Apelação Cível Nº 5000765-14.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor (evento 38), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (evento 22):
"Isto posto,
i) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC;
ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 13/06/1990, 01/08/1990 a 29/02/1996, 02/06/2003 a 29/03/2008, 02/05/2012 a 30/04/2013 e 03/02/2014 a 12/11/2019;
iii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER/DIB (31/08/2021), de acordo com as regras pré-reforma da previdência (EC 103/19), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença, e a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício."
Alega que o Juízo deixou "de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011. Em relação aos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, alegou a ausência de formulários técnicos para comprovação da especialidade, já em relação ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002, informou que o PPP juntado não indicava a intensidade do ruído"
.Acrescenta ter opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto à utilização "de laudo similar acostado aos autos para comprovação da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 (PROSMAGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA), 09/06/2001 a 04/08/2002 (SERRARIA DE MÁRMORE SANTA ROSA LTDA) e de 02/03/2009 a 31/05/2011 (RIMAGRAM RIBEIRO MÁRMORES E GRANITOS LTDA), pois as empresas estão BAIXADAS (Ev.1.CNPJ9 ,CNPJ10 e CNPJ12), bem como sobre a possibilidade de utilização de laudo similar quando a empresa encerrou as atividades sem fornecer a documentação técnica necessária para análise da atividade especial."
Argumenta na sentença dos embargos (evento 33) o juízo apenas alterou a fundamentação da extinção do pedido de reconhecimento das especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, por entender pela ausência do interesse de agir em razão dos laudos similares não terem sido apresentados ao INSS administrativamente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defende ser "notório o conhecimento quanto à expressa inadmissão do INSS quanto a utilização de laudo de empresa diversa em caso de necessidade de substituição do LTCAT, nos termos do inc. V, parágrafo único, art.277 da IN 128/22" e que, assim, "... descabe a exigência da juntada de laudo técnico a ser utilizado à título de prova por similaridade no processo administrativo para comprovação de tempo especial!" Cita a IN 128/22, inc. V, § único, art.277 e o Tema 350/STF.
Assevera que " as empresas trabalhadas nos períodos em comento estão BAIXADAS (Ev.1.CNPJ9 ,CNPJ10 e CNPJ12), o que prejudica a apresentação de formulário PPP e laudos técnicos específicos ao caso concreto. Além disso, em relação ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002 (SERRARIA DE MÁRMORE SANTA ROSA LTDA), o apelante anexou ao processo administrativo formulário PPP disponibilizado pela empresa, em que constam as atividades desempenhadas. (Evento 1, PROCADM16, fl. 10)."
No mais, acrescenta que apresentou "cópias de sua CTPS no processo administrativo, nas quais constam as devidas anotações dos cargos exercidos como CORTADOR DE MÁRMORE (Evento 1, PROCADM19-fls.7,8 e 9). Além disso, em relação ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002, foi juntado formulário técnico PPP (Evento 1, PROCADM16, fl. 10), sendo o período encaminhado para análise da perícia médica federal que obstou o reconhecimento da especialidade do período devido à falta de especificação quanto a intensidade de ruído a que esteve exposto, momento que poderiam ter sido requeridas provas complementares pela Autarquia! Ocorre que DEVERIA o servidor responsável pela análise do processo administrativo, quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, nos termos do art.566 da IN 128/222"
Neste diapasão, diz que a Autarquia detinha os meios necessários para análise de seu direito, bem como a competência para oficiar as empresas em comento para que juntassem ao processo administrativo os laudos técnicos pertinentes, restando "...demonstrado o interesse de agir do apelante quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, nos termos do Tema 350 do STF."
Aponta cerceamento de defesa por ter requerido na inicial e em réplica a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, haja vista as empresas estarem BAIXADAS, INDEFERIDA pelo juízo (evento 22). PUGNA PELA NULIDADE DA SENTENÇA.
