Agravo de Instrumento Nº 5007370-10.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (evento 128) face ao acórdão do evento 100, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 67), nos seguintes termos:
Realmente há uma contradição no voto condutor, quando afirma que a habilitação dos herdeiros após o falecimento do segurado BOAVENTURA CITRANGULO foi concluída no ano de 2005 e a execução foi iniciada no ano de 2023, pelo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).
No caso, deferida a habilitação de forma definitiva no ano de 2005 (mês de junho), resta ocorrida a prescrição, já que, conforme a parte exequente expôs nas contrarrazões, no espaço de cinco anos a partir do ano de 2005 nenhuma providência foi tomada pelos sucessores do falecido segurado.
Deve ser observado que não é o caso de a União fornecer "elementos necessários para a elaboração dos cálculos da execução", eis que é o INSS quem fornece esse elementos e, o mais importante, trata-se de execução para cumprir julgado para aplicação da Súmula 260, para o quê necessário apenas o fornecimento da data de início do benefício (DIB) e do valor da renda mensal inicial (RMI).
Esses dados estavam disponíveis desde a propositura da ação, como se vê no documento (carta de concessão) do evento 521, OUT15, página 96, dos autos do processo mãe (nº 0983846-23.1900.4.02.5101) quais sejam: DIB em 28/4/1982 e RMI no valor de Cr$36.936,00.
E realmente consta do evento 521, OUT80 daqueles autos, como disse a parte agravada, a petição de início da fase executiva em maio de 2016, quase nove anos após a habilitação.
Voto, portanto, para declarar a prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva dos sucessores do autor BOAVENTURA CITRANGULO (evento 521, OUT56, página 55), nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Intimem-se
Diz que "a análise do feito originário (processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101) revela que o voto padece de graves omissões. 4. Em primeiro lugar, ao contrário do fundamentado, após o trânsito em julgado da sentença, o Juízo singular proferiu despacho estabelecendo prazo para o INSS apresentar os elementos necessários para a liquidação da sentença (v. evento 521, OUT12, página 32)". Inseriu imagem de despacho dos autos (evento 521, OUT 12, página 32).
Conta que "após a apresentação dos elementos e elaboração parcial dos cálculos, os autores, aí incluído Boaventura Citrangulo, apresentaram, em 02/04/1992, mais documentos solicitados pelo contador judicial (v. evento 521, OUT15, páginas 70 e ss.). 6. Uma vez iniciada uma série de discussões sobre os cálculos elaborados e levando-se em considerando-se o número de autores (300) e a imensa quantidade de documentos, grupos de demandantes foram tendo seus cálculos homologados antes de outros (v. evento 521, OUT17, páginas 41/45). 7. Os cálculos preliminares do autor originário Boaventura Citrangulo foram elaborados e juntados no evento 521, OUT19, página 31 e 521, OUT20, página 1".
Aduz que após "idas e vindas ao contador judicial, solicitação de documentos, pedidos de habilitações de sucessores e cumprimentos de exigências e expedição de alvarás de levantamento de autores com valores depositados, finalmente foi possível a apresentação dos cálculos de 64 (sessenta e quatro) autores, nos quais figurava Boaventura Citrangulo. 9. Regularmente intimado para falar sobre os cálculos do referido grupo de 64 autores (no qual figurou Boaventura Citrangulo), o INSS não impugnou a conta no que diz respeito a 54 demandantes (entre eles, Boaventura Citrangulo), tendo o Juízo singular não conhecido da impugnação no que diz respeito a tais autores e determinado a expedição dos requisitórios (v. evento 558, DECISÃO 284)".
Afirma que o INSS "interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (distribuído sob o nº 0001726-50.2019.4.02.0000), recurso que foi parcialmente provido apenas quanto à alegação de excesso de execução pelo índice de correção monetária aplicado nos cálculos da parte autora, determinando tãosomente a aplicação da TR como índice de correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, até o excelso STF proferir decisão definitiva no RE 870.947 fixando os adequados índices de correção monetária aplicáveis ao caso em tela (traslado no evento 587, CERTIDAO274, antigas fls. 6778/6792), com o consequente prosseguimento da execução e expedição de ofícios requisitórios em favor dos (54) cinquenta e quatro autores do item IV da decisão agravada do Evento 558, Decisao284. 11. Daí que a decisão do evento 644 determinou a expedição do requisitório em favor de Boaventura Citrangulo".
Alega que "não procede a fundamentação no sentido de que “no espaço de cinco anos a partir do ano de 2005 nenhuma providência foi tomada pelos sucessores do falecido segurado”. 14. Ao contrário. Houve elaboração dos cálculos, requerimento de citação do INSS e ausência de impugnação, com homologação da conta não impugnada. 15. Houve, também, confirmação de tal decisão, operando-se a coisa julgada. 16. O processo originário, com mais de 6 mil folhas, revela que nunca se encerraram os atos processuais tendentes à satisfação do crédito dos autores e que eventual demora em tal objetivo se deu por fatos inerentes à própria burocracia estatal e a complexidade da ação, que envolvia centenas de demandantes, mormente se o exequente é representado pela mesma patrona desde o início da ação de conhecimento, como no caso concreto".
Sustenta que o INSS "reconheceu no processo originário que NÃO existiam causas impeditivas, modificativas ou extintivas do pagamento". Insere imagem de evento dos autos (petição do INSS).
