIFICANDO PREJUÍZO QUE ATENTE DIRETAMENTE AO DIREITO DE MORADIA.

9. INDUBITÁVEL LOCALIZAÇÃO DE PORÇÃO DO IMÓVEL NA FAIXA DE DOMÍNIO, GERANDO PRESUMIDO PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DA CONSTRUÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, A PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

10. OS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO DEVEM CORRER POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, INCLUSIVE PORQUE, ENQUANTO RESPONSÁVEL PELA VIA ATINGIDA, POSSUI MEIOS TÉCNICOS E DE LOGÍSTICA EFICAZES PARA DAR CUMPRIMENTO À MEDIDA, ADEQUANDO-OS A SUA PRÓPRIA NECESSIDADE, SEM COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. 

11. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ MAJORADAS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

12. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

(AC nº 0130649-75.2014.4.02.5107, TRF2 - Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado na Sessão Virtual do dia 01/06/2020 – sem grifos no original)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DUPLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.  PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MEDIDAS DE REALOCAÇÃO DAS PESSOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia versa sobre as pretensões de reintegração de posse, cumulada com demolição de construção em imóvel [localizado nas proximidades do km 60,5 da rodovia BR-040/RJ, sentido Juiz de Fora, cujo local fica próximo das comunidades Vila das Sete Casas (entre o km 59+100 e km 59+300) e Arranha Céu (entre o km 57+870 e o km 56+800], que se alega situar-se, de forma irregular, dentro de faixa de domínio.

2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma consentânea ao sustentado pelas apelantes, que o imóvel, objeto da demanda, encontra-se localizado dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, no km 60,5, no sentido Rio-Juiz de Fora, oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e aos seus usuários na aludida área e, além disso, em se tratando de invasão total, afasta a viabilidade de desfazimento da construção, sem que se comprometa a sua habitabilidade.

(...)

8. Há de ficar a cargo da demandante-concessionária as despesas com a implementação da reintegração de posse e da demolição das construções realizadas no imóvel, objeto da demanda, e da remoção de pessoas e coisas presentes na área, em virtude da notória incapacidade econômica da parte ré para fazê-lo, bem assim por ser ela desprovida dos meios indispensáveis e seguros, para a efetivação de tais medidas ora deferidas, que exigem logística adequada e recursos custosos. A tais argumentos, some-se o fato de que a concessionária-autora dispõe de melhores condições técnicas para a realização das medidas em referência, sem que se coloque em risco a vida de usuários da rodovia e de modo a atender, adequadamente, às suas próprias necessidades operacionais para a área. Nesse sentido, AC 2013.51.13.000167-7, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, TRF2, 6ª T. Esp., DJe de 5/10/2016. Com isso, não se há de falar em provimento condicional ou diverso do que fora pedido, o que ofenderia o art. 492, caput e parágrafo único, do CPC/15 (art. 460, parágrafo único, do CPC/73).

9. No caso, esclareça-se que, tendo em vista que o imóvel versado no feito acha-se situado exclusivamente dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, não incidem, na espécie, os preceitos inscritos na nova Lei nº 13.913/2019, que promoveu alterações na redação original da Lei n. 6.766/79, com o escopo de assegurar o direito de permanência de construções em faixas não-edificáveis, contíguas às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação.

10. Na causa em análise, é o caso de se dar provimento à remessa necessária e às apelações das autoras, com vistas a se reformar a sentença, de modo que se promova a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, comprovadamente localizado dentro da faixa de domínio,  com a consequente demolição das construções realizadas na área e as remoções de pessoas e coisas nela presentes, medidas essas cujos custos devem ser arcados, exclusivamente, pela autora-concessionária.

(...)

13. Apelações das autoras e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.

(AC nº 0001489-15.2005.4.02.5106, TRF2 - Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado na Sessão Virtual do dia 16/11/2020 – sem grifos no original)

Noutro giro, cabe mencionar que a Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  

Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III, in verbis:

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.”

Desta forma, tendo em vista que a construção, com idade estimada em mais de 22 anos, situa-se em área urbana, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19.

Portanto, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação na área não edificável, cumpre concluir que descabe qualquer demolição na faixa non aedificandi no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual do requerente quanto a este pedido.

Neste sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. CONTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.913/2019. AFASTADA A IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.º

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de demolição, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que deveria prevalecer, no caso, o direito de permanência da edificação, à luz do disposto na Lei 13.913/2019, que regularizou a ocupação, ficando, por conseguinte, os demandantes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.

