Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração (evento 59, DOC1) em face do acórdão que negou provimento ao recurso do embargante (evento 47, DOC2), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e homologou os cálculos da execução no valor de R$ 298.948,78 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020.

2. Não vislumbra-se inépcia na petição inicial, que atende os requisitos do art. 320, do Código de Processo Civil. As peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução, conforme decidiu o douto Magistrado.

3. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.

4. Com falecimento do substituído, no curso da execução coletiva, em 28/11/1988, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, já que não houve a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, à míngua da “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

5. Não se verifica o excesso de execução alegado pelo agravante, ante a preclusão da questão. A inicial foi instruída com a r. sentença e posteriores decisões do recurso que decidiram acerca da matéria, concluindo pela improcedência do excesso de execução.

6. Agravo de Instrumento desprovido" - grifos no original.

O embargante defende, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do recurso, em virtude da afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.254).

Sustenta a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, assim como para sanar omissões do julgado quanto (i) à inépcia da petição inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ou então, da decadência do direito à habilitação; (iii) à inexistência de preclusão acerca do excesso de execução por constituir matéria de ordem pública.

Contrarrazões no evento 67, DOC1 pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 20/12/2024).

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ 10/02/2025).

No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter a seguinte questão a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.254):

“Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Observa-se que, de fato, a controvérsia discutida nestes autos encontra-se inserida na questão afetada pelo STJ.

Contudo, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso.

No mais, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pelo requerente.

​Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado (evento 47, DOC1):​

"Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e homologou os cálculos da execução no valor de R$ 298.948,78 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020.

De início, vale esclarecer que o presente Cumprimento de Sentença decorre de título judicial formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ajuizada por ADEWARDE CAETANO DO ROSÁRIO em litisconsórcio com mais  360 (trezentos e sessenta) autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária, em face do INSS, objetivando a condenação da aludida Autarquia Federal ao pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979.

Importa consignar, desde logo, que a sentença foi proferida em 01/10/1987,  julgando procedente o pedido autoral. O INSS interpôs recurso de Apelação contra a sentença.

A seguir, nos termos da decisão proferida em 26/11/1990 pelo Exmo. Desembargador Relator desta Corte Regional, o acordo firmado entre o INSS e os Autores – desistência do recurso – foi homologado, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil de 1973. Trânsito em julgado em 29/01/1991, embora apenas certificado em 08/02/1991.

A Execução Coletiva foi iniciada em 30/01/1991, isto é, na primeira metade do prazo e, especificamente, no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença (29/01/1991) de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser retomada pelo tempo restante, que, na hipótese, corresponde a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Em 03/02/2016, foi proferida a decisão nos autos 0768579-92.1990.4.02.5101, em cujos termos o MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual pelos Autores e seus sucessores.

Posteriormente, sobreveio nova decisão proferida em 10/05/2016 e publicada em 14/06/2016, mantendo a decisão que determinra o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual.

DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL

O douto Juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e homologou o valor da execução, nos seguintes termos:

"[...] Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois tanto a Contadoria quanto o próprio executado conseguiram, com os documentos dos autos, elaborar os cálculos da execução.

No mais, havendo concordância das partes, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 298.948,78, atualizados até 11.2020, observado o necessário desconto de PSS descrito nos cálculos do Evento 49.

Preclusa a decisão, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). [...]"

Não se vislumbra inépcia na petição inicial, que preenche os requisitos do art. 320, do Código de Processo Civil.

As peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução, conforme decidiu o douto Magistrado, nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento - Apelação provida.
(TRF-3, AC 5003113-58.2020.4.03.6141, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2021)

DA PRESCRIÇÃO

A arguição de prescrição foi repelida pelo douto Magistrado a quo, em decisão de evento 21 anterior, que, segundo consta dos  autos, não foi objeto de recurso. Contudo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública,  que, como sabido, pode ser alegada a qualquer tempo, passo a decidir.

A prescrição da pretensão executória de título judicial – como se sabe – tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento; e consuma-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, "sem qualquer ressalva à necessidade de efetiva medida análoga à do art. 94 do CDC [publicação da decisão em órgão oficial]".

Sucedeu que o substituído faleceu no curso da Execução Coletiva,  ou seja, antes da presente promoção individual do cumprimento de sentença. Pois bem: a previsão de suspensão do processo em razão da morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, do CPC/2015) pressupõe a existência de uma ação em curso e se destina a regular relações processuais de cunho individual.

Todavia, não se cogitaria suspender a ação coletiva com a morte de qualquer substituído, haja vista que a legitimação extraordinária dos substitutos processuais das ações coletivas lhes confere poderes para ser parte processual e representar os direitos homogêneos, a faceta “coletiva” da categoria substituída. No entanto, resta assegurada, ao pensionista do falecido, a suspensão do prazo prescricional até a sua habilitação na relação jurídica, diante da falta de previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato” (ênfase minha)

Nas palavras do em. Ministro Relator, “ainda que o óbito de uma das partes tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deve ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.”

Corroborando o entendimento acima transcrito, julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021; STJ, AREsp 1.740.170/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021.

