Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-95.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 14, APELACAO1), em face da sentença (evento 11, SENT1), proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC, ao fundamento de que a assinatura digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada, bem como porque não foi possível sequer validar a assinatura dos documentos apresentados.

Em razões recursais, sustenta que o entendimento recente do STJ acerca da matéria por meio do REsp - PR nº 2159442, cujo julgamento ocorreu em 27/09/2024, e que valida a assinatura eletrônica, ainda que sem credenciamento pelo sistema ICP.

Alega que a sentença merece reforma no aspecto em que refuta a assinatura digital, posto que há precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça devidamente elucidativo que confere validade à assinatura nos termos em que apresentada na procuração e declaração de hipossuficiência.

Por fim, requer a reforma da sentença, de modo a afastar a exigência de assinatura manuscrita diante da validade da assinatura digital, dando por satisfeitos os requisitos da ação de modo a processar e julgar o mérito nos termos da exordial bem como a concessão da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 14, APELACAO1), em face da sentença (evento 11, SENT1), proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.

​ A ação foi ajuizada em 18/09/2024 e os autos distribuídos a este gabinete em 23/01/2025.

Pretende o autor a concessão de benefício de auxílio-acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício.

O juízo de origem julgou o processo extinto sem resolução do mérito ao fundamento de que a assinatura digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada, bem como porque não foi possível sequer validar a assinatura dos documentos apresentados.

Veja-se que o autor foi intimado a emendar a inicial, no seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Da emenda à inicial

INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s):

- Comprove que a assinatura digital do instrumento de procuração é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006) ou firme o instrumento de procuração, subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. 

Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.

Em idêntico prazo, deverá a parte autora especificar qual é a Data do Início da Incapacidade (DII) alegada.

Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão."

Em seguida, o demandante peticiona e informa que "a recente decisão do Recurso Especial nº 2159442, publicado no DJe/STJ em 27/09/2024, ratificou a validade da presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, sem credenciamento Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)."

Visto isso, disse a sentença:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Intimada a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), nos termos da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, a parte não comprovou que a assinatura digital dos documentos é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (evento 8, PET1).

Ademais, destaca-se não ser possível reconhecer a assinatura digital apresentada como legítima, uma vez que o art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006 determina que a assinatura digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada, bem como porque não foi possível sequer validar a assinatura dos documentos apresentados (evento 9, CERT1).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.

Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que não foi cumprida a determinação do tópico "gratuidade de justiça" do evento 3, DESPADEC1. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).

Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.

Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). 

Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A decisão liminar que determinou a emenda à petição inicial conteve o seguinte comando (evento 2):

- Comprove que a assinatura digital do instrumento de procuração é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006) ou firme o instrumento de procuração, subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. 

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se é possível a utilização de assinatura eletrônica através de entidade não credenciada pelo ICP-BRASIL em processo judicial.

Registre-se que o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ‘comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O art. 10 e seus dois parágrafos da referida MP dispõem:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Com efeito, a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Neste sentido, a referida Medida Provisória expressamente prescreveu que a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.

No que se refere a procurações por instrumento particular, outorgadas aos advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil, em seu art. 105, estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Nos termos da irresignação do apelante, de fato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Resp 2159442 entendeu, por unanimidade, que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada somente pelo fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, outubro de 2024).

Cumpre esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito a entidade autenticadora sem credenciamento no sistema ICP-BRASIL, mas eleita pelas partes.

O julgado do REsp 2150278 / PR, também oriundo da Terceira Turma e igualmente relatado pela Ministra Nancy Andrighi, contém abordagem abrangente sobre esse tema, cabendo destacar os seguintes trechos do voto condutor:

2. A MPV 2200/2001, apesar de não ter sido convertida em lei ordinária, acabou tendo sua vigência perenizada por força do art. 2º da EC 32/2001, a qual, segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, "garantiu, de forma expressa, a vigência de medidas provisórias editadas antes de seu advento" (EREsp 572.562/RS, Corte Especial, DJ de 28/03/2005). Tendo a MPV 2200/2001 sido editada em 24/08/2001, e a EC 32/2001 publicada em 11/09/2001, permanece a medida vigente até o presente, razão pela qual deve ser resgatada a vontade do legislador quando de sua primeira edição.