2. A CONCER ajuizou a demanda, nos idos de 2009, buscando ordem judicial que determinasse a demolição da construção de edificação irregularmente situada às margens da BR-040, ou seja, em local não edificável. Entretanto, no decorrer do processo foi promulgada a Lei nº 13.913/2019 que assegurou o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias.

3. A perícia judicial concluiu que a construção, localizada no Km 82, encontra-se dentro da faixa não edificante, a uma distância de 47,06 metros do eixo da rodovia. O expert do Juízo foi claro ao afirmar que a edificação ocupa uma área de morro à 29,82 metros acima da altura média do eixo da pista, sendo que a faixa de domínio da rodovia, no local, é de 40 metros e a não edificante de 15 metros, após a faixa de domínio. Com base nessas informações e levando em conta as fotos tiradas no local, é possível concluir que a ocupação se insere em área contigua à faixa de domínio público de trecho de rodovia que atravessa área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, de modo que se aplica ao caso o disposto na Lei nº 13.913/2019.

4. Portanto, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, conclui-se que a hipótese não é de improcedência do pedido, mas sim de perda superveniente do interesse processual dos requerentes, devendo a ação ser extinta, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, pela perda de objeto.

5. Quanto aos honorários sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou restar vencido, se o magistrado julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que, por ocasião da distribuição da ação, o imóvel se encontrava situado em área não edificável, fato que deu ensejo ao ajuizamento do feito. Nessa perspectiva, deve a apelada ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05000281420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01706635120164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 8.6.2018).

6. No tocante ao arbitramento da aludida verba, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. A questão que se coloca é saber se o valor fixado, no montante de R$ 1.000,00, afigura-se compatível com critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Frise-se que os honorários de sucumbência visam remunerar o trabalho exercido pelo patrono no curso do feito, como se depreende do disposto no artigo 85, § 14 do CPC/2015, devendo a condenação ser proporcional à atuação do causídico. Sopesando o tempo transcorrido (mais de 10 anos entre a autuação e a prolação da sentença) e a complexidade da causa que motivou o magistrado a determinar a realização de perícia judicial, afigura-se adequado a fixação da verba sucumbencial em 1.000,00.

7. Remessa necessária e apelação providas. Invertidos os ônus de sucumbência. (Remessa/Apelação Cível 0000959-69.2009.4.02.5106, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado na Sessão Virtual do dia 24/03/2021)

Outrossim, importa consignar ser despicienda a comprovação da desapropriação da área, haja vista que a expropriação da faixa de domínio ocorreu com a própria construção e existência da Rodovia BR-393, uma vez que tal fato transfere à Administração o domínio não só das pistas, mas também das áreas adjacentes, tendo em vista a segurança viária (TRF2, 0001176-65.2011.4.02.5002. Quinta Turma Especializada, Des. Fed. Aloísio Gonçalves de Castro Mendes, em 15/03/2018). 

No ponto, vale consignar que cabe ao particular, caso se sinta prejudicado, propor ação de desapropriação indireta para ser indenizado pela expropriação do imóvel.

Sustentando o entendimento esposado, colacionam-se os seguintes arestos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações realizadas no local. 
II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393. 
III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. 
IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel da parte ré encontra-se parcialmente dentro da faixa de domínio da BR-393, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. 
(...) 
VIII. Eventual ausência de desapropriação formal pelo Poder Público da área antes particular, por ocasião da construção da rodovia federal, deverá ser resolvida em ação de desapropriação indireta pelo proprietário originário eventualmente prejudicado, caso não fulminada pela prescrição, sendo inequívoca a posse da concessionária da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/393. 
IX. Provimento dos recursos.
(TRF2 – Apelação Cível nº 0000274-02.2013.4.02.5113. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Oitava Turma Especializada. DJe 22/06/2018 – sem grifos no original)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EDIFICAÇÃO JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-101. DEMOLIÇÃO DE OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA “NON AEDIFICANDI”. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ANTERIORES À CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.

1. Deve ser acolhida a demolição de construção situada inteiramente na faixa de domínio da rodovia, com risco aos usuários. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Além desta faixa, existe ainda uma limitação administrativa incidente sobre uma área não edificável de 15 metros na lateral da rodovia, com restrição ao uso da propriedade, com o fim de tutelar o interesse público, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/19).

