EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. M. D. S., com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual deu parcial provimento à Apelação da ora embargante. Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FALHA DE SERVIÇO. PADRÃO OPERACIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL.
1- Pretende a apelante a reforma da sentença, por entender que houve falha do serviço da Caixa, a ensejar a sua integral responsabilização pelo dano material sofrido pela apelante correntista, no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2- A sentença entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a a atividade bancária se insere no conceito de serviço. Daí sua responsabilidade ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante art. 14 do referido diploma legal. Correta a sentença nesse aspecto.
3- O dano é inequívoco, ante a demonstração dos saques não reconhecidos da conta corrente da apelante junto à CAIXA e o recebimento de ligações telefônicas de criminosos que se faziam passar por empregados da CAIXA. O nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o dano causado também estão demonstrados. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à existência de uma conduta da CAIXA, que consista em uma falha de serviço, que importe na sua responsabilização por ter sido necessária para que o dano fosse causado.
4- O juízo concluiu que quando a vítima instalou um aplicativo de acesso remoto em seu telefone celular e efetuou uma transação bancária, com a digitação da senha, ela mesmo possibilitou o acesso a todas as informações para a prática do golpe. Daí haveria uma culpa concorrente da autora a ensejar sua responsabilização e responsabilidade, de forma que somente faz jus a receber metade do valor correspondente ao total dos danos materiais sofridos. Porém, a sentença merece reforma parcial.
5- De fato, nas duas primeiras operações, a CAIXA não tinha como bloquear a realização dos PIX, uma vez que corretos todos os dados informados para a operação bancária. Não há como se vedar a realização de PIX para terceiros como indica a autora. Porém, na terceira e na quarta operação, para as mesmas pessoas que teriam recebido os dois primeiros PIX, agora efetuadas em valores bem mais elevados, haveria como o sistema de controle de fraudes da CAIXA, mesmo diante de dados corretos para a realização da operação, ter travado o sistema ou enviado via SMS mensagem para a autora. As operações bancárias realizadas fogem completamente do padrão de uso da conta corrente utilizado pela apelante. Precedentes.
6- Correta a sentença ao não condenar a ré em dano moral, já que não foi individualizada a conta do banco lesiva diversa dos muitos, infelizmente, golpes que têm sido aplicados no mercado. Não foi demonstrado nenhum outro fato externo ou mesmo indicado um dano moral a ser compensado.
7- Deve ser reformada a sentença para que a apelante receba de volta o valor integral relativo à terceira e quarta operações ilegais de saque de sua conta corrente, no valor de R$ 50.000,00 em 10/05/2022, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
8- Ante a maior sucumbência, a CAIXA deve ser condenada ao pagamento das custas judiciais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC, observada a decisão quanto à assistência judiciária gratuita. Sem majoração de honorários recursais pelo provimento apenas parcial do recurso.
9- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Alega a parte embargante (), em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao descumprimento, pelo banco, da Resolução BCB nº 1 de 12/08/2020, especialmente no que se refere ao bloqueio de transferências em casos de fraude; que, da mesma forma, a decisão se mostrou omissa pela ausência de impugnação específica, por parte do embargado, em relação às alegações de fato apresentadas na inicial, conforme preceitua o art. 341 do CPC. Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões indicadas, inclusive com a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos.
Em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que, para que seja sanada a omissão, é importante esclarecer que essa omissão deve se referir às questões que devem ser decididas pelo Juízo, e não à omissão quanto às provas; que os Embargos de Declaração não têm o intuito de promover a reforma do julgado, nem de realizar o reexame da demanda que já foi apreciada pelo Juízo ou pelo Colegiado responsável pela decisão embargada.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255557v6 e do código CRC 77271781.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 14:38:0