Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001527-40.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001281-85.2022.8.08.0049/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, OUT14, p.15/21) em face de sentença (evento 1, OUT14, p. 11/13) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por E. F..

O juízo originário julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos da parte dispositiva:

"Ante o exposto, acolho os pedidos autorais e resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC para:

a) determinar que o INSS proceda a averbação dos períodos de 21/11/1970 a 14/02/1996 e 01/05/2008 a 20/09/2022 como exercício de trabalho rural na condição de segurado especial;

(b) conceder à E. F. o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade rural, NB com DIB em (11/02/2021) e RMI a calcular pelo INSS;

(c) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal.

Quanto ao reexame necessário, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a previsão da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da Súmula nº 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício.

Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ). Conforme Lei n° 11.960/09, Tema n° 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146), deverá incidir apenas a SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimado o INSS para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Diligencie-se."

O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, sob a alegação de que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, pleiteia a fixação da DIB na data da citação, além da aplicação da prescrição quinquenal.

A parte autora, em suas contrarrazões (​evento 1, OUT14​, p. 24/33), sustenta, em síntese, que o recurso da autarquia previdenciária deve ser negado, com a consequente confirmação da decisão. Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios em seu favor.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, O INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em 20/09/2022, por E. F., objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou que "não houve demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício." Alegou, ainda, que "os documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos ao período que pretende averbar como tempo rural, além de terem sido produzidos unilateralmente e sem contraditório."

Requereu, ainda, a autarquia federal que em caso de procedência do pedido autoral:

“1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

5. que a DIB seja fixada na data da citação;

6. a incidência da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.”

O benefício pretendido foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "falta de carência” (NB: 200.798.706-0, DER 11/01/2022).

Processado o feito, o juízo originário concluiu que a prova oral somada à prova documental acostada aos autos, são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício pretendido, julgando procedente o pedido inicial, para determinar que o INSS proceda a averbação dos períodos de 21/11/1970 a 14/02/1996 e 01/05/2008 a 20/09/2022 como exercício de trabalho rural na condição de segurado especial e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por idade rural, NB com DIB em (11/02/2021).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em suas razões de recorrer o INSS requer a decretação da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 

É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

No caso em exame, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 20/09/2022, ou seja, das parcelas anteriores a 20/09/2017. 

Como a DER é em 2022, não há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal. 

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - revogado;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

 Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

É de relevo registrar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.

DO CASO CONCRETO

É oportuno salientar que, no âmbito administrativo, o INSS homologou o período de atividade rural de 15/02/1996 a 30/04/2008, conforme consta no Extrato de Tempo do Benefício (​evento 1, OUT10​ – p. 19). Dessa forma, a controvérsia restringe-se à comprovação do exercício do trabalho agrícola nos períodos de 21/11/1970 a 14/02/1996 e de 01/05/2008 a 20/09/2022.

Da análise da narrativa fática e do conjunto probatório produzido por ambas as partes, verifica-se que a questão controvertida que pairava sobre o caso foi adequadamente solucionada pelo juízo de origem.

O autor nascido em 21/11/1960 (evento 1, OUT2 - p. 1), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 11/01/2022 (evento 1, OUT5 – p. 27 e 28).

Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

- Inscrição no CNIS na condição de segurado especial com data de início em 24/11/1998 e data fim ainda em aberto (​evento 1, OUT2​, p.13);

- Benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido ao autor na condição de segurado especial trabalhador rural, com data de início em 28/09/2010 (​evento 1, OUT2​, p.14);

- Certidão de nascimento da filha do autor, a Sra. Vanessa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, lavrada em 15/02/1996 (​evento 1, OUT2​, p.15);

- Certidão de nascimento da filha do autor, a Sra. Andressa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, lavrada em 18/04/2002 (evento 1, OUT2​, p.16);

- Ficha de matrícula escolar da filha do autor, a Sra. Vanessa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, com data de matrícula em 09/12/2002 e renovações de matrícula referentes aos anos de 2004 a 2010 (​evento 1, OUT2​, p.17);

- Ficha de rematrícula escolar da filha do autor, a Sra. Vanessa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, com data de matrícula em 2012 (evento 1, OUT3, p. 1);

- Escrituras públicas de registro de imóvel rural com a qualificação do autor como agricultor, lavrada em 17/09/2010 (​evento 1, OUT3​, p.2/5);

- Certificados de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com a indicação do autor como proprietário de imóvel rural dos anos de 2006/2007/2008/2009, 2015/2016, 2018, 2020(​evento 1, OUT3​, p. 6; evento 1, OUT4, p. 5; evento 1, OUT5, p. 10 e 11);

- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 em nome do autor (​evento 1, OUT3​, p.7/22; ​evento 1, OUT4​, p.1/4 e 6/24; ​evento 1, OUT5​, p.1/6);

- Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR emitido em 03/06/2020(​evento 1, OUT5​, p.7);

-Ficha de matrícula escolar da filha do autor, a Sra. Andressa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, com data de matrícula em 27/01/2017, datada em 29/08/2017 (​evento 1, OUT5​, p. 8);

-Ficha de matrícula escolar da filha do autor, a Sra. Andressa Brusco Filete, na qual consta a qualificação dele como lavrador, com data de matrícula em 18/01/2019 (​evento 1, OUT5​, p. 9);

-Recibo de compra de implementos agrícolas emitido em nome do segurado nas datas de 02/02/1996, 02/04/2003, 09/03/2005, 08/05/2013, 12/08/2014, 19/06/2015, 20/12/2017 (​evento 1, OUT5​, p. 12/22);

-Termo de homologação da atividade rural pelo INSS do período de 15/02/1996 a 30/04/2008(evento 1, OUT10, p.19).