No mesmo sentido, aliás, vem decidindo esta Egrégia Corte Regional. Confira-se, dentre outros, os seguintes acórdãos:

APELAÇÃO. VERBETE Nº 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TITULAR DE CRÉDITO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de sucessora do ex-servidor falecido, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 3. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O processo originário tratava sobre a complementação da aposentadoria dos funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal, hoje substituída pela União Federal, tendo sido proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Iniciada a execução, o magistrado se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos para a Vara Federal onde atualmente tramita o feito. Em sede recursal, esta Corte Regional anulou toda a liquidação. 5. Com a remessa dos autos à origem, o feito prosseguiu e várias habilitações foram requeridas. No transcurso do processo foram proferidos diversos despachos ao longo do processo para que a parte autora desse início a nova liquidação juntando todos os documentos sob pena de baixa e arquivamento. 6. Diante do número de autores e do número de habilitações requeridas, que dificultavam o regular prosseguimento do feito, além de dar ampla e total publicidade dos autos a todos os interessados, foi proferida decisão que determinou a intimação por edital para início da execução após sua publicação, em 18.10.2012. Em razão disso, os exequentes reiniciaram a liquidação, tendo sido determinada a exclusão de todos os autores que não haviam reiniciado a liquidação ou pedido de habilitação do feito. 7. Sob essa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada, em 26.10.2021, nota-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, já que o referido prazo não corre contra o herdeiro não habilitado. O fato de ter ocorrido o desmembramento do processo para que cada autor promovesse sua execução de forma autônoma, por meio de intimação por edital, não ensejou o decurso do prazo prescricional em face da demandante, já que esta somente teve ciência no ano de 2021, ocasião em que ajuizou a sua demanda. 8. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. 9. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2022). (grifos meus)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido. (TRF2, AG 0001854-36.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020). (Destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.12.2018, DJe 21.12.2018). (Ênfase minha)

Assim., e considerando que o falecimento do substituído, no curso da execução coletiva, ocorreu aos 28/11/1988 [Evento 1, ANEXO2],  não há falar-se em prescrição da pretensão executória [ por não ter sido requerida a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença ], na espécie, à mingua de  “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Também entendo que  não cabe discutir sobre eventual excesso de execução, neste caso, porquanto trata-se questão preclusa. A inicial foi instruída com a r. sentença e posteriores decisões do recurso que decidiram acerca da matéria, concluindo pela improcedência do excesso de execução [Evento 1, ANEXO6].

Sobre o assunto, o douto Magistrado de primeiro grau, com propriedade, ponderou:  "o que se executa é o resultado apurado em laudo pericial, que apontou a existência de diferenças devidas. O valor foi homologado por sentença transitada em julgado, de modo que a alegação do INSS não subsiste, diante da resolução da questão pelo Juízo, com a rejeição do fundamento ora apresentado".

Incontroverso, pois, que a questão do excesso de execução é matéria preclusa, que foi suscitada em recurso de apelação e recurso especial improvidos,  estou em que deva ser desprovido o presente recurso" - grifos no original.​

O acórdão embargado foi expresso no sentido de não se vislumbrar inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos do art. 320 do CPC, destacando o entendimento de que "as peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução".

Quanto à tese de prescrição da pretensão executória, consignou-se no julgado embargado que "o prazo da prescrição da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva", que na hipótese ocorreu em  29/01/1991.

Portanto, considerando-se que a prescrição iniciou-se após o falecimento do substituído em 28/11/1988, não se observa a apontada omissão do acórdão quanto à suposta conjectura do embargante de que "antes mesmo do falecimento do titular originário do crédito​ a pretensão executória já havia sido atingida pelo fenômeno prescricional". 

Ademais, o julgado embargado também foi contundente no sentido de que "não há falar-se em prescrição da pretensão executória [por não ter sido requerida a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença], na espécie, à míngua de 'ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato', combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional".

No tocante ao excesso de execução, o voto condutor destacou, de forma categórica, que se trata de questão preclusa, uma vez que decidida em sentença e posteriores decisões de recurso pela improcedência do excesso de execução. Acresceu-se que o juízo de primeiro grau ponderou, na espécie, que "o que se executa é o resultado apurado em laudo pericial, que apontou a existência de diferenças devidas. O valor foi homologado por sentença transitada em julgado".

Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2643940/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025). 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273219v17 e do código CRC 1e5f84e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/03/2025, às 17:37:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:56:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273220
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. execução individual de sentença coletiva. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou as teses da embargante de inépcia da inicial, prescrição e excesso de execução. A embargante sustenta o sobrestamento do recurso conforme determinado no Tema 1.254 pelo STJ e omissões do julgado quanto (i) à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ou da decadência do direito à habilitação; e (iii) à inexistência de preclusão acerca do excesso de execução por constituir matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, considerando a questão controvertida no Tema 1.254 do STJ; (ii) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

4. Conquanto a controvérsia discutida encontre-se inserida na questão afetada no Tema 1.254, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso.

5. O acórdão embargado foi expresso no sentido de não se vislumbrar inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos do art. 320 do CPC, destacando o entendimento de que "as peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução".

6. Descabe falar em omissão do julgado acerca da suposta conjectura de que "antes mesmo do falecimento do titular originário do crédito​ a pretensão executória já havia sido atingida pelo fenômeno prescricional", uma vez que a prescrição da pretensão executória iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, em 29/01/1991, ou seja, após o óbito do substituído em 28/11/1988. 

7. A tese relativa à prescrição para a habilitação de sucessores foi devidamente enfrentada no julgado embargado, a partir do entendimento de que não há que se falar em prescrição da pretensão executória por ausência de requerimento de habilitação até a promoção do cumprimento de sentença, diante da falta de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

8. No tocante ao excesso de execução, o julgado foi categórico no sentido de que se trata de questão preclusa, uma vez que decidida em sentença e posteriores decisões de recurso pela improcedência do excesso de execução. O que se executa, conforme consignado, é o resultado apurado em laudo pericial, que apontou a existência de diferenças devidas e o valor foi homologado por sentença transitada em julgado.

9. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso.

10. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2643940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273220v15 e do código CRC 5e5243f9.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 08/04/2025, às 18:14:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 284, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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