Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. R. D. S. E. S. N. e C. M. D. S. E. S. (evento 54– 1ª instância) contra a sentença (evento 49 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

     “Trata-se de ação proposta por CÉLIA MARIA DE SOUSA E SILVA E OUTRA, pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a sua equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ.

        Aduz que este tribunal já entendeu em diversos casos que as pensionistas do Antigo Estado da Guanabara com paridade e integralidade tem direito a atualização de pensão com valores iguais aos atuais servidores da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que, portanto, não querem a equiparação com o atual distrito federal e nem com as forças armadas, mas apenas com a PMERJ.  

    Dizem que fazem jus ao recebimento da pensão especial vitalícia na integralidade dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo fosse e em atividade estivesse, nos termos do Art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Federal.  Afirmam que a pensão deveria respeitar a integralidade dos proventos que o servidor falecido deveria receber como se vivo fosse e a paridade, motivo pelo qual a parte autora tem direito na revisão de pensão, com o intuito de comprovar que não está recebendo os a quantia devida, com base na integralidade e paridade, como se o instituidor-segurado estivesse vivo.

         A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).

     Em Evento 5, declinou-se da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis.

        Determinou-se a emenda à inicial em Evento 9.

       Petição de emenda à inicial em Evento 14.

       Deferida a gratuidade de justiça às autoras em Evento 18.

    Em Evento 23, a União se manifesta acerca do pedido de tutela de urgência.  Junta documentos em Evento 27.

      Foi indeferida a tutela provisória em Evento 28.

  Regularmente citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela autora (evento 36), alegando a prescrição, e que inexiste equiparação remuneratória entre as carreiras, pois a Lei 10.486/02 fixou, separada e diferencialmente, o reajuste de soldos em cada uma das categorias.

     Réplica no Evento 44.

    Manifestação da União no evento 47, alegando que não há mais provas a produzir”.

A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual as Autoras, na qualidade de pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, objetivam a equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ.

Por fim, condenou as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em razão do art. 98, § 3°, do CPC. Custas isentas.

Em suas razões recursais ​(evento 54– 1ª instância)​, as Autoras requerem o cumprimento de uma lei já existente, isto é, o Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 20 de 15/12/98, que determina a possibilidade de revisar a pensão previdenciária com base no salário do instituidor segurado, se vivo estivesse, com base na integralidade e paridade.

Em contrarrazões (evento 60 – 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação do Autor alegando que o inconformismo da parte recorrente em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios. 

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal afirma inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 7 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 133.126,20 (04/09/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 9, RELT1

Conheço da apelação interposta, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia existente nos autos reside na verificação da possibilidade de equiparar a pensão recebida pelas Autoras às pensões instituídas pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.  A revisão pretendida, com base no art. 40 da Constituição Federal, em verdade pretende equiparar os seus vencimentos aos pensionistas da PMERJ.

De início, improcedem os argumentos das Autoras/Apelantes no tocante à atualização do valor da pensão com base na remuneração de policial militar paradigma do atual Distrito Federal.

A questão posta nos autos tem a ver com a criação do Estado da Guanabara, em 1960, e a transferência de serviços e servidores do antigo DF, antes da responsabilidade da União, para o novo Estado.

A Lei 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União.

Por sua vez, a Lei 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas. A Lei 5.959/73 determinou que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade.

Posteriormente, foi editada a Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelecendo que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos militares do antigo Distrito Federal, assim dispõe a referida norma legal, nos seguintes dispositivos, verbis:

“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.”   

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”

 

Ademais, toda matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista concedendo-lhe vantagem remuneratória não prevista em lei, nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do STF, in verbis:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pretexto de isonomia.”

 

Acerca da matéria, trago à colação o seguinte precedente desta Egrégia Corte, citados na  r. sentença:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos se refere à criação do Estado da Guanabara, em 1960, e a transferência de serviços e servidores do antigo DF, antes da responsabilidade da União, para o novo Estado.

2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. (Destaquei)

3. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente.

4. A Lei 14.059/2020 previu tão somente o aumento da remuneração dos militares do Distrito Federal e dos militares dos extintos Territórios Federais, sem expressamente prever a extensão aos militares do antigo Distrito Federal. 

5. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 36 6. Apelação conhecida e desprovida. 

(Apelação Cível Nº 5008258-14.2020.4.02.5110/RJ, 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Data de Julgamento: 25 de janeiro de 2022)  (grifei)

 

Como consignado na r. sentença, a equiparação (paridade) pretendida pelas autoras/apelantes "encontra óbice na lei (art. 35), tendo em vista que a situação das autoras é específica (pensionistas de policial militar do antigo DF), que recebem gratificações previstas na legislação federal, como GFM e GEFM (Lei 11.356/2006), vide documentação acostada em Evento 27, ANEXO4".

Assim, considerando que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02, inviável a concessão às Autoras, na qualidade de pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, das vantagens criadas pelas Leis 11.134/2005, 11.663/2008 e 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.

Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das Autoras. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260318v11 e do código CRC 2bdf0b8d.

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Apelação Cível Nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. atualização do valor da pensão com base na remuneração de policial militar paradigma do atual Distrito Federal. desCABIMENTO. LEIS Nº 5.787/1972, ART. 176, DO DECRETO-LEI Nº 728/1969. LEI Nº 5.844/1972. LEI Nº 5.959/1973. LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DAS autoraS desprovida.

1. Cuida-se apelação cível interposta pelas Autoras, na qualidade de pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, objetivando a equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ.

2. No caso, improcedem os argumentos das Autoras/Apelantes no tocante à atualização do valor da pensão com base na remuneração de policial militar paradigma do atual Distrito Federal. A Lei 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União. Por sua vez, a Lei 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas.

3. A Lei 5.959/73 determinou que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade. Posteriormente, foi editada a Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelecendo que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro.

4. Como consignado na r. sentença, a equiparação (paridade) pretendida pelas autoras/apelantes "encontra óbice na lei (art. 35), tendo em vista que a situação das autoras é específica (pensionistas de policial militar do antigo DF), que recebem gratificações previstas na legislação federal, como GFM e GEFM (Lei 11.356/2006), vide documentação acostada em Evento 27, ANEXO4".

5. Ademais, toda matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe vantagem remuneratória não prevista em lei, nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do STF.

6. Assim, considerando que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02, inviável a concessão às Autoras, na qualidade de pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, das vantagens criadas pelas Leis 11.134/2005, 11.663/2008 e 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.

7. Apelação das Autoras desprovida. Honorários advocatícios devidos pelas Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260409v8 e do código CRC 715c9d49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS AUTORAS/APELANTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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