Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-42.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000434-22.2022.8.08.0037/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, ANEXO1 - fls. 212/215) em face de sentença (evento 1, ANEXO1 - fls. 206/209) proferida pela Vara única da Comarca do Juízo de Muniz Freire/ES, em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural proposta por L. M., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder à requerente o benefício da Aposentadoria por Idade, desde a data do requerimento administrativo.

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas, a partir da data do requerimento administrativo.

As prestações deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, devendo incidir juros a partir da citação aplicando-se nos termos do art. 1-F, da lei 9.494/97. Correção monetária a partir do inadimplemento, cujo índice a ser utilizado será o INPC.

Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas a partir da citação até a publicação desta sentença.

P. R. I.”.

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustentou que "a parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do periodo reivindicado."

Alegou, aianda, que “há elementos que demonstram que a autora era trabalhadora urbana.”

Argumentou, tambem, que "não podem ser considerados como início de prova material:

1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532);

2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91;

3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante;

4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012);"

Requereu, por derradeiro, em caso de manutenção da sentença:

“1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

4. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”

A Autora apresentou contrarrazões (evento 1, ANEXO1 - fls. 217/229), requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação cível em face de sentença, em ação de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. a qual julgou procedente o pedido autoral.

DO PEDIDO

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustentou que "a parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do periodo reivindicado."

Alegou, aianda, que “há elementos que demonstram que a autora era trabalhadora urbana.”

Argumentou, tambem, que "não podem ser considerados como início de prova material:

1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532);

2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91;

3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante;

4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012);"

Requereu, por derradeiro, em caso de manutenção da sentença:

“1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

4. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - revogado;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

 Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

No caso concreto, a autora, nascida em 03/12/1966 (evento 1, ANEXO1 - fls. 24/25) já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 03/12/2021 (evento 1, ANEXO1 – fls. 29/30).

Sobre a qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

- autodeclaração da autora nos períodos de 01/05/2000 a 30/09/2012, 28/02/2015 a 30/08/2018 e 31/08/2018 a 02/12/2021 em regime de economia familiar (evento 1, ANEXO1 – fls. 17/18;

- contratos de parceria agrícola constando a segurada e seu esposo com parceiros outorgados pelos períodos de 23/08/2012 a 23/08/2015, com renovação para 30/08/2018 e 28/08/2019 a 01/09/2022 (evento 1, ANEXO1  – fls. 32/46);

- CNIS informando atividades de segurado especial  da requerente nos períodos de 31/08/2012 a 30/09/2012 e 11/08/2015 a 03/12/2021 (evento 1, ANEXO1  – fls. 50/51);

- fichas de atendimento médico constando a autora como lavradora desde janeiro de 1999 a dezembro de 2021 (evento 1, ANEXO1  – fls. 52/63 e 135/139).

É de relevo, ainda, ressaltar que os documentos colacionados são indícios razoável de prova material, além de serem coerentes e harmônicos com a prova testemunhal em mídia (evento 1, ANEXO1 - fl. 185), colhida na instrução probatória de 18/09/2023, informando que a autora trabalhou no meio rural por mais de 20 anos, e sempre exerceu a profissão de lavradora e em regime de economia familiar plantando café,milho, feijão e  outras coisas para sobrevivência.

Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária de que a autora já foi ou retornou a ser empregada, tal circunstância, contudo, não é suficiente para descaracterizar a parte autora como segurada especial, haja visto que o citado vínculo era temporário.

Ademais, a atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:

"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Nesse sentido:

“PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. I - Não há vício no acórdão embargado, pois a Turma consignou (i) que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU e (ii) quais documentos foram levados em consideração, para fins de comprovação da atividade rural do autor, ora embargado. II - Embargos de Declaração desprovidos.” (TRF-2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0000285-44.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000285-5) - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  Data de decisão: 14/04/2020 - Data de disponibilização: 27/04/2020)

Cabe pontuar que se o marido da autora tivesse exercido outra atividade, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou essa questão na tese firmada no Tema Repetitivo n. 532:

Tese firmada. Tema 532: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em suas razões de recorrer o INSS requer a observância da prescrição quinquenal.        

É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

No caso em exame, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 15/06/2022 (evento 1, ANEXO1 - fl. 01), ou seja, das parcelas anteriores a 15/06/2017. 

Como a DER é em 3/12/2021 (evento 1, ANEXO1 – fls. 29/30), não há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal. 

CUSTAS PROCESSUAIS

Quanto às custas processuais, não cabe razão à autarquia apelante, Relembro a Súmula 178/STJ e a Lei 4.847/93 do Estado do Espírito Santo, que não isentam as autarquias federais do pagamento de custas.

Neste sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL. SÚMULA 178/STJ. LEI 4.847/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.

 - Com efeito, nos termos do art. 24, IV, da CRFB/88, compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos serviços forenses. Desta forma, a Lei nº 8.620/1993 (Lei Federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, sob pena de violação à Constituição Federal. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios na Justiça Estadual".

- Assim, muito embora tenha havido omissão no acórdão recorrido, a Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do INSS de isenção das custas perante a Justiça Estadual daquele Estado.

- Embargos de declaração providos. (AC nº 20130201003240; Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO; DJ 22/11/2013)

JUROS E CORREÇÃO

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

HONORÁRIOS

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, e de ofício, para que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.     



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261788v23 e do código CRC d5ec693f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/03/2025, às 15:37:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002262418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-42.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000434-22.2022.8.08.0037/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do período laborado, bem como a existência de elementos que indicam o exercício de atividade urbana pela autora. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a compensação de valores pagos administrativamente e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na legislação vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural da autora como segurada especial; (ii) avaliar se o exercício de atividade urbana descaracteriza o direito ao benefício previdenciário; e (iii) definir os parâmetros para aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, sendo suficiente a sua ampliação por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os documentos apresentados – contratos de parceria agrícola, CNIS com registros de segurado especial, fichas médicas e autodeclaração – corroboram a atividade rural da autora, sendo complementados pela prova testemunhal colhida em audiência.

4. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme previsto na Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e no Tema 532 do STJ, devendo ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No caso, o vínculo urbano da autora era temporário e não descaracterizou sua condição de segurada especial.

5. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo do benefício foi realizado dentro do prazo legal.

6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Espírito Santo, conforme Súmula 178 do STJ e jurisprudência deste Tribunal.

7. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810), bem como as disposições da Emenda Constitucional 113/2019.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9 Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios e determinar a observância dos critérios de juros de mora e correção monetária do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.

Teses de julgamento:

1. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a comprovação documental de todo o período de carência.

2. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício rural, devendo ser analisada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do grupo familiar.

3. Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143; Lei 4.847/93 (ES), art. 2º; CPC, art. 85, § 3º e § 11; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC 113/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/3/2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532, Repetitivo; TNU, Súmula 46; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 178; TRF-2, AC 0000285-44.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 14/04/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios, e de ofício, para que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262418v3 e do código CRC 99447813.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 14:07:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5001113-42.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVEM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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