Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030673-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

I. P. S.interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo  MM. Juízo da 6ª  Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação de estabelecimento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A sentença julgou improcedente o pedido, com a fundamentação baseada no laudo pericial apresentado no processo.

Em sua apelação, o autor alega possuir incapacidade laborativa, reforçando os laudos presentes no processo.

O INSS não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor I. P. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de estabelecimento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.

A decisão do juízo a quo, teve como base o laudo pericial o qual determina a capacidade do autor.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Adentrando ao mérito, verifico que o ajuizamento desta ação foi motivado pela indeferimento do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, por fundamento de ausência de incapacidade laborativa, após laudo da perícia judicial. Entretanto, o autor argumenta que a decisão proferida apenas teve como base o laudo da perícia judicial, não levando em consideração os outros, conforme se observa através dos diversos laudos juntados nos autos.

O benefício previdenciário por incapacidade temporária encontra previsão nos artigos 59, caput, e 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) "

Cabe destacar o disposto no artigo 62 do mesmo dispositivo, o qual destaca:           

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (...)"

A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a sua concessão, deve ser observada: (I) a manutenção da qualidade de segurado; (II) o cumprimento de carência, de 12 contribuições mensais, com as respectivas exceções; e (III)  a incapacidade permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 

Cabe ressaltar que para a verificação da incapacidade devem ser analisadas as condições clínicas, sociais e pessoais do segurado. 

No caso em tela, o segurado possui um quadro clínico delicado, visto que, segundo os laudos apresentados.

Ademais, tais condições limitam quaisquer atividades em área de esforço braçal, que seria a área em que o segurado laborava. 

Ainda, é importante ressaltar que o segurado possui idade avança (58 anos) e baixo nível de escolaridade, fatores que impossibilitam a reinserção do segurado no mercado de trabalho. É válido mencionar que sua atual condição de saúde não o permite laborar na área que costumava, evidenciando a impossibilidade de reinserção, tendo em vista que precisaria ingressar em uma nova área. 

LAUDO PERICIAL

De acordo com o laudo pericial, o qual converge, em partes, com os demais documentos médicos acostados na inicial. Veja-se:

Assim, o laudo pericial confirma que o segurado possui um histórico clinico, corroborando com os documentos trazidos pelo autor, mas que essa condição não o impossibilita a exercer atividade laborativa. 

Dessa forma, vale salientar que a decisão do juízo não deve-se pautar somente no laudo pericial, sendo necessária a análise de outros elementos, tais como os laudos médicos juntados pela parte autora, as atividades laborais habitualmente desenvolvidas e a condição acadêmica e de formação profissional do autor. 

Nesse sentido, ao analisar conjuntamente os elementos supracitado, pode-se constatar que o autor é incapaz para a atividade laborativa.

Isso pois, os problemas de saúde apresentados pelo autor, presentes nos laudos acostados no processo e no laudo pericial, geram a impossibilidade do autor de exercer sua atividade laborativa habitual. Além disso, como o autor possui baixa escolaridade, inabilita a inserção do segurando em uma área diferente da que costumava atuar. 

Cabe mencionar ainda que a perícia alega sinais de atividade laborativa braçal recente. 

Todavia, a perícia não esclarece o quão recente, assim, torna-se uma zona de penumbra que impossibilita a profunda análise do juízo. 

Nessa perspectiva deve-se observar a condição social a qual o indivíduo está inserido. Assim, como o segurado parou de receber o auxílio é compreensível que o autor procure meios para obter renda suficiente para arcar com a sua subsistência. 

Contudo, mesmo que tenha se sacrificado em prol de sua subsistência durante esse período, não é justificativa suficiente para que deixe de receber o benefício, visto que, com a renda do benefício o segurado poderá focar na sua saúde e, por conseguinte, dispor de melhor qualidade de vida. 

DA NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL 

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar, que o Juiz não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

Neste sentido trilha há muito tempo e de forma tranquila a jurisprudência do Col STJ e da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.220.061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)

"UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (Tese 47 da TNU)."

Assim,  é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Desta forma, não há como submeter o autor a um processo de reabilitação para um exercício de outra atividade profissional que lhe garanta subsistência, diante da (1) improvável recolocação no competitivo mercado de trabalho, associado às suas (2) limitações físicas, (3) baixo grau de instrução; e (4) idade  avançada.

Em conclusão, o conjunto probatório constante dos autos indica que a melhor solução no caso é a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo 18/02/2020 considerando que não vejo como submeter o acusado a processo de reabilitação com sucesso, considerando suas condições pessoais, conforme já relatado.

Tendo em vista o exposto a sentença deve ser reformada.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274974v6 e do código CRC 6f018bf5.

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Documento:20002274975
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030673-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa do segurado. O apelante sustenta que a decisão desconsiderou outros laudos médicos e suas condições pessoais e sociais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se a decisão judicial deve considerar apenas o laudo pericial ou, também, os demais elementos probatórios, incluindo as condições pessoais e sociais do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta não apenas o estado clínico do segurado, mas também sua idade, grau de instrução e possibilidade de reabilitação.

O laudo pericial judicial, embora relevante, não vincula o magistrado, que pode considerar outros elementos probatórios para formar sua convicção, conforme disposto na Súmula nº 47 da TNU e na jurisprudência do STJ.

O segurado apresenta quadro clínico que limita suas atividades laborais, idade avançada (58 anos) e baixo nível de escolaridade, fatores que inviabilizam sua reinserção profissional em nova ocupação compatível.

A atividade laborativa ocasional mencionada no laudo pericial não é suficiente para descaracterizar a incapacidade do segurado, considerando sua necessidade de subsistência e a impossibilidade de manutenção no mercado de trabalho em função de suas condições pessoais.

A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a análise da incapacidade deve considerar fatores socioeconômicos, profissionais e culturais, independentemente da conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade parcial do segurado.

Diante do conjunto probatório, verifica-se que a solução mais adequada ao caso é a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O laudo pericial não vincula o magistrado, que deve considerar o conjunto probatório, incluindo laudos médicos particulares e condições pessoais do segurado.

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve levar em conta fatores clínicos, sociais, econômicos e profissionais do segurado.

A impossibilidade de reabilitação para nova atividade, em razão de idade avançada e baixa escolaridade, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 62. CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.220.061/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.03.2011; STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.06.2012; TNU, Súmula nº 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274975v4 e do código CRC c75ecf26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5030673-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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