Este conjunto de documentos, embora a princípio frágeis, quando reunidos, configuram um bom início de prova material do labor rurícula.

Por outro lado, repiso que não seria necessário que os mesmos fossem contemporâneos a todo o período de labor rural, bastando que seja harmônico com o depoimento testemunhal.

Ademais, a investigação do STJ admite que o início de prova material seja ampliado pela prova testemunhal idônica, dispensando a necessidade de que a prova documental cubra todo o período de carência (REsp nº 1.348.633/SP e PET nº 7.475/PR). 

Para além do exposto, é possível concluir que, foram colhidos depoimentos testemunhais em audiência contido no link do evento 11, OFICIO/C1, colhida na instrução probatória, podendo ser extraído dos depoimentos:

FELÍCIO SOSSAI declarou que conhece o autor desde a infância, pois suas famílias frequentavam a mesma igreja e o autor tem a mesma idade que seu irmão mais novo. Informou que o autor vivia com sua família em uma propriedade próxima ao terreno de sua família e que sempre residiu no mesmo local, onde permanece até hoje. Afirmou que o autor e sua família sempre foram trabalhadores rurais e que, desde criança, após a escola, ele já ajudava na roça, onde seu pai era proprietário. Destacou que o autor nunca se afastou da atividade rural para exercer outra ocupação e que, atualmente, trabalha com a ajuda de sua esposa. Declarou ainda que o autor não possui outra fonte de renda, nem empregados, dedicando-se à produção de café e milho para o gasto.

JUSTINO CASAGRANDE declarou que conhece o autor há 51 anos, desde quando se mudou de Castelo para Venda Nova. Informou que, naquela época, o autor e sua família já trabalhavam na roça, permanecendo  nessa atividade até os dias atuais. Afirmou que o autor produz café, arroz e milho, e que a propriedade pertencia aos pais do autor, já falecidos. Declarou ainda que nunca soube de o autor ter exercido outra atividade e que o trabalho na propriedade sempre foi realizado apenas pela família, sem a contratação de terceiros.

GELSON LOURENÇÃO declarou que conhece o autor há 50 anos, desde a época em que era comerciante e comprava milho, feijão e arroz dos pais do autor. Informou que o autor e seus pais moravam na Providência, onde eram proprietários, e que este já ajudava na roça, onde permanece até hoje, tendo sempre vivido da agricultura. Afirmou ainda que o autor produz café, milho e feijão, não possuindo outra fonte de renda nem empregados, contando com a ajuda de sua esposa.

São suficientes para convencimento desta Relatora aqueles documentos coerentes e harmônicos, quando corroborados com a prova testemunhal colhida na instrução probatória.

Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença e consequentemente a procedência do pedido de E. F. quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade com efeitos desde a DER (11/01/2022), com pagamento das parcelas vencidas.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

HONORÁRIOS

Em decorrência da sucumbência recursal, MAJORO a condenação em honorários fixada em primeiro grau de jurisdição em mais 1% (um por cento). 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264238v20 e do código CRC 18abe881.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/03/2025, às 15:34:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002264793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001527-40.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001281-85.2022.8.08.0049/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a E. F. o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando a averbação dos períodos de 21/11/1970 a 14/02/1996 e de 01/05/2008 a 20/09/2022 como exercício de trabalho rural na condição de segurado especial, com efeitos financeiros desde a DER (11/01/2022).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal apresentada é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, sem necessidade de recolhimento de contribuições para o segurado especial.
  2. O rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível utilizar outros meios probatórios para comprovação da atividade rural, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  3. No caso concreto, o autor apresentou diversos documentos, incluindo certidões de nascimento dos filhos, registros no INCRA, recibos de compra de implementos agrícolas, comprovantes de pagamento de ITR, fichas escolares e escritura pública de imóvel rural em seu nome, constituindo início razoável de prova material.
  4. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou o labor rural do autor desde a infância até a DER, confirmando a idoneidade da documentação apresentada.
  5. A jurisprudência do STJ admite que o início de prova material seja ampliado pela prova testemunhal idônea, dispensando a necessidade de que a prova documental cubra todo o período de carência.
  6. A sentença corretamente reconheceu o direito do autor ao benefício, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
  7. O pedido do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal é improcedente, pois não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional, considerando que a DER ocorreu em 2022.
  8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade pode ser realizada por prova documental complementada por prova testemunhal idônea.
  2. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova que demonstrem o exercício da atividade agrícola.
  3. Não há exigência de contemporaneidade absoluta da prova material para todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, §1º e 2º, 55, §3º, 103, parágrafo único, 106 e 143; CPC, arts. 1.025 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.348.633/SP; STJ, PET nº 7.475/PR; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/03/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264793v4 e do código CRC f9961626.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 14:08:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5001527-40.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 274, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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