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Agravo de Instrumento Nº 5008309-87.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. S. e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5031607-68.2023.4.02.5101, que indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos ora agravantes, e determinou o redirecionamento do feito em face destes, por entender configurada a presunção de dissolução irregular da empresa executada ().
Os agravantes sustentam em sua peça recursal (EV. 1), que, quando do cumprimento do mandado do EV. 23, a executada estava de mudança, se acomodando nas novas instalações e trabalhando primordialmente de forma remota, o que teria motivado a certidão do EV. 25, e que, atualmente, já concluiu sua transferência e encontra-se plenamente instalada na sala 411, do Edifício situado na Rua Araguaia, nº 265.
Expõem que teria demonstrado que a empresa executada recebe, normalmente, correspondências no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, tanto que o mandado de citação foi devolvido com cumprimento, não se tratando a hipótese de aplicação da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa permanece em funcionando em seu domicílio fiscal.
No mais, defendem que estão ausentes os requisitos para caracterização da dissolução irregular exigidos pelos arts. 134 e 135, III, do CTN.
Decisão do EV. 2 indeferiu o efeito suspensivo.
Em contrarrazões ao recurso (EV. 10), a União/Fazenda Nacional pugnou pela manutenção da decisão agravada, por entender pela higidez da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal “a quo”, especialmente por apontar que, nos autos da execução fiscal de origem, o redirecionamento foi deferido com base na dissolução irregular aferida in loco pelo Sr. Oficial de Justiça (EV. 9), situação que desmonta o argumento de que os requisitos do art. 135 do CTN teriam de ser preenchidos.
Os corresponsáveis afirmam que sociedade executada permanece ativa, operando em novo endereço, qual seja, na sala 411, do Edifício situado na Rua Araguaia, nº 265, contudo, trata-se do mesmo endereço da petição inicial, já diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça, sendo certo que o mandado citatório resultou infrutífero.
Afirma que é obrigação acessória a todos devida (art. 113, § 2.º, do CTN) providenciar a atualização cadastral junto à Receita Federal do Brasil.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Tal tese vai de encontro ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos também pelo STJ em relação ao tema 962 (REsps 1.787.156/SP, 1.776.138/RJ e 1.377.019/SP), no tocante à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela se afastou sem dar causa à sua posterior dissolução irregular.
Eis a tese firmada pelo STJ quanto ao tema 962:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Tem-se, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações tributárias não é suficiente para ensejar a responsabilidade do sócio ao seu pagamento, eis que tal responsabilização só seria possível, caso se comprovasse que o inadimplemento decorreu de atitude do sócio com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa.
O REsp repetitivo nº 1.101.728, de relatoria do Ministro Teori Zavascki já elucidava a controvérsia ao afirmar que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
No mesmo sentido, vale mencionar a súmula nº 430 do STJ, que assim dispõe: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Depreende-se da análise dos elementos juntados aos autos, que, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça assim registraram:
()
“CERTIDÃO (positiva)
CERTIFICO que, nos termos das Portarias da Dirfo, pela via remota, no dia 02/05/23, às 10h04, por telefone (tel. 21- 2281-9898), citei/intimei a Shaft Industria e Comercio Ltda, na pessoa da Sra. que se disse chamar Isa Simões, do financeiro, a qual se limitou a me fornecer um outro e-mail para o envio da contrafé, bem como me declarou que a destinatária não teria endereço na Rua Araguaia, 265, sala 411, Freguesia, Rio de Janeiro, RJ; assim sendo, enviei a contrafé para os e-mail: financeiro@shaftincendio.com.br e propostas@shaftincendio.com.br. Informo ainda ao r. Juízo que ao ligar para o número 21-2281-9898, inclusive no dia 08/06/22, às 15h59, ninguém me atendeu. Por fim, falei com o Sr. Ângelo Soares, administrador do condomínio sito na Rua Araguaia, 265, no dia 08/06/22, às 16, em cumprimento a mandado anterior, o qual me declarou que a sala 411 estava desocupada, isto é, não estava operante, e mais não disse.
