Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014785-50.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de evento 33, ACOR2, que negou provimento ao seu recurso inominado.

2. ​A autora, servidora pública federal - auxiliar de enfermagem (classe C, padrão 406),  lotada no Hospital Universitário Gafree e Guinle, vinculada ao Ministério da Educação, com ingresso em 16/4/2015, ajuizou esta ação em face da UNIRIO objetivando obter sua progressão funcional a partir do efetivo ingresso no serviço público, a cada 12 meses completos, de acordo com o estabelecido no entendimento do STJ no julgamento PUIL n. 1.669, que haveria ratificado,  por via transversa, o TEMA 206 da TNU.

3. A sentença (​evento 17, SENT1​), com base no entendimento da TNU no julgamento do TEMA 206, que reconheceu a ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ a proceder à progressão funcional da parte autora (M. D. S. G., matrícula Siape nº 2221475) a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício do demandante, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras." (destaquei)

4. Inconformada, a UNIRIO interpôs recurso inominado e a 6ª Turma Recursal/RJ, em 7/8/2024, negou-lhe provimento.

5. Novamente inconformada, a UNIRIO, interpôs o PU ora em apreço (evento 46, ANEXO2)  suscitando divergência do acórdão recorrido com o entendimento da 7ª Turma Recursal/RJ no processo nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ (acórdão paradigma), julgado em 31/7/2024. 

6. ​Argumenta que o TEMA 206 da TNU não possui qualquer relação com o presente assunto, ante a existência de legislação específica a disciplinar a carreira do autor. Aduz que, no caso ora em comento, o  Plano de Cargos e Carreiras dos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, do qual a autora faz parte, é regido pela Lei nº 11.091/2005, destacando que os arts. 10 e 10-A desse diploma legal estabelecem os requisitos mínimos para o desenvolvimento do servidor na carreira, condicionando-os a regulamento próprio. Afirma que a parte autora erroneamente fundamenta seu pedido na Lei nº 11.501/2007 e na Lei nº 10.855/2004, que tratam do Plano de Carreira Previdenciária e da Carreira do Seguro Social, contudo,  nenhum dos dois diplomas legais se aplica ao caso concreto, eis que a parte autora é ocupante de cargo Técnico de Enfermagem, vinculado ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.  Assevera que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro manifestou-se sobre processo idêntico, no sentido de acolher o distinguishing em relação ao TEMA 206 da TNU, frisando que, no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação, aplica-se lei específica, a saber, Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação. Argumenta também que, no mesmo  processo, o Juiz Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em 12/09/2024, ratificou o mesmo entendimento, frisando que  as demandas que versam sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira não guardam similitude fática com o TEMA 206 da TNU. 

7. Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente PU para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de direito da parte autora, integrante da carreira de técnico de enfermagem, à progressão funcional, a partir da data em que entrou em exercício​.

8. Contrarrazões da parte autora (evento 53, ANEXO2) em que pugnou, preliminarmente, pela negativa de seguimento do PU à TRU deste TRF.

9. Decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais/RJ (evento 56, DESPADEC1) admitindo o PU e remetendo os autos a esta TRU.

VOTO

10. A parte autora, assim como a parte autora do paradigma indicado, é servidora pública federal - auxiliar de enfermagem lotada no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE E GUINLE, vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO com data de ingresso no serviço público, respectivamente, em 16/4/2015 e 28/9/2017 (evento 1, FICHIND2 - de ambos os processos)  e ajuizaram ação objetivando a condenação da União da seguinte forma (ambas estão assistidas pelo mesmo escritório de advocacia):

"a) Seja julgada totalmente procedente a presente ação condenando a UNIÃO FEDERAL a progredir o servidor de acordo com o estabelecido no Entendimento do STJ no PUIL 1669, que ratificou, por via transversa, o tema 206 da TNU, tem-se pela ilegalidade do Decreto 84.669/80 e pela contagem do prazo de progressão a partir do efetivo ingresso no serviço público, ou seja, que as progressões ocorram a cada 12 meses completos, deixando de aplicar o Decreto n.º 84.669/80, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo;

b) Seja condenada ao pagamento da diferença apontada nas parcelas vencidas e vincendas, incidindo correção monetária e juros legais, requerendo, ainda, seja ao final intimada a fornecer os valores devidos, aos moldes da coisa julgada;"

11. Vê-se que buscam a sua progressão funcional na carreira a partir do efetivo ingresso no serviço público, com as progressões a cada 12 meses completos, sem aplicação dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980, suscitando a aplicação do entendimento da TNU no julgamento do TEMA 206.

