Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001985-58.2021.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001985-58.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por I. C. D. S. (evento 74, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento dos períodos de 08.12.1987 a 14.02.1989, de 01.08.2003 a 14.07.2010 e de 31.05.2017 a 22.02.2018 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data da citação.

Em seu recurso (evento 80, DOC1), o INSS insurge-se contra a sentença na parte em que afirmou a especialidade dos períodos de 08.12.1987 a 14.02.1989 e de 01.08.2003 a 14.07.2010. Nesse quesito, argumenta que (i) o risco de incêndio e de explosão proveniente do gás liquefeito de petróleo (GLP) não é contemplado pela legislação de regência da época de prestação dos serviços como um elemento caracterizador do tempo de serviço como especial; e (ii) com a publicação do Decreto n. 2.172/97, o frio foi excluído do rol de agentes nocivos para fins de enquadramento tempo de serviço especial.

Contrarrazões no evento 87, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento dos períodos de 08.12.1987 a 14.02.1989, de 01.08.2003 a 14.07.2010 e de 31.05.2017 a 22.02.2018 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data da citação.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

EXPOSIÇÃO A ​GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

Ainda que as atividades laborais nas quais seja inerente a exposição a produtos inflamáveis não integrem o rol de categorias profissionais descritas nos anexos dos Decretos n. 53.381/64 e n. 83.080/79, é possível a caracterização da nocividade do labor para hipóteses diversas daquelas discriminadas nestes instrumentos normativos. Nesse aspecto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema n. 534 (Rel. Min.  HERMAN BENJAMIN, 1a. Seção, DJe 07.03.2013), já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Portanto, ainda que a legislação de regência não faça mais referência expressa aos agentes perigosos, o reconhecimento da atividade especial, nos termos da Lei n. 8.213/91, também abrange o risco à integridade física do trabalhador, compreendendo o componente da periculosidade (STJ, Pet n. 10.679/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. Seção, DJe 24.05.2019).

No caso em exame, a atividade exercida pelo segurado no período de 08.12.1987 a 14.02.1989, conforme descrito no PPP do evento 1, DOC13, consistia no transporte e armazenamento de GLP, sendo notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade do labor. Além disso, cuidando-se de trabalho perigoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente de risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a possibilidade de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou um dano grave à integridade física do trabalhador (TRF4, AC 5000745-57.2022.4.04.7215, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, julgado em 12.03.2024; e TRF4, AC 5001015-27.2021.4.04.7212, Rel. Juíza Fed. Conv. LUÍSA HICKEL GAMBA, 9ª Turma, julgado em 12.02.2025). Desse modo, a atividade deve ser considerada como especial. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GLP. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. APELAÇÃO  IMPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. [...] 3. A exposição ao gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem de tempo de trabalho diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, face ao seu potencial inflamável e explosivo. [...] 7. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício. (TRF2, APELREEX 5030392-71.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).

exposição ao Frio

O frio encontrava previsão no código 1.1.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física nas hipóteses de operações em locais com temperatura inferior a 12 graus proveniente de fontes artificiais. O anexo I do Decreto n. 83.080/79, por sua vez, manteve a referida previsão no código 1.1.2, retirando, porém, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio a labores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

Posteriormente, tanto o Decreto n. 2.172/97 quanto o Decreto n. 3.048/99 não incluíram o frio como agente nocivo para fins de atividade especial. Entretanto, na esteira do mesmo precedente firmado pelo STJ no Tema n. 534, que, repita-se, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador e reconheceu que as normas regulamentadoras têm caráter exemplificativo, é devido o enquadramento da atividade como especial fundada na exposição do trabalhador ao frio, ainda que após a edição dos decretos em referência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. Turma, DJe 08.08.2018).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. LABOR RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA. [...] 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.01.1997 a 15.02.2022 como tempo de atividade especial. [...] 4. É possível o enquadramento como atividade especial fundada na exposição do trabalhador ao frio, ainda que o serviço tenha sido prestado após a edição do Decreto n. 2.172/97. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial vinculado ao Tema n. 534, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde e reconheceu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. [...] 12. Apelações não providas. (TRF2, AC 5055394-29.2023.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO FRIO. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. [...] - O agente frio encontrava previsão no Decreto nº 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2. A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros. - Já o anexo I do Decreto nº 83.080/79 manteve a referida previsão no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Subsequentemente, tanto o Decreto nº 2.172/1997 como o nº 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. - Não obstante tal fato, o Colendo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde e reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). [...] - Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e do Autor provida em parte. (TRF3, APELREEX 5000573-53.2017.4.03.6105, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA ORTIZ, 7a. Turma, DJEN 18.06.2024).

Isso posto, não prospera a tese do INSS de que, após a publicação do Decreto n. 2.172/97, o frio foi excluído do rol de agentes nocivos para fins de tempo especial.

conclusão

A pretensão recursal da autarquia previdenciária não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002270334
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001985-58.2021.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001985-58.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) e ao frio. tema 534/stj. sentença mantida.

1. Apelação interposta contra sentença que, em decorrência do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Na atividade de transporte e armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade do labor e permitindo o reconhecimento da qualidade de tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.

3. Cuidando-se de trabalho perigoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente de risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a possibilidade de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou um dano grave à integridade física do trabalhador.

4. É possível o enquadramento da atividade como tempo especial em razão da exposição do trabalhador ao frio, ainda que o serviço tenha sido prestado após a edição do Decreto n. 2.172/97, pois as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270334v4 e do código CRC 9b93afd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5001985-58.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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