O referido é verdade e DOU FÉ.”
()
“CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, no dia 08/09/23, às 15h21, me dirigi à Rua Araguaia, 265, Jacarepaguá, RJ, RJ, onde, inicialmente, fui atendido pela Sra. Taiane Medeiros, recepcionista do condomínio local, a qual me declarou que na sala 401 dali funcionava o “Studio de Tatuagem Phil Tatoo”; que o tatuador somente atendia com agendamento e que a sala estava fechada naquele momento; e que a Shaft Industria e Comercio Ltda tinha endereço na sala 411 no endereço acima. Ato contínuo, ela me apontou para uma menina que estava sentada na área de recepção do prédio e me disse que tal moça trabalharia para a destinatária da presente ordem e que a sala 411 estava sem telefone fixo e interfone porque não havia fornecimento de energia elétrica para essa unidade. Assim sendo, fui falar com essa outra pessoa, que usava uma camisa com a estampa da Shaft; ocasião na qual me identifiquei e lhe expliquei que tinha um mandado de verificação direcionado para essa pessoa jurídica, momento no qual ela me esclareceu que o endereço correto seria a sala 411, e não a sala 401, e, imediatamente, me disse que precisaria ligar para seus superiores para saber o que fazer, ao que eu concordei, pois o endereço aparentemente estava errado. Após alguns instantes, ela me disse que seu chefe teria me autorizado a proceder à verificação na sala 411, mesmo que no mandado constasse tão somente a sala 401. Desta maneira, essa senhora, voluntária e espontaneamente, me levou até a sala 411, onde fiz a verificação de funcionamento nos seguintes termos: na sala 411, de aproximadamente uns 20 m², com um pequeno banheiro, encontrei duas cadeiras, duas pequenas mesas de escritório para suporte de apenas um microcomputador em cada uma; dois pequenos armários em estado precário; um monitor pequeno e velho de aproximadamente 14’ polegadas, 1 “notebook” pequeno e velho e um ventilador de mão de tamanho médio; que não pude observar se tais bens funcionavam pois a sala estava sem energia elétrica, consoante declaração também da funcionária da Shaft; que nessa sala não havia quadros, tapetes, frigobar, micro-ondas; condicionador de ar; telefone fixo e interfone em funcionamento; contudo, a Sra. Jenifer Soares Falcão, CPF 122.439.377-51, auxiliar de escritório da Shaft, me declarou que a sala estava sem energia elétrica há apenas 1 mês; que há 1 mês ela passou a ir para essa sala e que a Shaft funcionaria ali, e mais não disse. Por fim, por volta das 15h30, encerrei a diligência. Informo ainda ao r. Juízo que, em diligências anteriores, nunca consegui falar com alguém na sala 411; bem como o administrador do condomínio local me declarava que tal sala era usada apenas como endereço do executado, mas que essa unidade jamais esteve operante até então e que somente de vez em quando alguém apareceria na sala 411. Sem mais, encerro a presente certidão. O referido é verdade e DOU FÉ.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Conquanto a agravante não tenha logrado êxito em demonstrar a contento o pleno desenvolvimento de suas atividades, em face das inconsistências acima elencadas, tem-se que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão de ponto controvertido que demande dilação probatória, medida incompatível com esta estreita via de defesa. Os Embargos à Execução se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.
Confira-se a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, como se demonstra a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 2012421 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0344731-4; RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143); ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/08/2022)
A Lei de Execução Fiscal autoriza a ampliação do polo passivo da cobrança por simples pedido incidental deduzido nos próprios autos do processo de execução, de maneira que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se incompatível com o rito das execuções fiscais, na medida em que possibilitaria a suspensão dos processos, com base no art. 134, §3 do CPC, bem como a dilação probatória sem o prévio oferecimento de garantia do Juízo, o que contraria a proteção do crédito público.
A premissa adotada revela-se acertada. Neste sentido, confira-se o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n . 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021).
2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.
4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268423v3 e do código CRC f8c64cbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 25/03/2025, às 16:38:07