Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 44, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES, ajuizada por LEONARDO SOARES LIMA em face do ora apelante, que antecipou os efeitos da tutela pleiteada e julgou procedente a pretensão autoral, para que seja declarada a ausência de relação jurídica entre a empresa-autora e o CREA/ES, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, das inscrições dos débitos em Dívida Ativa e de qualquer cobrança correlata, devendo o CREA/ES proceder à restituição dos valores comprovadamente pagos pela Autora (eventos 19 e 40). Condenação do réu ao pagamento das custas judiciais, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do NCPC.

Em suas razões recursais (evento 49, apelação 1, 1º grau), o CREA/ES alega, em síntese, que: (i) a atividade principal da parte apelada é a manutenção e reparação de extintores de incêndio, conforme se depreende da análise conjunta do seu contrato social, do seu CNPJ e das próprias autuações realizadas (anexo 5 do evento 1); (ii) a manutenção de extintores de incêndio envolve conhecimentos técnicos específicos de engenharia, sendo imprescindível a supervisão de profissional habilitado, para garantir a eficácia e a segurança desses equipamentos; (iii) os serviços realizados pelo apelado exigem supervisão de um profissional habilitado, pois apenas um engenheiro possui o conhecimento técnico necessário para determinar, por exemplo, a pressão máxima segura dos cilindros dos extintores; (iv) a expertise em mecânica dos fluidos e resistência dos materiais é essencial para garantir a segurança do equipamento e prevenir acidentes fatais; (v) a manutenção de extintores de incêndio se enquadra perfeitamente na alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 5.194/1996, uma vez que envolve serviços técnicos especializados que visam garantir a segurança e o correto funcionamento de equipamentos essenciais para a prevenção e combate a incêndios; (vi) a manutenção de extintores de incêndio, como atividade que envolve a segurança de instalações, está inserida na competência do engenheiro mecânico, conforme a Resolução nº 218/73 do Confea, o que corrobora a legitimidade da sua fiscalização; e, (vii) a atividade básica e preponderante da empresa apelada é a manutenção de extintores de incêndio, a qual é atividade-fim da empresa e não apenas atividade-meio, exigindo conhecimentos de engenharia e, portanto, sujeita à fiscalização do CREA/ES. Requer: a) o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; b) a manutenção das autuações realizadas, reconhecendo a legalidade da exigência de registro da empresa apelada e da contratação de profissional habilitado; e, c) a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 56, contrazap 1, 1º grau), a parte apelada sustenta, em síntese, que: (i) a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, tendo apenas anexado aos autos a guia correspondente, sem o respectivo comprovante de pagamento; (ii) tal omissão configura irregularidade insanável, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção, conforme entendimento consolidado nos tribunais; (iii) o CREA/ES insiste na obrigatoriedade de registro da empresa, ignorando a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, que firmaram o entendimento de que empresas que exercem atividades relacionadas à comercialização e manutenção de extintores de incêndio não são obrigadas a se registrar no CREA; (iv) a atividade exercida não exige conhecimento técnico de engenharia e é regulamentada pelo INMETRO, órgão competente para fiscalizar e regulamentar tais atividades; (v) o CREA/ES busca ampliar a sua esfera de fiscalização indevidamente, impondo-lhe obrigações ilegais; (vi) as autuações efetuadas pelo CREA/ES não possuem respaldo legal, pois foram emitidas com base em uma interpretação equivocada da legislação; e, (vii) a Lei nº 6.839/80 estabelece que o critério para a obrigatoriedade de registro em Conselhos Profissionais é a atividade básica da empresa e não a execução de eventuais serviços que possam, de forma marginal, estar relacionados com atividades técnicas. Requer: a) seja desprovido o recurso, mantendo-se incólume a sentença; e, b) a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257375v7 e do código CRC 22e80ac3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 44, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES, ajuizada por LEONARDO SOARES LIMA em face do ora apelante, que antecipou os efeitos da tutela pleiteada e julgou procedente a pretensão autoral, para que seja declarada a ausência de relação jurídica entre a empresa-autora e o CREA/ES, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, das inscrições dos débitos em Dívida Ativa e de qualquer cobrança correlata, devendo o CREA/ES proceder à restituição dos valores comprovadamente pagos pela Autora (eventos 19 e 40). 

Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade ou não de sujeição da parte autora, ora apelada, à fiscalização do CREA/ES e o cabimento dos autos de infração lavrados em seu desfavor, bem como das inscrições de débitos em Dívida Ativa, pela ausência de registro no aludido Conselho.

Inicialmente, não procede a alegação da parte apelada, em suas contrarrazões  (evento 56, contrazap 1, 1º grau), no sentido de que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, haja vista que, em 13/01/2025, no evento 51, custas 1, 1º grau, dentro do prazo de recurso, foi juntada a Guia de Recolhimento da União - GRU JUDICIAL, no valor de R$ 22,14, com a respectiva autenticação mecânica datada de 02/01/2025.

Pois bem.

Cumpre registrar que a Lei nº 5.194/66, em seu art. 7º, estabelece as competências das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, in verbis:

"Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões."

No tocante ao registro de firmas e entidades perante a autarquia, dispõem os artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66: 

"Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas  em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados."  

Os supracitados dispositivos devem ser interpretados concomitantemente com o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, sendo oportuno transcrevê-lo: 

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 

Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela for constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. A doutrina especializada acrescenta ainda que, “para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora”.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono julgados desta 5ª Turma Especializada: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELACIONADOS À BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. DUPLO REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. No caso em tela, depreende-se da leitura do o objeto social que a atividade básica ou preponderante da agravante consiste na prestação de serviços de avaliação ambiental relacionados à área de biologia, encontrando-se inclusive a referida sociedade registrada perante o Conselho Regional de Biologia - 2ª Região - RJ/ES.

[...]

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015) <grifei>

 

Com efeito, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao CREA, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica consiste na prática de serviços técnicos de engenharia e agronomia, ou seja, há que se analisar se a atividade básica ou preponderante desenvolvida é privativa de engenheiro ou agrônomo.

In casu, constam as seguintes informações, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte autora, ora apelada, junto à Receita Federal do Brasil, acerca das atividades econômicas desempenhadas (evento 1, CNPJ 4, 1º grau):

"CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 

47.54-7-03 - Comércio varejista de artigos de iluminação

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 

33.14-7-10 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

43.22-3-03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente"

Consta do Instrumento de Alteração de Empresário Individual (evento 1, contrsocial 3, 1º grau) que o objeto social da parte autora, ora apelada, é o “comércio varejista de artigos de iluminação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio”.

A parte autora, ora apelada, foi autuada pelo CREA/ES, em diversas oportunidades, por exercer as seguintes atividades (evento 1, out 5, 1º grau):

→ Auto de Infração nº 20213140484, em 07/12/2021: “aquisição, recarga e manutenção de extintores de incêndio para atender as demandas do DER/ES”;

→ Auto de Infração nº 20213140511, em 10/12/2021: “serviços de recarga de extintores 2021” em contrato firmado com a Secretaria Estadual de Esportes e Lazer”;

→ Auto de Infração nº 20213140512, em 10/12/2021: “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de combate a incêndio” em contrato firmado com o Instituto Jones Santos Neves;

→ Auto de Infração nº 20213140542, em 16/12/2021: “prestação de serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio” na sede do BANESTES;

→ Auto de Infração nº 20222910473, em 17/11/2022: “serviços de manutenção do primeiro, segundo e terceiro níveis dos extintores de incêndio de todas as unidades do Porto de Vitória” em contrato firmado com a CODESA;

→ Auto de Infração nº 20232910522, em 28/09/2023: “serviços de recarga e manutenção de todos os extintores de combate a incêndio” da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Na hipótese vertente, consoante admitido pela própria empresa autora, o seu escopo principal não envolve a atividade principal descrita em seu CNPJ, qual seja, “comércio varejista de artigos de iluminação”, mas sim as atividades relacionadas em seu contrato social, a saber, serviços de “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio”.

