Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001912-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. S. M. R. e S. R. D. H., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 9 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais.

Os recorrentes esclarecem que celebraram contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 2019 para aquisição do imóvel em questão. No entanto, devido a dificuldades financeiras temporárias, tornaram-se inadimplentes. Apesar de manifestarem expressamente o interesse em purgar a mora e regularizar a dívida, a agravada manteve-se intransigente, negando informações sobre os valores devidos e mantendo o leilão do imóvel.

Argumentam que jamais foram notificados para purgar a mora, em descumprimento ao disposto no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, o que compromete a legalidade do procedimento de execução extrajudicial.

Alegam que está comprovado o fumus boni iuris, porquanto não houve notificação pessoal, tornando irregular o leilão extrajudicial, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; que o periculum in mora é igualmente evidente, pois a perda do único imóvel da família resultará em dano irreparável, desabrigando os agravantes e comprometendo sua estabilidade financeira e social.

Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os leilões até a decisão final da demanda, bem como que a agravada seja compelida a apresentar os valores atualizados da dívida para permitir a purgação da mora e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Evento 3, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Evento 12, embargos de declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar supostas omissões e contradições existentes na decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 15, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito.

Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.

De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária, em 2019, e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras. No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.

A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que:

 

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.

 

In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.

Consta na certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (AV - 8) que o oficial do cartório tentou realizar notificação pessoal em três ocasiões, sendo recebido pelo porteiro e por um representante da administração, que informou que os agravantes não atenderam ao interfone, tendo sido realizada a intimação por edital, publicado por três vezes em janeiro de 2024, na forma do art. 26, da Lei nº 9.514/97 (evento 1, MATRIMÓVEL18, páginas 3/5, dos originários).

Nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”.

Portanto, não se pode concluir, em análise preliminar, pela ocorrência de nulidade no procedimento adotado pela CEF.

O feito carece de instrução probatória para que se possa aferir acerca da alegada falta de intimação para purgar a mora, prevalecendo, ao menos por ora, a presunção de veracidade da averbação constante da matrícula do imóvel.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. FIDUCIANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADRIANA BRAGA STERQUIM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.

- In casu, o Juízo a quo assentou que "a inadimplência é incontroversa, visto que admitida pela própria autora na petição inicial. E analisando os documentos coligidos, verifico que consta da matrícula do imóvel o seguinte: 'foram realizadas diligências para notificação da Sra. Adriana Braga Sterquim, através de requerimento deste Cartório para o Cartório de Títulos e Documentos que certificou que a Sra. Adriana Braga Sterquim encontra-se em local incerto, não sendo a mesma notificada': (...). Desse modo, considerando que, nos termos da Lei n. 9.514/97, quando o fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital (art. 26, § 4º), a aferição da probabilidade do direito alegado não prescinde do prévio contraditório e da regular instrução do feito. De fato, não se pode concluir, nesta análise preliminar, pela ocorrência de nulidade no procedimento, sem antes oportunizar à ré que comprove a regular observância das formalidades legais acima referidas."

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

(TRF2, AG nº 5010399-73.2021.4.02.0000, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 08/08/2022)

 

Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 5. Verifica-se que a autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme se verifica no evento 19 - OUT 28 e 33/JFRJ. 6. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. (...)” (sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 0076571-13.2018.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 05/04/2021)

 

A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.

Partindo dessa premissa e com as informações contidas no processo originário até o momento presente, é possível verificar que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência.

Com efeito, da leitura dos autos originários, percebe-se que os agravantes tiveram prévio conhecimento da realização do leilão do imóvel, tanto que afirmam que compareceram em uma agência da Caixa, em 18/10/2024, (conforme senha de espera de atendimento - evento 1, anexo 16 dos originários) para "compreender os detalhes da situação e verificar a possibilidade de quitação dos débitos em atraso".

Sendo assim, como o primeiro leilão estava marcado para 19/11/2024, poderiam, se pudessem/quisessem, ter exercido seu direito de preferência, de forma que, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação das datas dos leilões, porquanto não há prejuízo advindo desse fato.

Nesse sentido, veja-se a fundamentação contida no Voto do Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no julgamento da Apelação Cível nº 5005724-70.2019.4.02.5001/ES, em 29/07/2020:

 

“Basta assinalar que a própria Autora que apresentou, com a inicial, os Editais de notificação e dos leilões, nos quais constavam expressamente o prazo para purga da mora, bem como as datas dos pregões e a situação do imóvel. Ou seja, era inequívoca a ciência do certame e sequer foi mencionada qualquer intenção de quitar a dívida e regularizar sua situação, até mesmo exercendo seu direito de preferência na arrematação, do que certamente teve ampla oportunidade para tanto.

Noutras palavras, ali constavam todas as informações necessárias para a purga da mora, em tempo hábil, até a tentativa de alienação do bem, como é a finalidade da comunicação dos leilões. Mas isso evidentemente não interessava, e sim a protelação e o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento."

 

Assim, pelo menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento realizado pela CEF.

Importa consignar que o exame acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão das tutelas de urgência, à vista dos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, sendo certo que o reexame desses requisitos, em sede de Agravo de Instrumento, apenas deve ser admitido em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre in casu.

Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que restam prejudicados em virtude do julgamento do mérito do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279940v2 e do código CRC 5bd7c4fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/03/2025, às 19:15:31

 


 



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Documento:20002279941
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001912-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais.

2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito.

3. Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.

4. In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária, em 2019, e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras. No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.

5. Na certidão de ônus reais do imóvel consta averbação de que o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97 foi realizado (AV – 8), não tendo a parte autora apresentado documentação capaz de ilidir a presunção que essa afirmação acarreta. O feito carece de instrução probatória quanto ao ponto, prevalecendo, ao menos por ora, a presunção de veracidade da averbação constante da matrícula do imóvel.

6. Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação. Dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência.

7. Assim, pelo menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento adotado pela CEF.

8. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

9. Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que restam prejudicados em virtude do julgamento do mérito do recurso.

10. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279941v5 e do código CRC 0e316018.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001912-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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