Por fim, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a especialidade dos períodos de de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, considerando a comprovação da exposição da atividade de "CORTADOR DE MÁRMORE" a ruído acima do limite de tolerância e Umidade, nos termos dos laudos similares apresentados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/08/2021 (DER).
Subsidiariamente, pugna pel reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja oportunizada a realização de perícia técnica.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
O Autor, ora apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no processo administrativo NB 42/189.558.197-1 com DER 31/08/2021.
O autor nasceu em 31/01/1967 (Evento 1, RG3, Página 1).
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição o INSS reconheceu o tempo de 33 anos, 10 meses e 18 dias, com enquadramento como especial do período de 01/04/1999 a 06/04/2001 (Evento1,PROCADM20, páginas 19-21).
O indeferimento do benefício foi juntado no Evento1, PROCADM20, páginas 33-38).
Apresentada contestação pelo INSS, foi apontada a ausência de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado, na esfera administrativa, os mesmos documentos anexados à inicial dos presentes autos (evento 16) e requerida a improcedência dos pedidos.
Outrossim, observo que, de fato, a parte autora requereu a realização de prova técnica, de forma mais especifica do que na inicial, em réplica (Evento 20, REPLICA1, Página 5):
"Nesse sentido, REQUER a realização de PROVA TECNICA, para comprovação dos períodos como polidor de pedra de 01/12/1986 a 13/06/1990 junto a SALDAMAR INDÚSTRIA DE MÁRMORES LTDA, como operador de ensacadeira de 01/08/1990 a 29/02/1996 junto a MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA, como cortador de mármore de 01/01/1997 a 27/07/1998, 02/06/2003 a 29/03/2008 e 02/03/2009 a 31/05/2011 junto a PROSMAGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA., E RIMAGRAM RIBEIRO MÁRMORES E GRANITOS LTDA, como cortador de 09/06/2001 a 04/08/2002 junto a SERRARIA DE MÁRMORE SANTA ROSA LTDA., como cortador de 02/05/2012 A 30/04/2013 junto a EXCLUSIVA PIAS LTDA. e como cortador de 03/02/2014 a 31/08/2021 junto a HORIZONTAL MÁRMORES E GRANITOS EIRELI."
Como relatado, insurge-se o apelante quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011 (evento 22):
i) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC;
iii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER/DIB (31/08/2021), de acordo com as regras pré-reforma da previdência (EC 103/19), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença, e a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício. "
Interpostos embargos de declaração pelo autor (evento 28), os mesmos foram acolhidos face à omissão da análise da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011 com base em laudos similares apresentados.
Neste diapasão, a omissão foi sanada sob a seguinte fundamentação (Evento 33, SENT1, Página 1):
"Assim, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, acrescendo à fundamentação da sentença o seguinte teor, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum e sem alterar o resultado do julgamento:
"(...)
iii) Dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011.
Em relação aos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, a parte autora não juntou aos autos PPP. Quanto ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002, o PPP juntado não indica a intensidade do ruído.
Nesse contexto, o autor argumenta que as empresas Prosmagram Mármores e Granitos Ltda e Rimagram Ribeiro Mármores e Granitos Ltda estão atualmente baixadas, o que prejudica a apresentação de formulário PPP e laudos técnicos específicos ao seu caso (, fl. 9). Para demonstrar esta alegação, juntou documentos que comprovam a situação cadastral das empresas ( e ).
E, assim, como forma de provar a especialidade dos intervalos, juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 067/1.16.0001611-5/RS, em que foram analisadas as atividades desempenhadas pelo cortador de mármore na empresa FEDDERN GRANITOS E MÁRMORES LTDA. O laudo comprova a exposição dos trabalhadores desse ramo à RUÍDOS que alcançavam 112 db(A), e UMIDADE (). Assim, pretende que o laudo acostado aos autos seja recebido como prova pro similaridade das condições de trabalho do autor.
Verifico, no entanto, a partir da análise do processo administrativo, que a parte autora não apresentou no ambito administrativo a referida documentação tendende a servir de prova por similaridade da especialidade dos períodos alegados; desse modo, o referido documento não foi analisado administrativamente. O pedido deduzido na esfera administrativa não foi instruído da forma como veio instruído o processo judicial, revelando que o indeferimento administrativo, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, foi forçado.