3. Na Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da MPV 2200/2001, é possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos "sem alterar a legislação aplicável aos documentos em papel escrito", sobretudo por causa da "enorme demanda reprimida no que se refere ao uso seguro do meio eletrônico nas relações que envolvem a prática de atos de troca de informações, inclusive quando destinadas a fins econômicos, como ocorre nas transações comerciais".

4. Assim, a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade "garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade", de forma a "conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio" (MPV 2200/2001, Exposição de Motivos Interministerial 312 de 28/06/2001, Coleção de Anais da Câmara dos Deputados 09/10/2001, Diário do Congresso Nacional, 09/10/2001, p. 21075).

5. Para administrar o novo sistema de certificação (i.e., validação para fins jurídicos), o art. 12 da MPV 2200/2001 permitiu a criação da autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja finalidade é ser a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou seja, o órgão governamental responsável por desenvolver e fiscalizar o processo de certificação referido no art. 10, § 1º, da MPV 2200/2001 (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/o-iti).

6. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.

...

9. Com o advento da Lei 14063/2020, o sistema multifacetado de níveis de segurança (ou confiança) foi positivado de maneira ainda mais clara, e os conceitos tecnológicos foram adequadamente delimitados nos seus arts. 3º e 4º, sendo os mais relevantes para a compreensão do significado dos termos técnicos da área da tecnologia da informação ora em debate: (i) autenticação: método de processamento de dados em meio eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; (ii) assinatura eletrônica: associação de dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar nos três níveis de segurança, classificados do menor ao mais elevado, da seguinte forma: (a) assinatura eletrônica simples: permite identificação do signatário por simples associação de dados; (b) assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou que utiliza um método alternativo de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que: (1) seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, (2) seja inequivocamente associada ao signatário, (3) utilize dados que permitam ao signatário operar sob o seu controle exclusivo e com elevado nível de confiança e (4) permita a detecção de qualquer modificação dos dados da assinatura posteriormente à sua execução; (c) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificados emitidos pela ICP-Brasil

11. Ou seja, a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

12. No âmbito do processo judicial eletrônico, a validade dos documentos produzidos e juntados aos autos eletrônicos é elucidada nas seguintes normas da Lei 11419/2006:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 1º ... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: ... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

...

19. Portanto, em que pese ser possível notar que - entre o momento de apresentação do anteprojeto pela AJUFE e o momento de se ultimar a redação final do projeto de lei nas casas legislativas - houve a inserção da exigência de uso de "certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada", não se pode igualmente se perder de vista a preocupação do legislador com respeito à validade dos "atos processuais" no ambiente eletrônico, ou seja, a validade jurídica dos atos de peticionamento propriamente.

20. Tanto é assim que o legislador igualmente previu a possibilidade de "cadastro de usuário no Poder Judiciário" como meio alternativo de certificação para a prática de atos processuais pelas partes - i.e., o enfoque dado pelo legislador ocorre especificamente na relação entre o Estado e o jurisdicionado no âmbito da lide.

...

26. Por derradeiro, é pacífico nesta Corte Superior que a exigência de uso do certificado digital no sistema da ICP-Brasil a que se refere o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11419/2006 (ou o credenciamento de forma presencial do usuário da plataforma eletrônica judicial a que se refere a alínea "b" da referida norma) diz respeito à validade dos atos processuais de peticionamento nos autos (EAREsp 452.107/RJ, Terceira Seção, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022; REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, DJe de 14/05/2014) - ou seja: não há de se confundir com a validação de autenticidade e integridade documental "fora dos autos" a que se refere a MPV 2200/2001 de modo mais abrangente em seu art. 10.

27. Portanto, o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico, quando aliados ao uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento, está, na evolução dos precedentes desta Corte Superior, em franca harmonia com o espírito do legislador

...

42. O Tribunal de Origem entendeu que "nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é admissível a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a fim de que seja assegurada a identificação inequívoca do signatário", todavia, "embora o §2º, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, reconheça a possibilidade de utilização de outro meio para a comprovação da validade de documento assinado eletronicamente, em especial com certificado não emitido pela ICP-Brasil, essa previsão apenas é cabível para as hipóteses em que a dilação probatória é viável, o que não é o caso destes autos", pois "a execução é amparada em cédula de crédito bancário assinada digitalmente, mais precisamente por plataforma vinculada à exequente", a qual "não está credenciada como autoridade certificadora perante o ITI" (e-STJ fls. 400-402).

