Apelação Cível Nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 44, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES, ajuizada por LEONARDO SOARES LIMA em face do ora apelante, que antecipou os efeitos da tutela pleiteada e julgou procedente a pretensão autoral, para que seja declarada a ausência de relação jurídica entre a empresa-autora e o CREA/ES, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, das inscrições dos débitos em Dívida Ativa e de qualquer cobrança correlata, devendo o CREA/ES proceder à restituição dos valores comprovadamente pagos pela Autora (eventos 19 e 40). Condenação do réu ao pagamento das custas judiciais, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do NCPC.
Em suas razões recursais (evento 49, apelação 1, 1º grau), o CREA/ES alega, em síntese, que: (i) a atividade principal da parte apelada é a manutenção e reparação de extintores de incêndio, conforme se depreende da análise conjunta do seu contrato social, do seu CNPJ e das próprias autuações realizadas (anexo 5 do evento 1); (ii) a manutenção de extintores de incêndio envolve conhecimentos técnicos específicos de engenharia, sendo imprescindível a supervisão de profissional habilitado, para garantir a eficácia e a segurança desses equipamentos; (iii) os serviços realizados pelo apelado exigem supervisão de um profissional habilitado, pois apenas um engenheiro possui o conhecimento técnico necessário para determinar, por exemplo, a pressão máxima segura dos cilindros dos extintores; (iv) a expertise em mecânica dos fluidos e resistência dos materiais é essencial para garantir a segurança do equipamento e prevenir acidentes fatais; (v) a manutenção de extintores de incêndio se enquadra perfeitamente na alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 5.194/1996, uma vez que envolve serviços técnicos especializados que visam garantir a segurança e o correto funcionamento de equipamentos essenciais para a prevenção e combate a incêndios; (vi) a manutenção de extintores de incêndio, como atividade que envolve a segurança de instalações, está inserida na competência do engenheiro mecânico, conforme a Resolução nº 218/73 do Confea, o que corrobora a legitimidade da sua fiscalização; e, (vii) a atividade básica e preponderante da empresa apelada é a manutenção de extintores de incêndio, a qual é atividade-fim da empresa e não apenas atividade-meio, exigindo conhecimentos de engenharia e, portanto, sujeita à fiscalização do CREA/ES. Requer: a) o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; b) a manutenção das autuações realizadas, reconhecendo a legalidade da exigência de registro da empresa apelada e da contratação de profissional habilitado; e, c) a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (evento 56, contrazap 1, 1º grau), a parte apelada sustenta, em síntese, que: (i) a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, tendo apenas anexado aos autos a guia correspondente, sem o respectivo comprovante de pagamento; (ii) tal omissão configura irregularidade insanável, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção, conforme entendimento consolidado nos tribunais; (iii) o CREA/ES insiste na obrigatoriedade de registro da empresa, ignorando a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, que firmaram o entendimento de que empresas que exercem atividades relacionadas à comercialização e manutenção de extintores de incêndio não são obrigadas a se registrar no CREA; (iv) a atividade exercida não exige conhecimento técnico de engenharia e é regulamentada pelo INMETRO, órgão competente para fiscalizar e regulamentar tais atividades; (v) o CREA/ES busca ampliar a sua esfera de fiscalização indevidamente, impondo-lhe obrigações ilegais; (vi) as autuações efetuadas pelo CREA/ES não possuem respaldo legal, pois foram emitidas com base em uma interpretação equivocada da legislação; e, (vii) a Lei nº 6.839/80 estabelece que o critério para a obrigatoriedade de registro em Conselhos Profissionais é a atividade básica da empresa e não a execução de eventuais serviços que possam, de forma marginal, estar relacionados com atividades técnicas. Requer: a) seja desprovido o recurso, mantendo-se incólume a sentença; e, b) a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257375v7 e do código CRC 22e80ac3.
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