Assim, a rigor, por sua atividade econômica principal efetivamente exercida - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio -, a autora, ora apelada, não estaria submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que tais atividades não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes às funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Dessa forma, ao contrário do que sustenta o CREA/ES, a atividade principal da empresa autora não está inserida dentre aquelas suscetíveis de sua fiscalização, porquanto a “execução de obras e serviços técnicos” (alínea “g” do art. 7º da Lei nº 5.194/66) deve, necessariamente, estar atrelada a serviços privativos de engenharia, o que não ocorre no caso concreto.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

- Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria envolve conhecimentos específicos que demandam a produção de prova pericial, pois a controvérsia recai sobre questão de direito, qual seja, a legalidade da exigência de inscrição perante o conselho profissional de Engenharia 

- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia 

- A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro 

- Constata-se do documento encartado (CNPJ – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) que a atividade principal da apelada consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e, como atividade secundária, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e, do contrato social, verifica-se que o objeto social é o comércio e a manutenção de cargas de extintores de incêndio. Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que o ofício desenvolvido pelo apelado não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação da Resolução CONFEA n.º 218/73, uma vez que a norma infralegal extrapolou o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. 

- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50144954020214036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. ATIVIDADE BÁSICA. MANUTENÇÃO, RECARGAS E COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE EXTINTORES DE INCÊNDIOS EM GERAL, INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA EM EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO NO CREA-MG. INEXIGIBILIDADE. 

1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 

2. No caso em apreço, a autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA-MG, porquanto consta do contrato social que a sociedade tem como objeto social a realização de serviços de manutenção, recargas e a comercialização varejista de extintores de incêndios em geral, instalações de sistema de prevenção contra incêndios, reparação e manutenção executada por unidade especializada em extintores de incêndio. 

3. Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

4. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF-1 - AMS: 10096827620194013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/09/2021) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 

- Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter 

- Do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (ID 134617765) verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária é "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP 

- Não há necessidade de perícia vez que a descrição do objeto social da empresa é suficiente para que se note a desnecessidade do registro perante o Conselho Profissional. Precedente 

- Esta E. Corte já decidiu que empresas de manutenção de extintores não devem ser obrigadas a se registrar no CREA 

- Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50018081120194036000 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) <grifei>

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do Conselho apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) a condenação do CREA/ES em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257376v10 e do código CRC 9a519936.

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RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES). manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO OBRIGADA AO REGISTRO. MULTAS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o CREA/ES, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor e das inscrições dos débitos em Dívida Ativa. A decisão determinou ainda a restituição dos valores pagos pela empresa ao Conselho.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa autora está sujeita à fiscalização do CREA/ES e obrigada ao seu registro; (ii) determinar a legalidade dos autos de infração e das cobranças decorrentes da ausência de registro no Conselho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição de pessoa jurídica em conselho profissional é obrigatória quando a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa estiver relacionada às atribuições profissionais específicas do Conselho, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80.

4. As atividades exercidas pela empresa autora – comércio varejista de artigos de iluminação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio – não estão incluídas entre aquelas privativas dos profissionais de engenharia, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirma que apenas empresas cuja atividade básica se enquadre em área de atuação regulamentada devem ser registradas nos respectivos conselhos profissionais.

6. A inscrição em conselho profissional e a consequente fiscalização somente são exigíveis quando a empresa exerce atividades que envolvem diretamente atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada, o que não ocorre no caso concreto.

7. Diante da inexistência de obrigatoriedade de registro, são ilegítimos os autos de infração e as cobranças efetuadas pelo CREA/ES, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua nulidade e a restituição dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

10. Tese de julgamento:

a) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser determinada pela atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80;

b) Atividades de comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio e de manutenção e reparação de extintores não se enquadram como privativas de engenheiros e, portanto, não exigem registro no CREA; e,

c) São nulos os autos de infração e as cobranças decorrentes da ausência de registro em conselho profissional quando a atividade principal da empresa não se enquadra nas atribuições privativas da profissão regulamentada.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/66, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, DJe 26/08/2020; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.8.2020; TRF-3, ApelRemNec 5014495-40.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 28/11/2022; TRF-1, AMS 1009682-76.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 03/09/2021; TRF-3 - ApelRemNec: 50018081120194036000 MS, Relator: Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Turma; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 2.9.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) a condenação do CREA/ES em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257377v6 e do código CRC 919988c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/04/2025, às 19:38:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5010701-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO DO CREA/ES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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