Apelação Cível Nº 5001266-74.2024.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-74.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/zfo/akx
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em execução fiscal movida contra V. D. S. R., julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, por falta do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, e art. 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, compreendendo que "o exequente, embora devidamente intimado a comprovar seu interesse processual nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 1.184 e pelo Conselho Nacional de Justiça -Resolução CNJ n. 547/2024, não logrou atender ao determinado".
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que "apresentou as notificações administrativas que precederam a execução fiscal, bem como as certidões de protesto, mas, no entanto, o sentenciante entendeu que os documentos carecem de identificação". Aduziu que as certidões de protesto são geradas pelo cartório de protesto de títulos, estando a sentença recorrida indevidamente negando fé a documento público. Ponderou que "a exigência trazida pela sentença é de impossível cumprimento pelo ora apelante", considerando que a prova trazida aos autos é documento público produzido por terceiro, o qual, "em seu procedimento ordinário e protocolar, nele não faz constar as informações que o juízo sentenciante entende como essenciais". Destacou que foi dado cumprimento às exigências constantes na Resolução 547 do CNJ. Acrescentou que os documentos juntados aos autos comprovam a adoção de todas as medidas cabíveis. Ressaltou que a Resolução 547 do CNJ é inaplicável à presente execução fiscal, considerando o princípio da especialidade, "pois o Exequente é um conselho de fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011". Asseverou que a lei especial já estabelece os valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização profissionais, não sendo possível acolher novo valor pela resolução do CNJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e os autos remetidos para a 1ª instância, para ser dado prosseguimento à execução.
Sem contrarrazões, ante à ausência de triangularização processual.
O Ministério Público Federal, em parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com base no referido Tema, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, e com ausência de movimentação há mais de 1 (um) ano, no seu artigo 1º.
Tal Resolução se aplica indistintamente às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes da administração direta ou indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Nesse sentido, o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, citada pelo Apelante, pois tal fixa condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência de movimentação útil do processo no período de 1 (um) ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, bem como quando ausente prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, e prévio protesto do título executivo.
Assim, não se constata qualquer sobreposição à lei ou inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Intimado para comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, o prévio protesto do título (), o Exequente, apesar de aportar aos autos notificações prévias enviadas à Executada (, , , , e ), atestando o cumprimento do art. 2º da Resolução, não comprovou que os diversos protestos juntados aos autos no , , , , , e , correspondem à Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 2019001076 que embasa a exordial.
Conforme bem pontuado pelo Juízo de 1º grau, no que concerne aos comprovantes juntados no , "O documento não traz a discriminação de que o débito protestado refere-se à anuidade do ano de 2016. Os demais títulos - Evento 12 - NOT07/13 - foram apresentados da mesma forma, ou seja, sem identificação de que tais débitos dizem respeito às anuidades cobradas na execução fiscal ou ao protesto da própria CDA".
Dessa forma, resta evidenciado o não cumprimento do artigo 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, sendo necessário, para o ajuizamento da execução fiscal, a comprovação do prévio protesto do título.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da sua não fixação em 1º grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256738v34 e do código CRC 32b539c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 07/04/2025, às 18:41:58