Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001080-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRANMAX GRANITOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011304-05.2024.4.02.5002/ES, que indeferiu o pedido de liminar que objetivava (i) o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil a fim de incluí-los na modalidade de transação aberta; ou, subsidiariamente, o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apenas dos débitos vencidos há mais de 90 dias para que sejam inscritos em dívida ativa e seja possibilitada a transação administrativa.

2. Na r. decisão, concluiu-se: (i) pela ausência de probabilidade do direito alegado, pois não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, uma vez que se trata de ato privativo da Administração; e (ii) que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos exigíveis para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional (evento 9, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa, após transcorrido o prazo de 90 dias do vencimento, deixa de ser uma prerrogativa discricionária da administração pública e passa a constituir um direito subjetivo do contribuinte; (ii) não está buscando a concessão de um tratamento diferenciado em relação a outros contribuintes, mas apenas o cumprimento da legislação vigente, que assegura o seu direito de ter os débitos encaminhados à PGFN para que possa, posteriormente, aderir às modalidades de transação tributária previstas; e (iii) o risco de lesão grave e de difícil reparação encontra-se presente, pois com a demora na remessa dos débitos à PGFN, enfrentará problemas financeiros devido à ausência da Certidão Negativa de Débitos (CND), comprometendo sua liquidez, sustentabilidade financeira e manutenção dos empregos de seus funcionários (evento 1, INIC1).

4. Decisão deferindo, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

5. A agravada não apresentou contrarrazões (evento 18, PET1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 22, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, com vistas ao encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para possibilitar a adesão às modalidades de transação tributária previstas em lei.

3. Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação

Não há amparo legal para o pedido de encaminhamento de todos os débitos, de forma indiscriminada, lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tampouco cabe ao Judiciário impor a realização de transação administrativa.

No entanto, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967:

“Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos termos a seguir:

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.”

Outrossim, dispôs a Portaria PGFN nº 33/2018, a partir da redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis:

“Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.”

Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

“TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.

1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.

3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.

3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.

5. Remessa necessária improvida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos);

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.

2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.

3. Remessa necessária desprovida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos).

4. Caso concreto

A impetrante objetiva, como pedido subsidiário, encaminhar os débitos da RFB à PGFN, constituídos em seu nome e vencidos há mais de 90 dias, para a inscrição em dívida ativa, possibilitando o controle de legalidade e eventual adesão à transação tributária.

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa (evento 1, OUT5). Presente, portanto, a probabilidade do direito.

Da mesma forma, a urgência no deferimento da medida liminar se faz presente (periculum in mora), pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.

Feitas as considerações acima, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada, seguindo a jurisprudência deste colegiado, com reserva de posicionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272157v8 e do código CRC 7485d8df.

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Documento:20002272158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001080-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar que objetivava o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil a fim de incluí-los na modalidade de transação aberta; ou, subsidiariamente, o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apenas dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para que sejam inscritos em dívida ativa e seja possibilitada a transação administrativa.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, com vistas ao encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para possibilitar a adesão às modalidades de transação tributária previstas em lei.

Razões de decidir

3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967

4. Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 regulamentaram o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

5. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Conclusão

6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada, seguindo a jurisprudência deste colegiado, com reserva de posicionamento.

Dispositivo

7. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272158v6 e do código CRC e46e0f6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001080-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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