Apelação Cível Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033967-19.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por G. M. (). A decisão recorrida, em virtude do enquadramento do período de 19.11.2003 a 01.07.2016 como tempo especial, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em seu recurso (), o INSS sustenta que falta interesse processual ao autor , visto que ele não apresentou na via administrativa os mesmos documentos que foram juntados na via judicial. Desse modo, entende que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na mesma linha da tese firmada no Tema n. 350/STF.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 19.11.2003 a 01.07.2016 por conta da exposição da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite estabelecido pela legislação de regência, conforme provado nos autos através do perfil profissiográfico previdenciário () e de exame pericial ().
interesse processual
No que diz respeito ao interesse processual, a sentença consignou que, não obstante a parte autora não tenha apresentado na via administrativa os mesmos documentos juntados na ação, não seria adequado afastar a tutela jurisdicional almejada. De acordo com o juízo de origem, ainda que mal formulado o pedido administrativo, a exigência jurisprudencial é de prévio requerimento, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Ocorre que, através do exame dos autos do processo administrativo protocolado sob o NB 180.252.491-3, denota-se que o PPP apresentado com a propositura da ação (), é o mesmo que já havia sido previamente disponibilizado ao exame da autarquia (v. , p. 10/11). Cuida-se de documento formalmente regular, que apresenta os responsáveis pelos registros ambientais e atesta que, no interregno de atividade sobre o qual paira a controvérsia, o autor trabalhou exposto a ruído de 88,48 decibéis, superior ao limite estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003. Por conseguinte, sendo esta prova documental apta a demonstrar, por si só, as condições nocivas do ambiente de trabalho do segurado, não há que se falar em ausência de interesse processual. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos ali consignados. [...] 3. Ao contrário do alegado pela autarquia, o PPP juntado aos autos foi o mesmo juntado em procedimento administrativo, razão pela qual presente o interesse de agir. [...] 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF3, EDcl na AC 5084417-09.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, DJEN 30.01.2025).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275916v11 e do código CRC 1326e83d.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/03/2025, às 00:51:16