Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

  A. C. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 09ª Turma Especializada (evento 24, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia com médico especialista.

Eis a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. DOENÇAS MENTAIS. ESPECIALIDADE EM psiquiatria. PERITO COM A ESPECIALIZAÇÃO NECESSÁRIA EM PSIQUIATRIA.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, nos autos da  ação ordinária movida contra o INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por entender que a perícia foi realizada com expert que possui em seu currículo a especialidade de médico do trabalho e psiquiatra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a necessidade de nova perícia médica em que o perito médico judicial possua especialização em psiquiatria, em face da natureza das patologias apresentadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo  interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Cabe ao magistrado, destinatário final das provas produzidas, avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial. Com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o juiz pode formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 5. A jurisprudência dominante, bem como o entendimento dos Conselhos de Medicina, estabelecem que, em regra, a perícia pode ser realizada por médico generalista, sendo a especialização necessária apenas em casos de alta complexidade ou doenças raras. 6. As doenças de origem mental, contudo, possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo. 7. Não há prejuízo ou cerceamento de defesa, visto que o perito nomeado apresenta a especialização necessária em psiquiatria, sendo capaz de responder com clareza aos quesitos pertinentes ao caso e realizar uma análise adequada das patologias psiquiátricas alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista ou trabalho, de forma a avaliar a capacidade laborativa do segurado, salvo em quadros de  complexidade ou doenças raras. 2. Para a avaliação de transtornos mentais e sua implicação na capacidade laborativa, a nomeação de perito médico com especialização em psiquiatria é recomendada, em razão das especificidades do diagnóstico, desde que disponível e identificado pelo juízo como necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TNU, PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413; TRF2, AG nº 5007592-75.2024.4.02.0000/ES, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJ 09/10/2024; TRF2, AG nº 5006929-29.2024.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, DJ 24/09/2024; AC 5000848-74.2023.4.02.9999, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, DJ 11/09/2023."

Em suas razões (evento 34, DOC1), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que apesar de ter afirmado que o perito era especialista em psiquiatria, o documento apresentado não é suficiente para confirmar que o expert um médico psiquiatra, destacando que a residência médica em psiquiatria possui prazo de 03 anos. 

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando que seja sanada a omissão apontada e, em consequência, designada nova perícia judicial com médico especializado em psiquiatria, já que a ora embargante alega que o expert não detinha aquela especialidade. 

Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que nítida a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023). 

Na hipótese, a embargante questiona o fato de no voto condutor do acórdão ter ficado consignado que o perito é médico especialista em psiquiatria, muito embora o diploma apresentado aponte que o curso de especialização dele teve carga horária de 400 horas e a residência médica naquela especialidade exija o período de três anos, conforme previsto em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica e no Conselho Federal de Medicina. 

Ocorre que a decisão colegiada está respaldada em certificado emitido pelas Faculdades Unidas do Norte de Minas- FUNORTE, que atesta que o perito que realizou a perícia judicial na autora, Dr. Fredson Reisen, concluiu o curso de especialização/pós graduação (lato sensu) em psiquiatria (20.1), de modo que não há nenhum equívoco na afirmação de que ele é médico especialista. 

O fato de não ter sido demonstrado nos autos que o expert fez residência médica em psiquiatria, não significa que ele não possa ser considerado especialista naquela área médica, uma vez que especialização é diferente de residência médica, conforme se extrai da explanação feita em: https://med.estrategia.com/portal/residencia-medica/diferenca-entre-residencia-e-especializacao-medica/.

Desse modo, por inexistir vício a ser sanado, os aclaratórios não devem ser acolhidos.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273794v6 e do código CRC ff455276.

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Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve laudo pericial elaborado por médico com especialização em psiquiatria. A embargante sustenta omissão na decisão quanto à exigência de residência médica para caracterização da especialidade do perito, requerendo a designação de nova perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à qualificação do perito, notadamente se a ausência de residência médica em psiquiatria compromete sua especialização e, consequentemente, a validade da perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado se fundamentou em certificado emitido por instituição de ensino reconhecida (Faculdades Unidas do Norte de Minas – FUNORTE), que atesta a conclusão de curso de especialização/pós-graduação (lato sensu) em psiquiatria pelo perito.

5. A exigência de residência médica não é requisito obrigatório para a caracterização de um médico como especialista, sendo a especialização lato sensu modalidade válida para esse fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A ausência de residência médica não impede que um profissional seja considerado especialista, desde que possua especialização lato sensu reconhecida na área.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273795v3 e do código CRC 11e70674.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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