Assim, o autor carece de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento das especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, devendo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O referido entendimento, inclusive, a título exemplificativo, é o adotado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme enunciado nº 202, do FONAJEF, que preconiza: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”."
SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA APONTADO PELO RECORRENTE
Sobre os meios de prova das condições nocivas do ambiente de trabalho, cumpre registrar que, a partir do início da vigência da Lei n. 9.032/95, a demonstração da especialidade laboral dava-se pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos e, com o advento do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico (TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
O art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 1.523/96, em seu § 4º, instituiu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, após a edição do Decreto n. 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto n. 3.048/99, o referido documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).
Contudo, a concepção de que o PPP configuraria prova suficiente da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado. Na esteira do precedente firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.384.971, deve ser pontuado que o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida, de modo que as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz a fim de conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Assim, se as provas nas quais o julgador deve apoiar sua convicção não permitem uma decisão segura seja pela procedência ou improcedência do pedido, o exame pericial, em princípio, se faz necessário, levando-se em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO PPP EMITIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO MM. JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Recurso que impugna o indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado ao longo da instrução processual. Necessidade de verificação do nível de intensidade da exposição do segurado ao agente ruído, ante a ausência de informações concretas no PPP juntado aos autos. 2. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, RESP 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 31.10.2014). 3. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor se revela a princípio necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022). 4. Necessidade de aprofundamento da instrução para uma melhor análise do PPP. primeiro com diligências junto a empresa e, permanecendo as incongruências, com a realização da prova pericial. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF2, AC 5051200-54.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
No mesmo sentido, confira-se: TRF2, AC 5011097-96.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5001710-78.2022.4.02.5117, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023; TRF2, AC 5007997-36.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5014341-48.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.10.2023; e TRF2, AC 5009125-43.2020.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.09.2023.
Registre-se, porém, que o fato do PPP ser preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho acarreta a presunção de que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável, via de regra, a produção de novo laudo para embasá-lo. Até mesmo porque a interpretação conjunta do art. 58 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permite concluir que o perfil profissiográfico é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo um formulário completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias para o exame da possível exposição a agentes nocivos (STJ, REsp n. 1.564.118/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019). Dessa forma, a relativização da validade probatória deste formulário demanda da parte a indicação, através de elementos concretos, da existência de vícios de forma ou erros de conteúdo das informações nele inseridas, abalando sua higidez formal ou material. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do enquadramento do tempo de atividade da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 5. O magistrado, como condutor dos atos processuais, possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade da realização das provas requeridas pelas partes de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. Por conseguinte, a parte, ao pleitear a realização do exame pericial, deve apontar, através de elementos fáticos concretos, a existência de algum vício de forma ou erro no conteúdo dos documentos juntados aos autos. [...] 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer, mediante a reafirmação da DER, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
No caso em exame, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, laborados junto às empresas PROSMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA, SERRARIA DE MARMORE SANTA ROSA LTDA e RIMAGRAM RIBEIRO MARMORES E GRANITOS LTDA, respectivamente (Evento 1, CNIS7, Página 4-5 e 7):
A empresa PROSMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA está BAIXADA desde 30/03/2016 (Evento 1, CNPJ9, Página 1):
A SERRARIA DE MARMORE SANTA ROSA LTDA está INAPTA desde 29/03/2019 (Evento 1, CNPJ12, Página 1):
A empresa RIMAGRAM RIBEIRO MARMORES E GRANITOS LTDA está BAIXADA desde 29/12/2017 (Evento 1, CNPJ10, Página 1):
Em relação aos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, entendeu o juízo que o autor não juntou aos autos PPP ou outro documento do mesmo gênero para comprovar a especialidade dos períodos, inexistindo interesse recursal quanto ao exame de LTCAT similar (Evento 1, LAUDO14, Página 1-10), por não ter sido apresentado administrativamente.
