Apelação Cível Nº 0001429-91.2014.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por JORGE DOS SANTOS ATHAYDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, RICARDO VELASCO e EMGEA, visando a declaração de ilegalidade no procedimento executório do edital do leilão, a permanência no imóvel, a condenação dos réus para indenizar as benfeitorias e a pagar danos morais
Entendeu a sentença de mérito (evento 51 – JFRJ) pelo reconhecimento de litispendência/coisa julgada quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da execução extrajudicial, uma vez que já julgado improcedente nos autos nº 0005624-66.2007.4.02.5117, bem como quanto ao pedido de manutenção na posse e ressarcimento das benfeitorias em face do réu RICARDO VELASCO, e pela improcedência dos pedidos de indenização pelas benfeitorias e pelos danos morais. Ao final, condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor da causa.
A EMGEA requereu a execução da multa em epígrafe (evento 80 – JFRJ), não logrando êxito em achar bens penhoráveis do Autor, até que o Juízo a quo suspendeu a execução por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o transcurso do prazo (evento 154 – JFRJ).
Posteriormente, a EMGEA pleiteou nova pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 163 – JFRJ), que foi indeferido, determinando retorno dos autos ao Arquivo, considerando a data do início da prescrição intercorrente 26/08/2019, já que este último requerimento não interrompeu o prazo, pois não houve efetiva localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, ressaltando que a exequente possui responsabilidade pelo controle do prazo (evento 166 – JFRJ).
Decorrido o prazo quinquenal, sobreveio a sentença ora recorrida (evento 178 – JFRJ), reconhecendo a prescrição ante o transcurso do prazo sem manifestação das partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 186 – JFRJ), a EMGEA aduz que não foi intimada do despacho que determinou a suspensão processual, e que, por conta disso, sequer houve o início do prazo de suspensão. Além disso, alegou que o juiz não pode extinguir a ação com resolução de mérito com base em suposta prescrição intercorrente sem intimação pessoa da exequente, mencionando o art. 485, §1º do CPC, bem como a Súmula nº 240 do STJ.
Contrarrazões do Executado/Apelado no evento 193 – JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as oportunidades de tentativa de penhora de bens da parte executada foram infrutíferas. Nessa toada, a execução foi suspensa, conforme a decisão do evento 199 – JFRJ, em 07/11/2017, mais de 10 anos após a propositura da execução.
Ressalte-se que dispõe o art. 921, III e §1º do CPC, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Por sua vez, o §4º do dispositivo citado determina que:
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Como visto, do contrário do que asseverou a Recorrente, ela foi intimada da decisão do evento 166 – JFRJ que suspendeu o curso da execução, conforme tela do sistema e-Proc:
Assim, tendo sido devidamente intimada, conforme a tela acima, a EMGEA não apresentou qualquer impugnação ou pedido de penhora no período compreendido em 24/06/2021 até a declaração da prescrição, 30/10/2024, quedando-se totalmente inerte, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
Com relação ao segundo argumento, este não deve ser conhecido.
Isto porque, o feito foi extinto com resolução de mérito, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC (“Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)V - ocorrer a prescrição intercorrente”), não cabendo aplicação analógica das hipóteses de abandono da causa do art. 485, II e §1º, do CPC, que diz respeito à extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e desta parte, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279139v2 e do código CRC 04ed6df2.
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