43. Instado a se pronunciar sobre a incidência da norma do art. 784, § 4º, do CPC, o Tribunal de Origem assinalou que "o fato de ser...admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei...não dispensa a necessidade de que a validade de documento, em especial para que configure título executivo assinado eletronicamente possa ser confirmada extrajudicial (sic)" (e-STJ fl. 420).

44. Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende que apenas assinatura eletrônica qualificada (i.e., aposta com uso de certificado digital do sistema da ICP-Brasil) possui validade jurídica, seja para fins de autenticação de documentos e assinaturas em meio eletrônico em momento pré-processual, seja no âmbito do processo judicial.

45. O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação.

46. Evidentemente que a assinatura eletrônica avançada possui uma presunção menor de veracidade quando comparada com a assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificação ICP-Brasil, porém, ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e - mais importante - validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio ITI, para o qual o "documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física" apenas dependendo "da aceitação do emitente e do destinatário" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Carta de Serviço ao Usuário, 2º Versão (2023), p. 13 - disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).

47. As partes acordaram expressamente "que a presente operação de crédito poderá ser contratada através de meios eletrônicos das quais se puder verificar a autoria, mediante aposição de login, senha, assinatura eletrônica e/ou assinatura digital, nos termos da Lei 13.986, de 7 de abril de 2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001" e "ainda, aceita(m) e concorda(m) que a contratação eletrônica da operação terá, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita equivalente" (cláusulas 2.1 e 2.2, e-STJ fl. 58).

48. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica (avançada) por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

49. Segundo consta do relatório "Gerenciador de Assinaturas Eletrônicas de Documentos" (e-STJ fl. 70) - i.e., a representação histórica das assinaturas eletrônicas na cártula dos recorridos (devedores e avalistas) - houve a utilização de múltiplos fatores de autenticação (nome, CPF, código "hash" de cada assinatura, data, horário e IP da máquina onde ocorreu a assinatura), o que é suficiente para se presumir a autenticidade e a integridade das assinaturas, apostas no modo avançado, conforme explanado na fundamentação acima.

50. Por um lado, a refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento"; em outras palavras: a pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.

51. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.

52. Por outro lado e com respeito à carga probatória das assinaturas eletrônicas, é possível se compreender, por analogia, que a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade.

53. Ambas são válidas e apenas se distinguem no aspecto da força probatória - ou seja, é muito mais difícil se provar a falsidade de uma assinatura reconhecida por autenticidade do que por semelhança. Não é impossível (até mesmo porque selos notariais podem ser falsificados - v.g. HC 687.660/RS, decisão unipessoal de membro da 5ª Turma, DJe de 10/09/2021), mas no mundo da informática, a prova da falsidade é muito mais direta e objetiva de ser feita do que um complexo exame grafotécnico, considerando que a análise forense digital envolve fundamentalmente a comparação de resultados de aplicação de fórmulas matemáticas.

54. E como geralmente os números não "mentem", a perícia computacional forense possui um grau de confiança muito maior em termos de precisão da comprovação da falsidade em razão dos seus atributos particulares de "repetibilidade da extração da prova digital", ou seja, pelo fato de o código "hash" ser "calculado a partir da fonte original da informação digital e não a partir de simples cópia" (Reis, op. cit., p. 66).

55. Daí por que quis o legislador emprestar o mesmo grau de validade jurídica para as assinaturas eletrônicas - seja avançada, seja qualificada - pois a forma técnica de se impugnar seus aspectos de validação partem das mesmas premissas de auditoria de integridade de seus dados.

56. Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.

57. Por derradeiro, a exigência da Lei 11419/2006 com respeito às assinaturas eletrônicas emitidas na modalidade qualificada (i.e., com uso de certificação no sistema da ICP-Brasil) diz respeito à realização de atos processuais, ou seja, o peticionamento nos autos eletrônicos, o que não se confunde com a produção - em momento pré-processual - de documentos eletrônicos e sua validação entre os particulares a que se refere a MPV 2200/2001, conforme contextualizado no espírito do legislador.