Quanto ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002, afirmou o juízo que o PPP juntado não indicaria a intensidade do ruído.
Em relação a este período assim se posicionou a perícia do INSS (Evento 1, PROCADM20, Página 53):
Resta claro que o PPP datado de 04/08/2002, não informa a intensidade de ruído e não satisfaz às condições de substituir o laudo técnico ou LTCAT (Evento 1, PROCADM16, Página 10):
Entretanto, registre-se que menciona a existência de PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, IGUALMENTE mencionado no PPP de 16/08/2021, referente ao vínculo do autor na mesma função de "Acabador" na mesma empresa SERRARIA DE MARMORE SANTA ROSA LTDA, no período de 01/04/1999 a 06/04/2001 (Evento 1, PROCADM16, Página 8-9). Saliente-se que o período de 01/04/1999 a 06/04/2001 foi enquadrado administrativamente (Evento 1, PROCADM20, Página 60):
Nesse passo, já que o INSS não determinou a realização de diligência para que a empresa fosse instada a informar o porquê de não ter fornecido PPP relativo ao período de 09/06/2001 a 04/08/2002, como o fez quanto ao período de 01/04/1999 a 06/04/2001 (Evento 1, PROCADM16, Página 8-9), caberia ao Juízo, ao menos, ter determinado o encaminhamento de Ofício à empresa, apesar de INAPTA desde 29/03/2019 (Evento 1, CNPJ12, Página 1), mas com possibilidade de existência de massa falida ou outro tipo de representação (contador por exemplo) que ainda detenha documentos da empresa.
Por outro lado, em relação aos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 (PROSMAGRAN) e de 02/03/2009 a 31/05/2011 (RIMAGRAN), conforme CTPS's juntadas aos autos judiciais e administrativos, o autor exerceu a mesma atividade de "CORTADOR", em empresas de MÁRMORES E GRANITOS (Evento 1, PROCADM19, Página 7 e 9):
Da mesma forma, cumpre destacar que o juízo reconheceu a especialidade do período de 02/06/2003 a 29/03/2008, laborado pelo autor na função de cortador junto à empresa Prosmagran Mármores e Granitos Ltda, em razão da exposição permanente a ruído na intensidade de 90,5 dB (A).
Portanto, NÃO há que se falar e ausência de interesse de agir do autor pelo fato de não ter apresentado laudo similar ao INSS. Aliás, é notória que a autarquia não aceita esse meio de prova.
Nem tampouco que o processo deva ser extinto em relação aos pedidos face à insuficiência do PPP's apresentados, eis que requerida e demonstrada a viabilidade de produção da prova pericial por similaridade eis que se tratam de EMPRESAS BAIXADAS e INAPTAS, como visto.
Assim, o caso concreto não se adequa à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Neste diapasão, entendo que no caso de as empresas não mais atuantes no mercado, deve ser admitida a possibilidade de perícia indireta, eis que o local onde o segurado prestou seus serviços não mais existe, cabendo à parte autora indicar estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que suas atividades eram exercidas.
Por fim, destaque-se que estando a empresa em atividade, eventual incorreção ou omissão no PPP, ou sua ausência, ou inexistência de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), devem ser sanadas por meio de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão.
Por outro giro, no caso de pedido de prova pericial para comprovar exercício de atividade especial em empresas inativas ou extintas, entendo de modo diverso.
Admite-se a prova pericial por similaridade na hipótese de processo previdenciário tramitando na Justiça Federal, a meu sentir, quando a parte alega e comprova que a empresa não mais existe e, consequentemente, também o local onde ocorreu a alegada exposição nociva.
É o caso deste processo em relação aos ex-empregadores supramencionados (PROSMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA, SERRARIA DE MARMORE SANTA ROSA LTDA e RIMAGRAM RIBEIRO MARMORES E GRANITOS LTDA).
