Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007563-30.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 22, APELACAO1), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ, objetivando a reforma da sentença (evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

O apelante, em suas razões, entende que sentença deva ser anulada, “pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei n. 5.905/1973, Lei n. 6.830/1980 e na Lei n. 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário”.

Assevera que “a constituição federal em seu artigo 150 determina a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo, o único permissivo legal que traça os ditames da contribuição da categoria profissional é a lei 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao conselho federal de enfermagem determinar os critérios do valor exato das anuidades e critérios de reajuste e atualização”.

Sustenta a certeza e liquidez do título, tendo a Lei n. 12.541/0211 indicado a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como critério de reajuste dos valores das anuidades, não dispondo acerca do fator de correção dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos profissionais determinar a forma de cálculo.

Em consequência, “conclui-se que a forma de cálculo utilizada por esta autarquia federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal conforme permissivo contido na lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida por sintonia e especialidade da legislação tributária federal”. Frisa, ainda, que a Resolução CJF n. 658/2020, determinadora de critério não amparado por lei, a contrariar especialmente a Lei n. 12.514/2011.

Assim, requer o provimento do recurso, com “a anulação da sentença de fls., passando a considerar correta a CDA e o Termo de Inscrição já contidos nos autos, pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça”, e o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Processo redistribuído a esta Turma Especializada (TRF2 – evento 2, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal sustenta a desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2 – evento 9, PARECER1).

VOTO

Não conheço da apelação em razão da interposição do recurso em clara dissonância com os fundamentos da sentença, como adiante se esclarecerá.

​O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ interpõe apelação, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao não se comprovar a regular constituição do crédito, com o envio do carnê/notificação ao devedor.

Como visto, o conselho profissional sustenta certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que embasa a execução, encontrando-se a forma de cálculo utilizada para atualização do débito em perfeita sintonia com a legislação pertinente, notadamente a Lei n. 12.514/2011.

Porém, a extinção do processo se deu por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Frisou-se na sentença que “o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa, mas apenas intimações sobre a existência de dívida. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos”.

Verifica-se, claramente, que as razões do apelante encontram-se dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente no tocante à extinção do processo à ausência da necessária comprovação da regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação, em atendimento à determinação do juízo.

Observa-se que a sentença, em nenhum momento, fez alusão a critério de atualização da dívida, limitando a registrar a iliquidez do título, por não se comprovar a regular inscrição do débito, com a juntada da prévia notificação do contribuinte para o pagamento do tributo.

Assim, se a apelação interposta não ataca os fundamentos da sentença, não atende ao requisito objetivo da regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe que a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito, bem com as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.

Neste sentido, os seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS.

1.   Apesar de a execução ter sido extinta em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, em sua apelação, o Conselho sustentou a inocorrência da prescrição da pretensão executória no período anterior à propositura da ação, alegando que o início do prazo prescricional se dá apenas quando o total da dívida inscrita atingir o valor de 4 anuidades e que esse é o entendimento do STJ, considerando a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ou seja, as razões de apelação não atacam em concreto os fundamentos da sentença, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

2.   A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedente desta Corte: AC 0022657-10.2013.4.02.5101.

3.    Apelação não conhecida.”

(TRF2, AC n. 5005315-22.2018.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 27/01/2025).

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal tendo em vista a não localização da executada no endereço fornecido na petição inicial, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. 2. Analisando as razões recursais da OAB/RJ, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na impossibilidade de se fixar o valor da anuidade por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011. 3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n.º 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp n.º 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013; TRF/2ª Região, AC n.º 0036397-21.2016.4.02.5104, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 05/09/2016, data da publicação: 08/09/2016; TRF/2ª Região, AC n.º 0043825-97.2015.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/08/2016 publicado em 24/08/2016). 4. Apelação não conhecida.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0171055-88.2016.4.02.5101, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 13/03/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do novo CPC. 2. Recurso não conhecido quanto à alegação de ilegalidade da taxa de juros aplicada e da capitalização dos juros, tendo em vista que tais questões não foram analisadas na sentença de fls. 123/131, a qual rejeitou os embargos em relação às alegações de excesso de execução, nos moldes do art. 917, §4º, II do CPC/2015, tendo em vista que o apelante não apresentou a planilha exigida no art. 917, §3º deste Codex. 3. Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Art. 370 do CC/2015. 4. Correta a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011631-19.2016.4.02.5001, Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 06/09/2017).

 

Ante o posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268311v2 e do código CRC 8b2af279.

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Documento:20002268313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007563-30.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário, notadamente do envio da notificação ao devedor. O apelante sustenta a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e defende a legalidade do critério de atualização do débito adotado pelo conselho profissional, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta pelo COREN-RJ atende ao requisito de regularidade formal, especificamente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo devido à ausência de comprovação da notificação do contribuinte para o pagamento da dívida, requisito essencial para a regular constituição do crédito tributário.

5. As razões da apelação limitam-se a defender a validade da CDA e a legalidade do critério de atualização do débito, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão recorrida, qual seja, a falta de prova do envio da notificação ao devedor.

6. A interposição de recurso dissociado dos fundamentos da sentença configura ausência de fundamentação específica e inviabiliza seu conhecimento, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não conhecida.

 

Teses de julgamento:

1. A apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

2. A interposição de recurso cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença equivale à ausência de fundamentação e não atende ao requisito de regularidade formal exigido para sua admissibilidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 485, inciso IV, e 1.010, incisos II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 5005315-22.2018.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/01/2025; TRF2, AC n. 0171055-88.2016.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 13/03/2018; TRF2, AC n. 0011631-19.2016.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 06/09/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268313v4 e do código CRC 938e35b7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5007563-30.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 255, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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