Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. M. D. S., com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no evento 27, ACOR2, o qual deu parcial provimento à Apelação da ora embargante. Eis a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FALHA DE SERVIÇO. PADRÃO OPERACIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.  REFORMA PARCIAL.

1- Pretende a apelante a reforma da sentença, por entender que houve falha do serviço da Caixa, a ensejar a sua integral responsabilização pelo dano material sofrido pela apelante correntista, no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2- A sentença entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a a atividade bancária se insere no conceito de serviço. Daí sua responsabilidade ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante art. 14 do referido diploma legal. Correta a sentença nesse aspecto.

3- O dano é inequívoco, ante a demonstração dos saques não reconhecidos da conta corrente da apelante junto à CAIXA e o recebimento de ligações telefônicas de criminosos que se faziam passar por empregados da CAIXA. O nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o dano causado também estão demonstrados. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à existência de uma conduta da CAIXA, que consista em uma falha de serviço, que importe na sua responsabilização por ter sido necessária para que o dano fosse causado.

4- O juízo concluiu que quando a vítima instalou um aplicativo de acesso remoto em seu telefone celular e efetuou uma transação bancária, com a digitação da senha, ela mesmo possibilitou o acesso a todas as informações para a prática do golpe. Daí haveria uma culpa concorrente da autora a ensejar sua responsabilização e responsabilidade, de forma que somente faz jus a receber metade do valor correspondente ao total dos danos materiais sofridos. Porém, a sentença merece reforma parcial.

5- De fato, nas duas primeiras operações, a CAIXA não tinha como bloquear a realização dos PIX, uma vez que corretos todos os dados informados para a operação bancária. Não há como se vedar a realização de PIX para terceiros como indica a autora. Porém, na terceira e na quarta operação, para as mesmas pessoas que teriam recebido os dois primeiros PIX, agora efetuadas em valores bem mais elevados, haveria como o sistema de controle de fraudes da CAIXA, mesmo diante de dados corretos para a realização da operação, ter travado o sistema ou enviado via SMS mensagem para a autora. As operações bancárias realizadas fogem completamente do padrão de uso da conta corrente utilizado pela apelante. Precedentes.

6- Correta a sentença ao não condenar a ré em dano moral, já que não foi individualizada a conta do banco lesiva diversa dos muitos, infelizmente, golpes que têm sido aplicados no mercado. Não foi demonstrado nenhum outro fato externo ou mesmo indicado um dano moral a ser compensado.

7- Deve ser reformada a sentença para que a apelante receba de volta o valor integral relativo à terceira e quarta operações ilegais de saque de sua conta corrente, no valor de R$ 50.000,00 em 10/05/2022, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

8- Ante a maior sucumbência, a CAIXA deve ser condenada ao pagamento das custas judiciais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC, observada a decisão quanto à assistência judiciária gratuita. Sem majoração de honorários recursais pelo provimento apenas parcial do recurso.

9- Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

Alega a parte embargante (evento 34, EMBDECL1), em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao descumprimento, pelo banco, da Resolução BCB nº 1 de 12/08/2020, especialmente no que se refere ao bloqueio de transferências em casos de fraude; que, da mesma forma, a decisão se mostrou omissa pela ausência de impugnação específica, por parte do embargado, em relação às alegações de fato apresentadas na inicial, conforme preceitua o art. 341 do CPC. Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões indicadas, inclusive com a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos.

Em contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que, para que seja sanada a omissão, é importante esclarecer que essa omissão deve se referir às questões que devem ser decididas pelo Juízo, e não à omissão quanto às provas; que os Embargos de Declaração não têm o intuito de promover a reforma do julgado, nem de realizar o reexame da demanda que já foi apreciada pelo Juízo ou pelo Colegiado responsável pela decisão embargada.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255557v6 e do código CRC 77271781.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 40, RELT1

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradições e omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente. 

No que tange à contradição alegada, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado (evento 27, VOTO1), os quais analisam todos os pontos destacados no presente aclaratório.

Com efeito,  no que tange ao argumento de que "a decisão foi omissa quanto ao descumprimento, pelo banco, da Resolução BCB nº 1 de 12/08/2020, especialmente no que se refere ao bloqueio de transferências em casos de fraude”, e que “a decisão se mostrou omissa pela ausência de impugnação específica, por parte do embargado, em relação às alegações de fato apresentadas na inicial, conforme preceitua o art. 341 do CPC”, vale destacar as seguintes passagens do voto vencedor:

 

"Como já relatado, em resumo, pretende a apelante a reforma da sentença por entender que houve a falha do serviço da caixa, a ensejar a sua integral responsabilização pelo dano material sofrido pela apelante correntista, no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A sentença entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a a atividade bancária se insere no conceito de serviço. Daí sua responsabilidade ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante art. 14 do referido diploma legal.

Correta a sentença nesse aspecto, daí a importância então de se verificar a presença da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre esses elementos.

O dano é inequívoco, ante a demonstração dos saques não reconhecidos da conta corrente da apelante junto à CAIXA e o recebimento de ligações telefônicas de criminosos que se faziam passar por empregados da CAIXA. O nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o dano causado também estão demonstrados. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à existência de uma conduta da CAIXA, que consista em uma falha de serviço, que importe na sua responsabilização por ter sido necessária para que o dano fosse causado.