12. Nestes autos, a sentença deu provimento integral à pretensão inicial, determinando a progressão funcional a cada período de 12 meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data do ingresso no órgão. A autarquia ré interpôs recurso inominado, tendo a 6ª Turma Recursal/RJ, em 7/8/2024, negado provimento ao RI da ora recorrente com base nos seguintes fundamentos (evento 33, ACOR2):

"No caso em tela, é devido saber se tais disposições do Decreto nº 84.669/80 podem ser aplicadas para definir o marco inicial da contagem dos interstícios necessários às progressões da autora na Carreira da Saúde, no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, atualmente na classe "C," padrão "406", da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

À toda evidência, para que esse critério privilegiasse o princípio da isonomia, o que precisa fazer, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o seu exercício em uma mesma data, qual seja, as aludidas no artigo 10 acima transcrito, o que, obviamente, não acontece. A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores.

De acordo com esse critério, haverá um período de atividade efetivamente exercida pelo servidor que não será contemplado. Haveria a desconsideração de período trabalhado, a gerar desigualdades, caracterizando uma ilegalidade, em afronta ao princípio da isonomia constitucionalmente reconhecido (artigo 5.º da CRFB/1988).

Sendo assim, não há como considerar correto tal critério para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. O Decreto n.º 84.669/80 não se poderia ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse prazo.

 Neste sentido, a matéria foi objeto do Tema nº 206 da TNU, tendo em vista a compreensão fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.300.404/RS, transitado em julgado em 29/06/2021:

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (Grifo nosso)

Dessa forma, ante a uniformização nacional, deve ser afastada a aplicação do disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, de modo a ensejar a procedência do pedido.

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5078443-07.2020.4.02.5101, julgado na Sessão Extraordinária de 06/04/2022), bem como retratações desta Turma Recursal neste sentido."

13. Vale dizer, o acórdão proferido nestes autos pautou-se exclusivamente na análise do marco inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional, em conformidade com o Tema 206 da TNU, referindo-se ao princípio da isonomia para analisar a ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980 em relação ao marco inicial para contagem da progressão funcional. Eis a sua ementa (evento 1, FICHIND2):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/1980. EFEITOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. TEMA Nº 206. TNU. RE Nº 1.300.404/RS. STF. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E  DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

14. No processo paradigma nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ, a sentença fundamentou-se na incidência do Tema 206 e deu procedência à pretensão condenando "a ré a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante".

15. A UNIRIO interpôs recurso e a 7ª Turma Recursal/RJ, no acórdão proferido em 31/7/2024 ​(evento 46, DOC2) deu provimento ao RI para julgar improcedente a pretensão inicial, sob os seguinte fundamentos:

(...) a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05 (...) que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

(...)

A lei em tela é especifica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no principio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.

De notar que o referido Decreto 84.669, que se pretende aplicar por prever interregno mínimo de 12 meses para progressão, buscava regulamentar lei que se dirigia aos cargos públicos civis federais em geral, e que muitos de seus dispositivos sequer são aplicados justamente por conflitar estes com aqueles de leis mais recentes, tal como o que prevê marcos temporais fixos para contagem de tempo para progressão (janeiro e julho) independente da data de efetivo ingresso do servidor no serviço publico. A mesma logica, no caso, seria aplicada aos servidores da carreira federal da educação: em havendo uma lei posterior, que disciplina a materia de modo diverso daquele previsto no diploma antigo, encontra-se aquele tacitamente revogado ou simplesmente abrogado.

Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses.

Por fim, não há que se falar em violação ao principio da isonomia, posto que esta pressupõe comparação entre iguais, o que não ocorre ao se comparar profissionais da área de educação com aqueles que ocupam cargos em outros ramos da Administração Publica e, por isso mesmo, tem sua progressão funcional regida por outras leis. Vide, inclusive, a questão dos servidores do INSS, cujas regras de progressão encontram-se pendente de exame no STJ sob o tema 1.029.

Por todos, ressalte-se que o próprio STJ já teve oportunidade de se manifestar, em sede de repetitivo, sobre a referida lei e a aplicabilidade de suas regras sobre progressão funcional, não considerando, em momento algum sua ilegalidade, mas apenas limitando sua aplicação até que fosse editado o decreto de 2012 que lhe garantiu eficácia plena ao regulamentar seus dispositivos. Jamais, porém, remeteu à aplicação do Decreto 84.669/80:

(...)

Em homenagem a discussão sobre a aplicabilidade da lei no tempo à progressão funcional, o STJ editou, por fim, o tema 631 com efeito vinculante:

À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.

16. Vale dizer, o acórdão proferido naqueles autos pautou-se precipuamente na análise do lapso temporal da progressão funcional, referindo-se ao princípio da isonomia para justificar a aplicação de lei específica em relação aos profissionais da educação, comparativamente àqueles que ocupam cargos em outros ramos da Administração Pública. Assim ficou redigida a sua ementa (evento 46, ANEXO2):

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - INTERREGNO MINIMO DE 18 MESES - LEI PROPRIA DE PLANO DE CARREIRA - PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE) - UFRJ - PREVALENCIA DE LEI ESPECIFICA - PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA - AUSENCIA DE SIMILITUDE A ENSEJAR APLICAÇÃO DE ISONOMIA - MANIFESTAÇÃO DO TRF2 E STJ SOBRE A MATERIA - TEMA 631 DO STJ - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

17. Em que pese a aparente falta de similitude entre os julgados, em uma análise mais detalhada, observa-se que a 7ª Turma Recursal debruçou-se sobre a aplicação do Decreto 84.669/1980, objeto do Tema 206 da TNU, entendendo pela sua não incidência diante da existência de legislação específica para a hipótese versada nestes autos, abrangendo a progressão funcional sob os 2 aspectos trazidos nessa ação: o marco inicial dos efeitos financeiros (Tema 206) e o lapso da progressão (se 12 ou 18 meses).

18. Portanto, entendo caracterizado o dissídio que justificou a provocação desta TRU a definir se, "para os servidores de hospital universitário, vinculados não ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, mas sim ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde, aplica-se o TEMA 206 da TNU" (evento 56, DOC1). 

19. A TNU, no julgamento do PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (TEMA 206), decidiu pela ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980, de forma que os efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores pertencentes às carreiras abrangidas pelo referido regulamento devem ser fixados a partir do efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. Essas foram as premissas invocadas pelo Juiz Relator da TNU:

(i) a Lei 5.645/1970 "estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais". Trata-se de norma geral, não revogada expressamente, mas que cede diante de normas especiais, versando sobre carreiras específicas. Continua, porém, aplicável no que não contraria qualquer legislação específica.

(ii) a TNU revisou a  sua jurisprudência em relação à carreira de Policial Federal no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do STJ no RESp 1.649.269/RJ (...) todavia, manteve seu entendimento quanto à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/1980, tendo, recentemente, julgado dois recursos representativos de controvérsia nos quais reafirmou  que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e não os meses predeterminados pelo Decreto (TEMAS 189 e 190);

(iii) o entendimento atual desta  TNU é no sentido de que a adoção, pelo Decreto 84.669/19080, de meses fixos para a contagem dos interstícios é medida que ultrapassa o poder regulamentar e, portanto, ilegal;

(iv) buscando adequar-se ao entendimento do STJ no julgamento do RESp 1.649.269/RJ, a TNU passou a decidir no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, aplicando a legislação específica dessa categoria (art. 2º, parágrafo único, da Lei  9.266/1996 e arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/1998).

(v) o STJ levou em consideração, especificamente, a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/1998), disciplinando o tema;

(vi) as  teses firmadas pela TNU nos julgamentos dos TEMAS 189 e 190 não ofendem o posicionamento do STJ, por estarem baseadas em um conjunto normativo distinto, caracterizado pela ausência de um regulamento específico e a adoção da regra geral do Decreto 84.669/1980.

20. Tais premissas expõem que o entendimento da TNU é no sentido de que o Decreto 84.669/1980 tem aplicação subsidiária em relação a leis específicas, convergindo, portanto, para o julgamento proferido no acórdão paradigma.

21. Com efeito, a autora, conforme documento de evento 1, FICHIND2, exerce o cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, lotada na UNIRIO, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, portanto, é  regida por norma diversa do Decreto nº 84.669/1980 que regulamenta a Lei nº 5.645/1970, por ser, o cargo que ocupa, vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (e não ao MINISTÉRIO DA SAÚDE), embora atue na área da saúde.

22. Indevida, portanto, a aplicação de legislação que fundamenta a decisão do TEMA 206 da TNU (Decreto n. 84.669/1980), pois por estar vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a autora submete-se às regras da Lei n. 11.091/2005. Vale dizer, a carreira da parte autora possui lei própria e, em regra, não deve ser aplicado o Decreto nº 84.669/1980, mas sim a Lei nº 11.091/2005, que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências."

