Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por G. M. (evento 75, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do enquadramento do período de 19.11.2003 a 01.07.2016 como tempo especial, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Em seu recurso (evento 81, DOC1), o INSS sustenta que falta interesse processual ao autor , visto que ele não apresentou na via administrativa os mesmos documentos que foram juntados na via judicial. Desse modo, entende que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na mesma linha da tese firmada no Tema n. 350/STF.

Contrarrazões no evento 85, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 19.11.2003 a 01.07.2016 por conta da exposição da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite estabelecido pela legislação de regência, conforme provado nos autos através do perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, DOC6) e de exame pericial (evento 65, DOC1).

interesse processual

No que diz respeito ao interesse processual, a sentença consignou que, não obstante a parte autora não tenha apresentado na via administrativa os mesmos documentos juntados na ação, não seria adequado afastar a tutela jurisdicional almejada. De acordo com o juízo de origem, ainda que mal formulado o pedido administrativo, a exigência jurisprudencial é de prévio requerimento, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Ocorre que, através do exame dos autos do processo administrativo protocolado sob o NB 180.252.491-3, denota-se que o PPP apresentado com a  propositura da ação (evento 1, DOC6), é o mesmo que já havia sido previamente disponibilizado ao exame da autarquia (v. ​evento 1, DOC4, p. 10/11). Cuida-se de documento formalmente regular, que apresenta os responsáveis pelos registros ambientais e atesta que, no interregno de atividade sobre o qual paira a controvérsia, o autor trabalhou exposto a ruído de 88,48 decibéis, superior ao limite estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003. Por conseguinte, sendo esta prova documental apta a demonstrar, por si só, as condições nocivas do ambiente de trabalho do segurado, não há que se falar em ausência de interesse processual. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos ali consignados. [...] 3. Ao contrário do alegado pela autarquia, o PPP juntado aos autos foi o mesmo juntado em procedimento administrativo, razão pela qual presente o interesse de agir. [...] 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF3, EDcl na AC 5084417-09.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, DJEN 30.01.2025).

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002275917
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Apelação Cível Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. interesse processual. sentença mantida.

1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

2. Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a prova documental do tempo de atividade especial que instruiu a ação judicial é a mesma que fez parte do procedimento administrativo.

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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