Como bem destaca a sentença, o enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça entende: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

Aqui, no entanto, o juízo entendeu pela existência de um fortuito externo a não ensejar a aplicação do enunciado acima referido. Concluiu que quando a vítima instalou um aplicativo de acesso remoto em seu telefone celular e efetuou uma transação bancária, com a digitação da senha, ela mesmo possibilitou o acesso a todas as informações para a prática do golpe. Daí haveria uma culpa concorrente da autora a ensejar sua responsabilização e responsabilidade, de forma que somente faz jus a receber metade do valor correspondente ao total dos danos materiais sofridos.

Porém, a sentença merece reforma parcial. Vejo que foram efetuadas 4 operações bancárias com os dados da autora.

1) PIX DE R$ 9.900,00, às 14:02 (conta corrente 2310.001.7462-3)

2) PIX DE R$10.000,00, às 14:31 (conta poupança 2310.1288.763685219)

3) PIX DE R$20.000,00, às 14:34 (conta corrente 2310.001.7462-3)

4)  PIX DE R$30.000,00, às 14:36 (corrente 2310.001.7462-3)

De fato, nas duas primeiras operações, em geral realizadas pelos criminosos como teste para em seguida realizarem novas operações de valores mais elevados, a CAIXA não tinha como bloquear a realização dos PIX, uma vez que corretos todos os dados informados para a operação bancária. Não há como se vedar a realização de PIX para terceiros como indica a autora.

Porém, na terceira e na quarta operação, para as mesmas pessoas que teriam recebido os dois primeiros PIX, agora efetuadas em valores bem mais elevados, haveria como o sistema de controle de fraudes da CAIXA, mesmo diante das informações e dados corretos para a realização da operação, ter travado o sistema ou enviado via SMS mensagem para a autora. As operações bancárias realizadas fogem completamente do padrão de uso da conta corrente utilizado pela apelante.

Como destaca a sentença:

"(...) no mesmo dia (10/05/2022), os golpistas movimentaram R$ 69.900,00 em 04 (quatro) operações financeiras seguidas, em intervalos de poucos minutos.

Ora, as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) indicam que operações financeira de alto valor exigem um tipo de alerta eficaz (mensagem por SMS, email, ligação telefônica) ou mesmo um sistema de segurança interno que faça o bloqueio preventivo até ulterior ratificação pelo titular da conta bancária, tendo em vista a evidente atipicidade dos gastos com o cartão da consumidora.

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução n. 2.878/2001, determina às instituições financeiras garantir aos clientes e ao público em geral informações sobre as características das operações bancárias e a adoção de medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, no que se inclui o serviço de auto-atendimento.

Assim, a instituição bancária deve observar medidas indispensáveis à preservação da segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive mediante instrumentos que registrem a forma como ocorrem essas mesmas operações, façam a análise do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pelo cliente, comparando com aquelas realizadas em tão curto espaço de tempo e impeçam a prática de condutas delitivas por terceiros, pelo que deixando de agir nesse sentido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ao menos parcial.

Em suma, o consumidor, em face de prática do mercado, tem a legítima expectativa de segurança no sentido de que o banco monitora eventual uso fraudulento do cartão de crédito e em sua conta bancária quando os gastos diários se desviam de padrão de normalidade.

É de conhecimento comum a existência de limites diários para movimentações financeiras, estabelecidos pelos bancos em geral, incumbindo às instituições monitorar as operações que fogem da normalidade do cliente, como ônus pela facilitação do crédito, especialmente em proteção da pessoa idosa, como no caso em exame. Ausente tal controle ou medida para bloqueio imediato do cartão, resta caracterizado defeito na prestação do serviço nos termos delineados pelo art. 14 do Código de defesa do Consumidor."

(...)

Nesse ponto entendo que a sentença deve ser reformada para que a terceira e quarta operações bancárias realizadas na conta da autora, no valor total de R$ 50.000,00 sejam restituídas a autora, já que haviam meios de a instituição bancária ter protegido a conta da correntista de invasão, mesmo tendo o criminoso os dados da vítima, visto que essas operações fugiam totalmente do padrão de transferências bancárias da autora e já eram repetições de operações para os mesmos beneficiários realizadas minutos antes, o que facilmente poderia ter acionado os sistemas de proteção contra fraude.

Por fim, correta a sentença ao não condenar a ré em dano moral, já que não foi individualizada a conta do banco lesiva diversa dos muitos, infelizmente, golpes que têm sido aplicados no mercado. Não foi demonstrado nenhum outro fato externo ou mesmo indicado um dano moral a ser compensado.

Assim, deve ser reformada a sentença para que a apelante receba de volta o valor integral relativo à terceira e quarta operações ilegais de saque de sua conta corrente, no valor de R$ 50.000,00 em 10/05/2022, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.” (Grifos meus)

 

Releva anotar, por oportuno, que a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o sistema de pagamentos instantâneos Pix, permite transferências eletrônicas entre contas de diferentes bancos de forma rápida, além de estabelecer os requisitos de segurança para as transações, incluindo autenticação dos usuários, criptografia das informações e mecanismos de prevenção a fraudes. Tal medida, como visto, foi considerada na decisão embargada ao apreciar o sistema de controle de fraudes da instituição financeira.

Ademais, é importante registrar que o princípio da adstrição não impede que o juiz interprete os fatos alegados pelas partes e lhes dê a qualificação jurídica que entender adequada.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

De outro lado, consoante cediço, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Convém assinalar, por último, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255558v7 e do código CRC 6a2daa71.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255559v6 e do código CRC 87b71c16.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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