Apelação Cível Nº 5006346-95.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 44), em face de acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, assim ementado (evento 34-ACOR2):
"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HOUVE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. MANIFESATAÇÃO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que julgou recurso relacionado à revisão do benefício previdenciário, questionando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, e requerendo alteração dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, com observância da prescrição quinquenal a partir da data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão/obscuridade ao não reconhecer a especialidade dos períodos indicados com base nos laudos técnicos apresentados; e (ii) definir se deve ser alterada a data de início dos efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude da prescrição quinquenal contada a partir do pedido administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples irresignação da parte com a decisão não autoriza o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a questão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, concluindo que os laudos técnicos indicaram exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, razão pela qual inexiste omissão/obscuridade sobre o ponto.
5. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, também houve expressa decisão a respeito baseada na analise da prova documental juntada aos autos..
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados."
Aponta o embargante contradição no julgado eis que como "houve parcial acolhimento dos embargos do autor fazendo constar no Acórdão a interrupção da prescrição por conta da comprovação do processo administrativo de revisão constar todos documentos necessários para análise da revisão administrativa", os embargos não poderiam ter sido rejeitados.
Requer "seja conhecido e provido o presente recurso, nos termos dos argumentos acima expendidos, para que seja retificado o r. acórdão para que passe a constar que os embargos de declaração sejam parcialmente providos, bem como que conste o reconhecimento da interrupção da prescrição por conta do pedido administrativo revisional, anexado, que fez com que na fundamentação da decisão ora embargada constasse o termo da prescrição quinquenal, devendo ser pago a partir de 26/07/2016."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
No caso concreto, o embargante aponta contradição no julgado.
Observe-se que o autor obteve o reconhecimento da especialidade de períodos e a concessão do direito à revisão de seu benefício em sentença de parcial provimento do pedido (evento 30):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que condeno o INSS a:
a) COMPUTAR como tempo especial os períodos de 28/11/1972 a 31/08/1986, 30/09/1986 a 20/07/1987, 26/05/1992 a 19/07/1993, 08/02/1994 a 30/09/1995 e 01/06/1996 a 30/08/1997, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, a revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, de J. Z., DER em 19/09/2013.
b) PAGAR ao Autor a diferença decorrente da REVISÃO de seu benefício desde a data da DER (19/09/2013 - evento 1, CCON5), observada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o perigo de dano, na medida em que a parte autora já recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, presumivelmente apto a suprir o seu sustento, devendo a revisão surtir efeitos somente após o trânsito em julgado."
Apresentou apelação (evento 34), tal qual o INSS (evento 35), sendo negado provimento a seu recurso e dado provimento ao recurso do INSS, nos termos do acórdão que reformou parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos (evento 12).
"Ato contínuo o AUTOR opôs embargos de declaração (evento 20), apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado, cujo acórdão assim decidiu a questão controversa (evento 34):
No caso concreto, entretanto, assiste razão ao embargante ao alegar que a apresentação de processo administrativo de revisão em 26/07/2021 suspende a prescrição.
Assim, as diferenças pretéritas são devidas desde 26/07/2016, limite do quinquênio anterior ao requerimento de revisão.
Portanto, deve o INSS ser condenado a revisar a RENDA ATUAL recebida pelo autor e a pagar as diferenças devidas desde 26/07/2016 até a competência anterior à da revisão da renda atual.
O voto, portanto, é para acatar a omissão apontada e reformar parcialmente o dispositivo do julgado, que passa a constar com a seguinte redação:
"Dessa forma deve ser mantida a condenação do INSS a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2016, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso, aplica-se a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação).
Assim, mantem-se a condenação estabelecida pela sentença.
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do AUTOR e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para reformar parcialmente a sentença. Intimem-se."
Interpostos embargos de declaração pelo autor (evento 20) apontando omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, o acórdão acatou a omissão, nos seguintes termos, em relação aos efeitos financeiros (evento 34):
"É certo que o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
No caso concreto, entretanto, assiste razão ao embargante ao alegar que a apresentação de processo administrativo de revisão em 26/07/2021 suspende a prescrição.
Assim, as diferenças pretéritas são devidas desde 26/07/2016, limite do quinquênio anterior ao requerimento de revisão.
Portanto, deve o INSS ser condenado a revisar a RENDA ATUAL recebida pelo autor e a pagar as diferenças devidas desde 26/07/2016 até a competência anterior à da revisão da renda atual.
O voto, portanto, é para acatar a omissão apontada e reformar parcialmente o dispositivo do julgado, que passa a constar com a seguinte redação:
"Dessa forma deve ser mantida a condenação do INSS a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2016, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso, aplica-se a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação).
Assim, mantem-se a condenação estabelecida pela sentença.
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do AUTOR e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para reformar parcialmente a sentença. Intimem-se."
Portanto, o referido acórdão (evento 34) não poderia, de fato, ter rejeitado os embargos de declaração.
Sendo assim, declaro o acórdão do evento 34, para que passe a constar com a seguinte redação do voto condutor a fim de que seja sanada a contradição apontada:
"No caso concreto, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Como relatado, alega que houve erro material no cálculo da Leq de 89,36 dB constante dos laudos técnicos juntados no Evento 1, PPP8, Página 17-18 e 20-21, considerados inferiores ao limite de tolerância para os períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002. Defende ser correto, em ambos os casos, o valor de 94,85 dB.