Defende que "não há que se falar em prescrição da pretensão executória/intercorrente, já que, seja o autor originário, seja seus sucessores, adotaram todas as medidas cabíveis para obtenção do crédito. 21. Admitir tal absurdo é rasgar a coisa julgada, em gravíssima violação aos artigos 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil".
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente face ao acórdão do evento 100, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
Os presentes autos referem-se ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, que foi julgado conforme o acórdão do evento, verbis:
Nos autos do cumprimento de sentença nº 09838462319004025101 - o processo MÃE de onde se originaram as execuções desmembradas - consta no evento 521 OUT 44, Página 55 que em agosto de 1998 foi comunicado ao Juízo o óbito daquele autor, bem como foi requerido o deferimento da habilitação dos sucessores, conforme a seguinte listagem:
A habilitação foi deferida em decisão publicada em 11/7/2005, conforme consta do evento 521, OUT56, Página 55 do processo MÃE.
Não houve impugnação da autarquia.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado e sedimentado quanto à contagem do prazo de prescrição intercorrente no caso de óbito do titular do crédito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal.
2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
3. Recurso especial provido. (REsp 1369532 / CE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 13/11/2013).
A execução foi iniciada em agosto de 2023.
No mesmo sentido o parecer ministerial que, após citar os arts. 110, 313 e 689 do Código de Processo Civil e farta jurisprudência, concluiu:
Assim, como o falecimento do credor no curso da ação impõe a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros e sucessores, e diante da ausência de prazo legal para o exaurimento deste procedimento, não há que se falar, neste caso, em consolidação de uma prescrição intercorrente.
A decisão, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS (evento 67), novo acórdão foi proferido (evento 100), com a seguinte dicção:
Realmente há uma contradição no voto condutor, quando afirma que a habilitação dos herdeiros após o falecimento do segurado BOAVENTURA CITRANGULO foi concluída no ano de 2005 e a execução foi iniciada no ano de 2023, pelo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).
No caso, deferida a habilitação de forma definitiva no ano de 2005 (mês de junho), resta ocorrida a prescrição, já que, conforme a parte exequente expôs nas contrarrazões, no espaço de cinco anos a partir do ano de 2005 nenhuma providência foi tomada pelos sucessores do falecido segurado.
Deve ser observado que não é o caso de a União fornecer "elementos necessários para a elaboração dos cálculos da execução", eis que é o INSS quem fornece esse elementos e, o mais importante, trata-se de execução para cumprir julgado para aplicação da Súmula 260, para o quê necessário apenas o fornecimento da data de início do benefício (DIB) e do valor da renda mensal inicial (RMI).
Esses dados estavam disponíveis desde a propositura da ação, como se vê no documento (carta de concessão) do evento 521, OUT15, página 96, dos autos do processo mãe (nº 0983846-23.1900.4.02.5101) quais sejam: DIB em 28/4/1982 e RMI no valor de Cr$36.936,00.
E realmente consta do evento 521, OUT80 daqueles autos, como disse a parte agravada, a petição de início da fase executiva em maio de 2016, quase nove anos após a habilitação.
Voto, portanto, para declarar a prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva dos sucessores do autor BOAVENTURA CITRANGULO (evento 521, OUT56, página 55), nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Intimem-se.
Por aí se vê que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade nesse julgado embargado.
Não se trata de desrespeito à coisa julgada, ou não interposição de recurso pela autarquia da decisão do evento 644 dos autos de cumprimento de sentença nº 0983846-23.1900.4.02.5101 (decisão determinou o prosseguimento da execução de vários exequentes, mas não dos agravados do presente recurso).
Muito menos de desconsideração do que ocorreu no trâmite da fase executiva, especialmente o que consta do evento 521, OUT19 e 521, OUT20 e, especialmente, nas decisões dos eventos 558 DESPADEC 284 e 644 DESPADEC1, respectivamente de 2019 e 2022.
Essas decisões reconheceram os cálculos elaborados pelas partes exequentes, entre as quais os agravados (sucessores do autor originário Boaventura).
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre preclusão pro iudicato, isto é, aquela que é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida, quanto à análise da prescrição. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS CÉDULAS
DE CRÉDITO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, e por isso não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1455727 / TO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pub. em 3/5/2017).
Mas a decisão embargada foi expressa no sentido de que houve prescrição, conforme as seguintes passagens, que vale a pena repetir:
No caso, deferida a habilitação de forma definitiva no ano de 2005 (mês de junho), resta ocorrida a prescrição, já que, conforme a parte exequente expôs nas contrarrazões, no espaço de cinco anos a partir do ano de 2005 nenhuma providência foi tomada pelos sucessores do falecido segurado.
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E realmente consta do evento 521, OUT80 daqueles autos, como disse a parte agravada, a petição de início da fase executiva em maio de 2016, quase nove anos após a habilitação.
Ficou, portanto, bem limitada a questão temporal.
Todas as decisões proferidas e mencionadas na petição de embargos não têm o condão de criar hipótese de preclusão pro iudicato no que respeita à análise da ocorrência ou não de prescrição.
Sendo assim, não houve ofensa às regras do arts. 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois não há ofensa à coisa julgada na análise de prescrição intercorrente, aliás, esta pressupõe aquela; e não ocorre preclusão pro iudicato na análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente.
Voto, portanto, pelo não acolhimentos dos embargos de declaração interposto pela parte exequente (sucessores do autor originário BOAVENTURA CITRANGULO.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263008v8 e do código CRC 68e07dc5.
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