Agravo de Instrumento Nº 5017663-39.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GIANNONE TRANSPORTES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 5037260-17.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Conta a agravante que a demanda originária trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/06/2024, com base em 11 Certidões de Dívida Ativa, totalizando R$ 858.487,28, correspondente ao valor atualizado da dívida.
Ainda no âmbito da execução fiscal, foi interposta exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento de vício insanável no auto de infração que deu origem à presente execução, a qual foi rejeitada pelo Juiz a quo.
Em suas razões, alega o agravante que o Juiz a quo se equivocou ao afirmar que a questão abordada somente poderia ser debatida via embargos de devedor.
Alega que, ao contestar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, com o objetivo de solicitar a nulidade da execução, é possível fazê-lo por simples petição nos próprios autos da execução, conforme o art. 803 do CPC, que estabelece a nulidade da execução quando o título não for líquido, certo e exigível.
Afirma que, conforme entendimento do STJ, é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, bem como a prescrição, além das matérias de ordem pública e nulidades absolutas.
Aduz que o agravado não apresentou de forma detalhada o valor atualizado da dívida e, além disso, não intimou o agravante para se defender no processo administrativo que originou o suposto crédito tributário.
Sustenta que a ausência de uma demonstração clara sobre a relação entre o valor atualizado e o valor absoluto das possíveis infrações vinculadas ao processo em questão, compromete completamente a possibilidade de defesa do contribuinte por falta de nexo lógico-causal entre o argumento nuclear do auto de infração e a sua conclusão e, também, pelo fato de que o agravante desconhece integralmente os detalhes da peça fiscal, uma vez que obteve informações de terceiros sem fé pública no caso.
Conclui que o auto de infração não apresenta a clareza mínima exigida pelas normas tributárias e constitucionais, nem atende aos requisitos estabelecidos pelos regulamentos do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual está eivado de vício insanável.
Ademais, alega que a execução fiscal é nula por não se fundar em título executivo líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 803, I e II, do CPC.
Com base nos argumentos expostos, requer o reconhecimento da irregularidade na inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal, em razão de vício insanável no auto de infração no processo administrativo que originou a presente execução fiscal.
Nas contrarrazões (Evento 8), o agravado sustenta que o pedido do agravante não merece prosperar, pois a exceção de pré-executividade somente é admitida para a análise de nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas de ofício, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Além disso, sustenta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, na forma do art. 3º, da Lei 6.830/80 e do art. 204, do CTN, atendendo integralmente aos requisitos do art. 202, II e III, do CTN, bem como à exigência do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.
Dessa forma, argumenta que descabe a alegação de nulidade dos títulos, uma vez que estes atendem a todos os requisitos exigidos pela lei.
Por fim, em relação à necessidade de juntada do processo administrativo, o agravado destaca que o crédito exequendo foi declarado pelo próprio agravante, não sendo necessário, nesse caso, um processo administrativo prévio ou notificação do sujeito passivo, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorreu com a própria entrega da respectiva declaração.
Decisão que indeferiu a medida liminar (Evento 3).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GIANNONE TRANSPORTES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 5037260-17.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O teor da decisão agravada refere-se à rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, para ser admissível, a exceção deve tratar de nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
A presente controvérsia consiste na análise da decisão agravada no que tange à possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, com base na nulidade da execução.
Contudo, a decisão ora atacada não merece reparo pelos fundamentos que seguem:
O STJ, por meio da Súmula 393, consolidou o entendimento de que é admissível o manejo da exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a matéria apresentada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão pode ser proferida sem a necessidade de dilação probatória.
Na execução fiscal de origem, o agravante sustenta pela nulidade da CDA, por esta não se fundar em título executivo líquido, certo e exigível.
Contudo, a inscrição em dívida ativa é considerada um ato de controle administrativo da legalidade, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830 de 1985, e, por ser um ato administrativo, possui a presunção de legitimidade.
Nesse contexto, o art. 204 do CTN e o art. 3° da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite, vejamos:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Dessa forma, considerando que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser contestada por prova inequívoca, tal pleito torna-se incabível na exceção de pré-executividade.
A jurisprudência consolidada corrobora esse entendimento, como se pode observar a seguir:
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO: RESP N. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA N. 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Afastou-se a alegação de prescrição considerando-se a necessidade de dilação probatória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Incidência do Enunciado n. 393 da Súmula do STJ.
III - A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em recurso especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
V - Verificada a inviabilidade do recurso, é de ser revogado o efeito suspensivo.
VI - Recurso especial não conhecido, revogado o efeito suspensivo.
(REsp n. 1.690.486/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Assim, conclui-se que a demonstração da nulidade da CDA somente é adequada por meio de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nas hipóteses em que não há necessidade de produção de provas ou quando as questões podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado.
Além disso, o agravado sustenta que não foi apresentado de forma detalhada o valor atualizado da dívida, dificultando a compreensão da relação entre o valor atualizado e o valor absoluto das possíveis infrações.
Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n° 268, a apresentação do demonstrativo de cálculo não é obrigatória, visto que a Lei nº 6.830/80 dispõe sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial da execução fiscal, não incluindo o demonstrativo de débito entre esses requisitos.
"É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles."
Por conseguinte, a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal é desnecessária, pois a própria Certidão de Dívida Ativa, que fundamenta a execução, já detalha a composição do débito, uma vez que todos os seus elementos estão arrolados no título executivo, que possui presunção de liquidez e certeza.
Nesse sentido é o entendimento sustentado pela jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I- o juiz a quem é dirigida; II- o pedido; e III- o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V- a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.138.202/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
O agravado também alega que não foi devidamente notificado durante o processo administrativo, mas não apresentou qualquer prova que sustentasse essa alegação.
Ressalta-se que a Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a petição inicial da execução fiscal demonstra que os créditos executados foram regularmente constituídos por meio de processo administrativo válido e, diante da ausência de pagamento no prazo devido, foram inscritos em dívida ativa da União.
Por fim, a mera alegação de irregularidades na execução fiscal não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, a qual só pode ser contestada por meio de provas inequívocas.
Portanto, a exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para a análise dessas questões, pois envolve a necessidade de produção de provas, que devem ser discutidas por meio de embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268298v3 e do código CRC 44149db1.
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Data e Hora: 10/04/2025, às 15:32:19