2. Comprovado que a propriedade e as construções precedem a expansão da rodovia, e que não houve regular processo de desapropriação à época, é cabível a indenização pelas benfeitorias pleiteada em pedido contraposto. Apelações providas. Sentença reformada.
(AC nº 0056623-38.2016.4.02.5107, TRF2 - Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 05/04/2021 – sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BEM DA UNIÃO. DESOCUPAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. CARÁTER DÚPLICE DAS POSSESSÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruth Ferreira Agostini, Rodrigo Ferreira Agostini Tessarolo, Ana Paula Ferreira Agostini Tessarolo Sanchonete e Regina Lucia Ferreira Agostini, tendo por objeto sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra /ES, nos autos da ação de Interdito Proibitório, ajuizada pela parte recorrente em face da ECO101 - Concessionária de Rodovias S/A e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a obtenção da tutela inibitória da posse de terreno localizado às margens da Rodovia BR-101, com pedido subsidiário de pagamento de indenização correspondente à avaliação da terra nua e benfeitorias atingidas no montante de R$ 469.058,60 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cinquenta e oito reais e sessenta centavos), acrescido de lucros cessantes.

2. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem-se em bens públicos de uso comum do povo, cuja conservação, em relação às primeiras, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (lei nº 10.233/2001). Logo, à União Federal e à ANTT, em consequência, incumbe o poder-dever de agir para repelir eventuais ocupações irregulares das áreas non aedificandi e de domínio.

3. A faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou faixa do recuo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas, sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia. Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas. Neste norte, a faixa de domínio, tem a natureza jurídica de bem público de uso comum, nos termos do artigo 99, I do Código Civil de 2002.

4. Existe, ainda, uma área de 15 metros na lateral da estrada, de propriedade particular, denominada área não edificável (non aedificandi), onde também existe limitação no que diz respeito à realização de construções, também por questões de segurança, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79.

5. Tanto as faixas de domínio como as aludidas faixas non aedificandi possuem natureza jurídica de limitações administrativas em que se impõem uma obrigação de não-fazer aos administrados, ou seja, são áreas ao longo das rodovias federias nas quais não se pode construir, por serem necessárias à realização do serviço público. Destarte, eventual descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

6. É a União, titular do serviço público rodoviário federal, quem dirá quando determinado particular está ou não assentado, indevidamente, em área de faixa de domínio e em área non aedificandi, cabendo, em inversão do ônus probatório, ao particular demonstrar que a sua ocupação é regular. Aliás, isso nada mais traduz do que um dos atributos dos atos administrativos, qual seja o da presunção de legalidade e de legitimidade, o que significa dizer que, a princípio, o que vale é o que a administração pública afirma.

7. Verifica-se que, muito embora o mérito da pretensão possessória, formulada pela parte autora, funde-se na natureza dominial, não se pode perder de vista que a desapropriação da área, objeto da demanda, ocorreu, de há muito, com a própria construção da rodovia federal BR-101, o que levou à incorporação de tal imóvel à dominialidade estatal, traduzindo-se, pois, em fato administrativo-consumado.

8. “Estas regras, vigente à época da implantação da BR-101/ES, embasaram o planejamento e a execução da rodovia, de maneira que a faixa de domínio foi definida para esta rodovia como de 40 metros para cada lado, ou seja, 80 metros no total, conforme comprovam as portarias editadas pelo Diretor de Planejamento do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, ao aprovar o projeto da rodovia, e pelo Diretor-Geral daquela autarquia, ao declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis onde iriam ser instalada a rodovia, consoante competência prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969. Não se trata de conferir às referidas portarias a aptidão para transferir a posse ou propriedade dos imóveis, mas simplesmente reconhecer que são atos emanados do Poder Público que atestam ter a rodovia sido planejada e implantada considerando a faixa de 40 metros de cada lado, atos que detém presunção de legitimidade que não foi desconstituída por provas produzidas pelo recorrido”.

9. Em relação à ausência de comprovação da desapropriação da área pelo Poder Público, entendo-a irrelevante para o desfecho da lide. Isso porque a conclusão sobre a permanência ou remoção da construção sobre a faixa de domínio/área não edificante às margens de rodovia federal independe da verificação de prévia desapropriação formal do imóvel pelo ente público, pois cuida-se de limitação objetiva à propriedade particular que decorre não de eventual desapropriação que preceda à obra, mas diretamente do fato da existência em si do bem público (rodovia federal) e da necessidade de assegurar o serviço público nele executado. É dizer, existente a rodovia federal, instala-se a limitação ao bem particular, precedida ou não da desapropriação. Aliás, nos casos em que de fato inexista prévia desapropriação da área, facultar-se-á ao particular prejudicado o ressarcimento dos prejuízos causados pela perda patrimonial por meio de demanda específica, objetivando o reconhecimento da desapropriação indireta. (...)