58. A inovação trazida pela Lei 14620/2023, ao inserir o § 4º no art. 784 do CPC, segue exatamente a linha jurisprudencial desta Corte Superior, conforme delineado na fundamentação, sendo o legislador ainda mais preciso ao informar que se admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" desde que a integridade da assinatura seja "conferida por provedor de assinatura" - ou seja, inexiste exclusividade de certificação digital do sistema ICP-Brasil na constituição ou ateste de título executivo extrajudicial no meio eletrônico, tal como ocorre na presente hipótese.

Portanto, para a Corte Superior a assinatura digital em procuração juntada a processo judicial NÃO necessita ser obrigatoriamente credenciada pela ICP-Brasil, desde que:

a procuração tenha sido produzida previamente ao processo (em momento pré-processual);

haja meios tecnológicos confiáveis para verificar sua autenticidade e integridade;

a parte contrária não impugne sua validade, conforme o art. 411, I do CPC.

Essa conclusão se baseia na distinção que o Superior Tribunal de Justiça faz entre:

a) Atos de peticionamento eletrônico (que exigem ICP-Brasil ou cadastro no sistema judicial);

b) documentos produzidos fora do processo (que podem ter outras formas de validação);

O voto esclarece que o requisito da certificação ICP-Brasil presente na Lei 11.419/2006 "diz respeito à realização de atos processuais, ou seja, o peticionamento nos autos eletrônicos, o que não se confunde com a produção - em momento pré-processual - de documentos eletrônicos e sua validação entre os particulares" (item 57).

Portanto, uma procuração assinada digitalmente, mesmo sem certificação ICP-Brasil, pode ser válida se for possível verificar sua autenticidade e integridade por outros meios tecnológicos confiáveis, respeitando o espírito da legislação de conferir validade jurídica aos atos praticados em meio digital, sem excessivo formalismo.

Assim, esclarecido pela Corte Superior que a obrigatoriedade de assinatura eletrônica ser AVANÇADA em documentos dos autos de processo judicial diz respeito aos atos de peticionamento, excluindo aqueles produzidos em momento pré-processual, como é o caso da procuração do evento 1, PROC3, assinada em 12/9/2024, elaborada seis dias antes da propositura da ação.

As regras do art. 105 e seu parágrafo primeiro remetem à lei a questão da assinatura digital da procuração, e a julgado abrangente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito (parte) interpretou esse comando no sentido contrário àquele da sentença.

Isso não impede o Juízo de verificar junto aos signatários, fundamentadamente e intimando-os nesse sentido, a validade da assinatura eletrônica, mas não há que extinguir o processo sem julgamento de mérito apenas pelo fato de não haver "processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" na assinatura aposta na procuração, conforme o julgado da Corte Superior acima transcrito.

O voto, portanto, é para anular a sentença, sem prejuízo de o Juízo verificar, se assim entender, a autenticidade das assinaturas junto aos respectivos signatários.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268113v26 e do código CRC 634e1b01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:15:00

 


 



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Documento:20002268114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-95.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM DOCUMENTO PRÉ-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a assinatura digital da procuração apresentada pelo autor não teria sido emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O autor sustenta que a assinatura eletrônica é válida, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida, para fins de representação processual, a procuração assinada digitalmente sem certificação pelo ICP-Brasil, mas que possui meios tecnológicos confiáveis para verificar sua autenticidade e integridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem se opõe ao documento.

4. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conferindo validade jurídica a cada uma delas, conforme os métodos de autenticação utilizados.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.159.442, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas certificadas por entidades privadas não pode ser afastada unicamente pela ausência de credenciamento no ICP-Brasil.

6. A exigência de certificação ICP-Brasil prevista na Lei nº 11.419/2006 refere-se aos atos de peticionamento no processo eletrônico, não se aplicando, de forma absoluta, a documentos assinados digitalmente antes da instauração do processo.

7. O juízo pode verificar a autenticidade da assinatura digital apresentada, desde que o faça fundamentadamente e com a devida intimação dos signatários, não sendo admissível a extinção do processo sem julgamento de mérito com base exclusivamente na ausência de certificação pelo ICP-Brasil.

8. Anula-se a sentença para que o juízo de origem prossiga com o regular processamento da demanda, podendo realizar diligências para a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, caso entenda necessário.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268114v8 e do código CRC 1164b6c8.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:15:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5003808-95.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 205, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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