Apelação/Remessa Necessária Nº 5000893-44.2024.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
C. I. D. S. interpõe recurso de apelação em face da (fls.1/3) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ, em ação ordinária proposta pela apelante, em 14/11/2017, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de Gilherme dos Santos Cláudio, seu filho.
Narra a autora que é genitora de Guilherme dos Santos Claudio, falecido em 14/1/2017. Alega que embora tenha ele falecido em Araguaína/TO, onde prestava serviços, possuíam o mesmo domicílio. Argumenta que com a morte do seu filho, passou a ser detentora legítima do direito à pensão por morte, eis que dele dependia, pois ajudava a guarnecer o lar. Afirma que, no entanto, o INSS negou seu requerimento administrativo de pensão por morte, dado de 25/7/2017, sob o argumento de ausência de prova da relação de dependência.
O Juízo originário julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos seguintes termos da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja execução suspendo na forma do art. 98 §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora defiro."
Na sentençao, foi consignado que não restou comprovada a dependência econômica da autora com o filho falecido, de forma a fazer jus a pensão que buscava.
A apelante pugnou pelo provimento do recurso (), a fim de que a sentença seja reformada e o pedido autoral seja julgado procedente, sob o argumento de que as provas documental e testemunhal demonstram a dependência econômica alegada, possuindo, portanto, o direito de recebimento da pensão por morte do seu filho.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Ouvido, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, requerendo apenas o seu regular prosseguimento (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Como relatado, C. I. D. S. interpõe recurso de apelação em face da (fls.1/3) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ, em ação ordinária proposta pela apelante, em 14/11/2017, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de Gilherme dos Santos Cláudio, seu filho.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão previdenciária por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CRFB/88), e regulado pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, a teor da súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso, o óbito do instituidor da pensão, Guilherme dos Santos Claudio, ocorreu em 14/1/2017. Assim. a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com a alteração dada pela Lei no 13.135/2015, sendo essa, portanto, a legislação aplicável à espécie.
O benefício é devido ao conjunto dos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e independe do cumprimento de carência, em conformidade com os preceitos dos artigos 74 e 26, I, da lei previdenciária, respectivamente:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”;
Assim, ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.
No que concerne à condição de dependência, o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 prevê 03 (três) classes, com ordem preferencial, quais sejam:
1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2) os pais;
3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
No caso, a apelante se enquadra na segunda classe, considerando ser genitora do instituidor da pensão, de formar que precisa comprovar a dependência econômica, nos termos do § 4º do artigo supracitado.
DO CASO CONCRETO
A controvérsia cinge-se sobre a existência de dependência econômica da apelante em relação ao seu filho, falecido em 14/1/2017.
O óbito do instituidor do benefício foi devidamente comprovado, bem assim o fato de a apelante ser sua genitora (, fls. 20).
No que tange à comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, foram juntados : (i) recibos de aluguel com endereço distinto da apelante ou incompletos, datados de 10/7/2014, 10/12/2014, 10/6/2015, e 10/10/2016, (, fls. 23/26) (ii) contrato de locação de imóvel (, fls. 29), com início em 01/2014); (iii) recibo de pagamento de instalação Brasilnet, datado de 25/3/2014 (, fls. 32); (iv) Termo de adesão de Prestação de serviços de conexão a Rede Internet, dado de 25/3/2014 (, fls. 32).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (, fls.14) informa que o falecido possui os seguintes vínculos de trabalho:
A S B Serviços e Reformas Santa Rita
- de 8/10/2014 a 19/11/2014
Valor Serviços Industriais Eirelle
- de 25/11/2014 a 30/11/2015
EletroWatts Serviços Industriais Ltda-Me
- de 15/1/2016 a 14/1/2017
Como se pode constatar os dois últimos vínculos do falecido são com empresas localizadas no Estado de Tocantins (, fls. 47), onde estaria, então, trabalhando desde 2014. Inclusive o óbito do “de cujus” ocorreu em hospital da localidade, e na sua certidão de óbito consta o endereço na Rua São José Bonifácio, 587, Centro, Xambioá/TO (, fls. 20).
Por sua vez, os documentos juntados pela apelante são relativos à data em que o filho ainda estaria possivelmente residindo no Rio de Janeiro ou em datas em que já estava residindo em Tocantins, e nada próximo ao seu óbito que pudesse configurar a dependência alegada pela autora.
Destaco que eventual auxílio do falecido nas despesas da casa não gera dependência econômica da parte autora em relação àquele, até porque, em famílias com menor poder aquisitivo é normal o auxílio mútuo das pessoas que integram o núcleo familiar com os custos domésticos, condição mais comum quando o filho reside na mesma casa, o que não é o caso dos autos, circunstância que de modo algum representa dependência dos pais em relação aos filhos.
Considerando que o réu auferia uma remuneração entre 1 e 2 salários mínimos (I, fls.16), e suas despesas com moradia, alimentação, vestuário e outros, por residir em outro estado da federação, não parece razoável que fosse possível eventual ajuda que pudesse dar a sua mãe ser caracterizada como dependência econômica.
Ressalto, por oportuno, que há indícios de que a apelante exercia atividade remunerada, uma vez que recolheu como contribuinte individual de 1º/3/2015 até, ao menos, até 31/1/2023, conforme informações no dossiê previdenciário (, fls. 42), inclusive em período longo após o óbito do filho, indo de encontro a afirmação de que a apelante não possuía nenhuma remuneração.
Verifica-se que incumbe à parte apelante o ônus probatório no tocante às alegações por ela deduzidas (art. 373 do CPC). No caso específico de pleito referente à pensão por morte, em que se sustenta a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, competia-lhe aduzir aos autos todos os elementos comprobatórios necessários à demonstração cabal da referida dependência.
Desta forma, a apelante não logra êxito em sua pretensão, uma vez que não foi colacionada aos autos prova documental que pudesse ser corroborada pelas declarações das testemunhas que juntou, no sentido da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Em conclusão, na ausência de prova suficiente quanto à dependência econômica alegada, a improcedência da pretensão à pensão por morte é medida que se impõe, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
HONORARIOS RECURSAIS
Em razão da sucumbência recursal, majora-se em 1% o valor dos honorários fixados, com observância das disposições do art. 98, § 3o. do Diploma Processual Civil.
PRESQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260998v5 e do código CRC 7ab80718.
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Data e Hora: 30/03/2025, às 21:59:22