Nesses casos, e relação de trabalho deixou de existir, só resta a relação previdenciária, pois, embora ainda haja controvérsia decorrente da relação de emprego, esta não existe mais, está extinta pelo desaparecimento da ex-empregadora, razão pela qual não haveria sentido propor uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho em face do INSS, que não mantinha relação de trabalho com a pessoa interessada na obtenção do reconhecimento de tempo especial e não reconheceu tempo especial na via administrativa por justificada ausência da prova documental prevista em lei.
Assim há possibilidade de produção da prova por similaridade, conforme requerida no processo principal, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 11/3/2014).
Portanto, NÃO comungo do entendimento do juízo a quo ao indeferir o pedido de produção de perícia indireta (sentença evento 22), nem tampouco quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, em razão da alegada necessidade de apresentação anterior do laudo similar ao INSS, juntado no Evento 1, LAUDO14, Página 1-10 (Sentença Evento 33):
Sentença (evento 22):
"Inicialmente, sobre o pedido de prova pericial, não vejo como acolhê-lo ().
A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante a apresentação do documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pelo empregador com base em LTCAT, conforme define o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
“Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017”. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Portanto, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP (que espelha o LTCAT) ou no LTCAT (que prevalece, se eventualmente divergente do PPP).
A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos, já que o demandante não demonstrou que o empregador se negou a fornecer referidos documentos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, além de ser desnecessária a produção de mais provas, tendo em vista que se tratam de matérias apenas de direito, estando as de fato devidamente demonstradas."
Sentença Evento 33:
" E, assim, como forma de provar a especialidade dos intervalos, juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 067/1.16.0001611-5/RS, em que foram analisadas as atividades desempenhadas pelo cortador de mármore na empresa FEDDERN GRANITOS E MÁRMORES LTDA. O laudo comprova a exposição dos trabalhadores desse ramo à RUÍDOS que alcançavam 112 db(A), e UMIDADE (). Assim, pretende que o laudo acostado aos autos seja recebido como prova pro similaridade das condições de trabalho do autor.
Verifico, no entanto, a partir da análise do processo administrativo, que a parte autora não apresentou no ambito administrativo a referida documentação tendende a servir de prova por similaridade da especialidade dos períodos alegados; desse modo, o referido documento não foi analisado administrativamente. O pedido deduzido na esfera administrativa não foi instruído da forma como veio instruído o processo judicial, revelando que o indeferimento administrativo, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998 e de 02/03/2009 a 31/05/2011, foi forçado."
No presente processo, como visto, a parte pretende a produção da prova por similaridade, justificada providência conforme a fundamentação acima.
No mais, destaque-se que em contestação (evento 16) o INSS sequer requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, pugnando pela suspensão do presente processo até a finalização do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria afetada ao Tema 1124/STJ.
Consequentemente, a pretensão recursal de anulação da sentença é cabível em ambas as situações, seja pela extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 27/07/1998, 09/06/2001 a 04/08/2002 e de 02/03/2009 a 31/05/2011 (evento 33), quanto em relação ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial indireta, tendo em vista tratarem-se de empresas inativas e demonstradas as dificuldades da parte autora em obter os formulários necessários para a comprovação de sua exposição a ruído acima do limite de tolerância durante o labor como "CORTADOR" de mármores e granitos em empresas do ramo.
Deverá a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico (ruído) que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
Deve ser levado em conta, e aqui penso ser um requisito essencial, que esteja comprovado, com a máxima fidelidade possível, as condições de trabalho às quais o segurado esteve exposto, pois somente desse modo será possível aferir, com a proximidade que justifica um aumento fictício do tempo de contribuição (que é uma regra de exceção), se houve ou não exposição nociva a algum agente físico, químico ou biológico.
O voto, portanto, é pela NULIDADE da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória, permitindo à parte autora a possibilidade de requerer a produção de prova pericial por similaridade (prova indireta) quanto aos referidos períodos.
Deverá ser mantida a decisão de antecipação de tutela, já que a autarquia não recorreu da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261801v74 e do código CRC 816e6803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:14:50