Apelação Cível Nº 5053899-13.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053899-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente, SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, contra a sentença de evento – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter sido anexada a documentação dos substituídos.
Em suas razões recursais, – JFRJ, a parte Recorrente afirmou seria descabida a exigência de "apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência dos substituídos e procuração" e que isso consistiria em tentativa de "invalidar a tese referente ao Tema 823 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, que versa que: ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’". Destacou que se trata de execução coletiva, promovida por legitimado extraordinário que substituiu os beneficiários. Aduziu que busca somente a incidência do reajuste percentual de 28,86% sobre a GEFA, que tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira. Alegou que "há nos autos todos elementos essenciais para a instrução processual e o prosseguimento da execução".
Contrarrazões no – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal – MPF em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
Na ação coletiva ajuizada pelo MPF não houve a atuação do ora apelante, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, como substituto processual, de modo que não pode atuar nessa qualidade na liquidação/execução do julgado.
Desse modo não se mostra indevida a exigência de apresentação de documentos (incluindo procuração ou autorização) dos servidores, que, no caso, podem ser representados e não substituídos pelo sindicato, inaplicável pois o entendimento firmado no Tema 823/STF.
Em sentido semelhante: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013475-03.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Alcides Martins, por unanimidade, juntado aos autos em 14/02/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014566-31.2024.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Reis Friede, por unanimidade, juntado aos autos em 17/02/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014898-95.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 11/02/2025.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de – JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260038v10 e do código CRC fd102638.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 07/04/2025, às 18:41:56