Apelação Cível Nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. R. D. S. E. S. N. e C. M. D. S. E. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5093909-36.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação proposta por CÉLIA MARIA DE SOUSA E SILVA E OUTRA, pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a sua equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ.
Aduz que este tribunal já entendeu em diversos casos que as pensionistas do Antigo Estado da Guanabara com paridade e integralidade tem direito a atualização de pensão com valores iguais aos atuais servidores da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que, portanto, não querem a equiparação com o atual distrito federal e nem com as forças armadas, mas apenas com a PMERJ.
Dizem que fazem jus ao recebimento da pensão especial vitalícia na integralidade dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo fosse e em atividade estivesse, nos termos do Art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Federal. Afirmam que a pensão deveria respeitar a integralidade dos proventos que o servidor falecido deveria receber como se vivo fosse e a paridade, motivo pelo qual a parte autora tem direito na revisão de pensão, com o intuito de comprovar que não está recebendo os a quantia devida, com base na integralidade e paridade, como se o instituidor-segurado estivesse vivo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
Em Evento 5, declinou-se da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Determinou-se a emenda à inicial em Evento 9.
Petição de emenda à inicial em Evento 14.
Deferida a gratuidade de justiça às autoras em Evento 18.
Em Evento 23, a União se manifesta acerca do pedido de tutela de urgência. Junta documentos em Evento 27.
Foi indeferida a tutela provisória em Evento 28.
Regularmente citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela autora (evento 36), alegando a prescrição, e que inexiste equiparação remuneratória entre as carreiras, pois a Lei 10.486/02 fixou, separada e diferencialmente, o reajuste de soldos em cada uma das categorias.
Réplica no Evento 44.
Manifestação da União no evento 47, alegando que não há mais provas a produzir”.
A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual as Autoras, na qualidade de pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, objetivam a equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ.
Por fim, condenou as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em razão do art. 98, § 3°, do CPC. Custas isentas.
Em suas razões recursais , as Autoras requerem o cumprimento de uma lei já existente, isto é, o Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 20 de 15/12/98, que determina a possibilidade de revisar a pensão previdenciária com base no salário do instituidor segurado, se vivo estivesse, com base na integralidade e paridade.
Em contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação do Autor alegando que o inconformismo da parte recorrente em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal afirma inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
Valor da causa: R$ 133.126,20 (04/09/2023).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260249v4 e do código CRC f69f79cd.
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