Aduziu, ainda que os referidos períodos já foram avaliados por prova pericial produzida na Justiça Trabalhista (evento 1, item 9, página 24), que reconheceu que se tratam de atividades insalubres em grau máximo, decisão que aponta como imutável.
Assim, requer o aclaramento do acórdão a fim de que seja reconhecida a especialidade dos referidos períodos.
Não assiste razão ao embargante, que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício em relação ao enfrentamento da questão no julgado, conforme trecho abaixo transcrito:
b) Períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002
Volta o autor a alegar que o juízo reconheceu a especialidade, apenas, dos períodos laborados como mecânico na empresa TRANSMÁQUINAS de 26/05/1992 a 19/07/1993 e 08/02/1994 a 30/09/1995, apesar de ter laborado nos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, igualmente como mecânico, na mesma empresa.
Independentemente da alegação de que a empresa RENTAL COSTA, onde laborou de 01/01/2001 a 20/02/2002 pertencer ao mesmo grupo da empresa TRANSMÁQUINAS, onde trabalhou no período de 24/11/1997 a 04/10/1999, o juízo reconheceu a especialidade do período de 26/05/1992 a 19/07/1993 e de 08/02/1994 a 30/09/1995 face à exposição a ruído de 89,36, com base em formulário e Laudo Técnico juntados no Evento 1, PPP8, Página 8- 12.
Em relação ao período de 24/11/1997 a 04/10/1999 foi juntado o formulário abaixo (Evento 1, PPP8, Página 16) e laudo técnico datado de 04/10/99 (Evento 1, PPP8, Página 17-18):
Em relação ao período de 01/01/2001 a 20/02/2002, foi igualmente juntado o formulário (Evento 1, PPP8, Página 19) e o laudo técnico, datado de 03/04/2002 (Evento 1, PPP8, Página 20-21):
Pois bem, alega o autor que conforme LTCAT's apresentados, houve erro material no cálculo da Leq de 89,36 dB, considerada inferior ao limite de tolerância para os períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, tendo em vista "...ser matematicamente impossível encontrar a média 89,36dB partindo-se de medições de ruído 95,7 dB e 92,4dB, conforme explanado na inicial, evento nº 1, doc nº 1, fls 15e 16/19".
Entendo que os documentos técnicos apresentados pelo autor -laudos técnicos assinados por médico de segurança do trabalho - não podem ser desprezados, eis que atendem à legislação em vigor e atestam que o autor exercia atividade com exposição a ruído equivalente de 89,36 dB.
Ademais, foram juntados 2 (dois) laudos, referentes a períodos diversos, ambos assinados pelo mesmo profissional, ou seja, se houve algum erro, ele foi reiterado.
Portanto, caberia ao autor ter apresentado prova de seu alegado direito, não cabendo ao juízo "corrigir" os cálculos de profissional técnico em Medicina do Trabalho que assinou os referidos laudos.
Dessa forma, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 1, PPP8, Página 13-21 atestam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB para os períodos em questão."
No mais, argumenta o embargante, no que se refere aos efeitos financeiros da revisão de RMI de seu benefício, que a prescrição quinquenal deverá ser fixada na data do protocolo administrativo em 26/07/2021, sendo devido as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura do protocolo administrativo, ou seja, em 26/07/2016, e não em relação às parcelas anteriores a 22/09/2018, em razão da data de ajuizamento da presente ação em 22/09/2023 (capa do processo).
Pois bem, nos termos do dispositivo do acórdão, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
Nesse passo, diante da apresentação do DESPACHO exarado pelo INSS no processo administrativo (Evento20-PROCADM5, página 22), o qual poderia/deveria ter sido apresentado pela autarquia anteriormente, restou comprovado o PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA apresentada pelo autor em 26/07/2021, como por ele alegado durante o trâmite desta demanda. Confira-se:
É certo que o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
No caso concreto, entretanto, assiste razão ao embargante ao alegar que a apresentação de processo administrativo de revisão em 26/07/2021 suspende a prescrição.
Assim, as diferenças pretéritas são devidas desde 26/07/2016, limite do quinquênio anterior ao requerimento de revisão.
Portanto, deve o INSS ser condenado a revisar a RENDA ATUAL recebida pelo autor e a pagar as diferenças devidas desde 26/07/2016 até a competência anterior à da revisão da renda atual.
O voto, portanto, é para acatar a omissão apontada e reformar parcialmente o dispositivo do julgado, que passa a constar com a seguinte redação:
"Dessa forma deve ser mantida a condenação do INSS a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2016, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso, aplica-se a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação).
Assim, mantem-se a condenação estabelecida pela sentença.
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do AUTOR e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para reformar parcialmente a sentença. Intimem-se."
Não existe o vício de omissão/contradição ou obscuridade em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002 apontados nos embargos de declaração, já que no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento esposado.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão ou contradição nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor."
Assim, resta sanada a contradição no que concerne aos efeitos financeiros da revisão de RMI do benefício do embargante, devendo a prescrição quinquenal ser fixada na data do protocolo administrativo em 26/07/2021, o que acarreta a condenação do INSS a pagar as prestações vencidas desde 26/07/2016 até a competência anterior ao primeiro pagamento revisto.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração.
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