(AC nº 0105660-80.2015.4.02.5006, TRF2 - Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal  POUL ERIK DYRLUND, julgado na Sessão Ordinária do dia 13/07/2021 – sem grifos no original)

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, importa asseverar que, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação extinta deve arcar com a referida verba.

Neste sentido, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que a Fazenda Pública deu causa ao ato de constrição, sendo possível a sua condenação em honorários advocatícios. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Registre-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 633.842/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) 

A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em faixa de domínio e em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. 

Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel estar situado em faixa de domínio e em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a Ré ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

Anote-se que, no caso concreto, não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, razão pela qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

Sobre o tema, vejam-se os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos." (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência.
3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1770908/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de divergência, a fim de restabelecer o acórdão da apelação, que reconheceu o direito do autor de incluir, no cálculo do benefício complementar pago pela entidade previdenciária, ora agravante, o valor referente à verba de natureza salarial (adicional de periculosidade) decorrente da relação de emprego mantida com a ex-empregadora, desde que observado o equilíbrio atuarial da relação contratual e a necessidade da respectiva fonte de custeir, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955), sob o rito dos recursos repetitivos.
2. O juízo concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre a extensão do pedido inicial e sucesso obtido na demanda. No caso, o decaimento mínimo do autor não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores da Fundação, ora recorrente, devendo esta responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 864.438/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020)

Deve, portanto, ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido autoral de demolição da parte do imóvel situado à Rodovia BR-393, Km 232+320m, lado norte, bairro Carvalheira, no município de Vassouras/RJ, que invade a faixa de domínio, na forma do art. 487, I, CPC, a qual deve ficar a cargo da Concessionária, bem como para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte as Apelações e, nesta parte, dar-lhes parcial provimento, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251706v57 e do código CRC ae1e75f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/03/2025, às 21:06:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002255128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189639-18.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO PARCIAL. REGULARIZAÇÃO DOS IMOVEIS PREEXISTENTES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.913/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E, NESTA PARTE, parcialmente PROVIDAS

1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de sentença que rejeitou o pedido autoral, condenando a K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. às custas processuais e esta e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393, no Km 232+320m, lado Norte, em Carvalheira, no município de Vassouras/RJ, bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas.

3 - Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, que pode variar de 5 a 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB. 
4 - Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados, sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. 

5 - No caso em exame, a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que o muro e quase metade da casa (74,86m²) estão inclusos na faixa de domínio - que no trecho correspondente é de 35m, para cada lado, a partir do eixo central da Rodovia - e que outros 56,93m² da casa estão na faixa não edificável.

6 - Em que pese o laudo pericial aponte que "Não há a possibilidade de demolir somente a área da casa que invade a faixa de domínio, pois afetaria a segurança da edificação", o fato de haver parte do imóvel dentro da faixa de domínio autoriza sua demolição, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por vias adequadas.

7 - Sopesados os valores em tensão, não há como se atribuir ao direito social à moradia, de matriz constitucional, primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que utilizam a BR-393.

8 - No tocante às despesas com a demolição das construções no imóvel, evidencia-se que as mesmas devem ficar a cargo da Parte Autora, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura adequando o terreno às necessidades da rodovia. 

9 - A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III (§ 5º).

10 - Tendo em vista que a construção, inciada no ano de 2008, situa-se em área urbana, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, que afastou a irregularidade da edificação na área não edificável. Diante da superveniência de tal norma, cumpre concluir que descabe qualquer demolição na faixa non aedificandi no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual do requerente quanto a este pedido.

11 - A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em faixa de domínio e em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel estar situado em faixa de domínio e em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a Ré ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

12 - No caso concreto, não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, razão pela qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

13 -  Deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido autoral de demolição da parte do imóvel situado à Rodovia BR-393, Km 232+320m, lado norte, bairro Carvalheira, no município de Vassouras/RJ, que invade a faixa de domínio, na forma do art. 487, I, CPC, a qual deve ficar a cargo da Concessionária, bem como para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

14 - Apelações conhecidas em parte e, nesta parte, parcialmente providas, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte as Apelações e, nesta parte, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255128v12 e do código CRC 9ed5290a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/04/2025, às 11:19:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 0189639-18.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE AS APELAÇÕES E, NESTA PARTE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas