Apelação Cível Nº 5037852-32.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. F. opôs embargos de declaração () em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante (), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. RMS 25.841/DF. APOSENTADORIA. PARIDADE. LEI Nº 6.903/81. NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca-se o cumprimento de sentença de título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivou o pagamento das Parcelas Autônomas de Equivalência – PAE, no quinquênio anterior a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais.
2. Ora, cinge-se a controvérsia em verificar se o Exequente é beneficiário do referido título judicial, em razão de não ter se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81.
3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) impetrou, em 13 de março de 2001, um Mandado de Segurança Coletivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, sob o nº 737165-73.2001.5.55.5555 (também identificado como RMS 25.841/DF), visando a integração da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas a partir de abril de 2001.
4. Nos seguintes termos constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.”
5. O direito dos juízes classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência serviu apenas como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Contudo, não foi imposta a exigência de que as aposentadorias tenham ocorrido no período compreendido entre 1992 a 1998.
6. Em relação aos aspectos patrimoniais do período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 para cobrar diferenças referentes ao período de março de 1996 a março de 2001.
7. Conclui-se que o referido título executivo beneficia os juízes classistas que tenham cumprido simultaneamente os seguintes requisitos: (i) autorização expressa dos associados; (ii) lista nominal dos associados, juntada na inicial; (iii) que o juiz classista tenha se aposentado ou implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81.
8. É importante notar que a sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é de natureza genérica, e a situação específica de cada associado será apurada no momento da liquidação de sentença ou, conforme o caso, na fase de execução individual/cumprimento de sentença.
9. Apesar de o nome do Exequente/Apelante constar na lista anexada aos autos da ação coletiva sob o rito ordinário, ele não se enquadra como substituído que tenha se aposentado sob a Lei nº 6.903/81, consoante informação prestada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
10. Além disso, como não foi apresentada comprovação de que ele atendeu aos requisitos para aposentadoria sob essa lei, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Exequente, ora Apelante, para promover o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), que lhe dá suporte. Precedentes desta Corte Regional.
11. Apelação desprovida."
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão do julgado relativamente ao fato de a hipótese analisada tratar de dois títulos executivos diversos e que somente um está sendo executado, o da ação coletiva n.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Afirma que o nome do embargante consta na lista de associados anexada à petição inicial e que a discussão acerca da legitimidade do exequente se encontra preclusa. Sustenta que o acórdão impugnado parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841 e que violou a coisa julgada.
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).
Alega a parte embargante a existência de omissão do julgado relativamente ao fato de a hipótese analisada tratar de dois títulos executivos diversos e que somente um está sendo executado, o da ação coletiva n.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Afirma que o nome do embargante consta na lista de associados anexada à petição inicial e que a discussão acerca da legitimidade do exequente se encontra preclusa. Sustenta que o acórdão impugnado parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841 e que violou a coisa julgada.
O acórdão não incidiu em omissão. Foi expresso ao dispor que, no Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), se entendeu que "o direito dos juízes classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência serviu apenas como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei n.º 6.903/81. Contudo, não foi imposta a exigência de que as aposentadorias tenham ocorrido no período compreendido entre 1992 a 1998."
Esclareceu, ainda, que "A petição inicial dessa ação coletiva (n.º 0006306-43.2016.4.01.3400) buscou a cobrança das perdas financeiras dos associados da Autora no período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 737165-73.2001.5.55.5555, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que foi concedida aos juízes togados pela Lei 8.448/92 e estendida posteriormente aos demais membros da magistratura. O pedido foi restrito aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. Portanto, a sentença na ação coletiva não pode ampliar os efeitos da coisa julgada no RMS n.º 25.841/DF para incluir juízes classistas que não se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria sob a égide da Lei n.º 6.903/81, posto que somente estes tinham o direito a paridade."
Foi igualmente claro o acórdão ao explicitar que a limitação constou expressamente do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RMS 25.841/DF, em que reconheceu que “a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/1981”.
Assim, em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS n.º 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262597v6 e do código CRC b367ca2f.
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Data e Hora: 09/03/2025, às 17:12:52