Apelação Cível Nº 0517460-27.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença (evento 170, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGAMIGOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., C. N. S. e A. L., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 (Tema 1.184). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 173, 1º grau), argui, em síntese, que o exequente cumpre integralmente os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. Aduz que, considerando a comprovação do cumprimento pelo apelante das medidas elencadas na Resolução 547 CNJ antes mesmo da distribuição desta execução fiscal, verifica-se a nítida comprovação do interesse de agir por parte do apelante, considerando a ausência de quitação do débito executado até a presente data. Aduz que a Resolução 547 CNJ ultrapassa, e muito, a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF/88, o qual não prevê nenhum tipo de atribuição legislativa ao mencionado órgão. Destaca que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista na Lei nº 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. Reforça que, ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação a Resolução 547 CNJ ao presente caso, ela foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio.
Ao final, o conselho requer seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, considerando, inicialmente, o cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. Pugna, ainda, pelo o reconhecimento, de forma incidental, da inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ. Caso assim não se entenda, pugna pela sua não aplicação ao exequente, considerando a previsão do artigo 8ª da Lei 12.514/2011 e os princípios da hierarquia das normas e da especialidade, bem como a violação aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa que não se justifica a sua intervenção no feito (evento 14, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257956v6 e do código CRC 50c6218f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:29:56