23. Assim, por estar vinculada ao Ministério da Educação, submete-se à Lei n. 11.091/2005, que prevê que, a partir de 1/5/2008, "o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício". Ou seja, qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008.

24. Ao ingressar a uma carreira, o servidor submete-se às regras estabelecidas para o cargo, mesmo que regras mais benéficas tenham sido estipuladas para outras carreiras, não cabendo ao Poder Judiciário modificar essa previsão da Lei 11.091/2005.

25. Nesse sentido, a 8ª TR/RJ:

SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HOSPITAL GARFFRÉ GUINLE. UNIRIO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA É REGIDO PELA LEI Nº 11.091/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5118900-76.2023.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 12/11/2024, DJe 13/11/2024)

26. Inclusive, a própria 6ª TR/RJ, que proferiu o acórdão ora impugnado, já revisou o seu entendimento, conforme o julgado a seguir proferido em 8/11/2024:

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO JUIZ GESTOR. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UFRJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS, O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO EM DETRIMENTO DO DE 18 (DEZOITO) MESES PREVISTO NA LEI Nº 11.091/2005, QUE ESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DO CARGO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO MANTEVE SENTENÇA. CARREIRA DA PARTE AUTORA POSSUI LEI PRÓPRIA E, PORTANTO, NÃO DEVE SER APLICADA A LEI N.º 8.691/93, TAMPOUCO O DECRETO Nº 84.669/1980, MAS SIM A LEI Nº 11.091/2005. A ESTIPULAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 18 MESES NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUE NÃO IGUALA SERVIDORES COM TEMPOS DE SERVIÇO DIFERENTES. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DA UFRJ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5065522-11.2023.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 06/11/2024, DJe 08/11/2024)

27. Por fim, considerando a existência de diversos processos similares em trâmite nessa Região, proponho a edição do seguinte enunciado:

"As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005."

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (5122519-14.2023.4.02.5101/RJ), PARA ACOLHER O RECURSO INOMINADO DA UNIRIO E REFORMAR A SENTENÇA DE  evento 17, SENT1, NO SENTIDO DE REJEITAR A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE. Sem condenação em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240211v227 e do código CRC a4e4151b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014785-50.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

EMENTA

PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL GAFFRÉE E GUINLE (UNIRIO) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APLICANDO O TEMA 206 DA TNU, MANTIDA PELA 6ª TRRJ. CONSTATADA A DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARADIGMA DA 7ª TRRJ. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206/TNU (DECRETO 84.669/1980) AOS SERVIDORES DA UNIRIO. A AUTARQUIA ESTÁ VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OS SERVIDORES DA UNIRIO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DA LEI 11.091/2005. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (5122519-14.2023.4.02.5101/RJ), PARA ACOLHER O RECURSO INOMINADO DA UNIRIO E REFORMAR A SENTENÇA DE evento 17, SENT1, NO SENTIDO DE REJEITAR A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE, nos termos do Voto da Relatora. O COLEGIADO, APROVOU, POR UNANIMIDADE, ENUNCIADO DE SÚMULA NO SEGUINTE TEOR: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005." Ausente, justificadamente, a Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262191v14 e do código CRC 40a683c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014785-50.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/03/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (5122519-14.2023.4.02.5101/RJ), PARA ACOLHER O RECURSO INOMINADO DA UNIRIO E REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 17, SENT1, NO SENTIDO DE REJEITAR A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O COLEGIADO, APROVOU, POR UNANIMIDADE, ENUNCIADO DE SÚMULA NO SEGUINTE TEOR: "AS REGRAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR OBEDECEM, QUANDO HOUVER, À LEI E AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA, SENDO O DECRETO 84.669/1980 REGRA GERAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, DE SORTE QUE É INDEVIDA A APLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO N. 84.669/1980 E, POR CONSEGUINTE, DA TESE FIXADA NO TEMA 206 DA TNU AOS SERVIDORES VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE) E SUBMETIDOS À LEI N. 11.091/2005." AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

JONAS COUTINHO FERNANDES DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GABINETE 16 - ES - TRU - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

O tema TNU 206 trata da ilegalidade do Decreto nº 84.669/80 que regulamentou a Lei nº 5.645, de 10.12.1970, ainda em vigor. A lei fala em servidores públicos civis de Autarquias e Fundações de nível superior e médio. Eu entendi pela aplicação do tema da TNU ao caso.



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