Apelação Cível Nº 0156458-51.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito, em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Penhora online não cumprida, em razão da insuficiência de saldo, em 9/3/2016, no evento 13.
Citação do executado no evento 22.
Comunicação de celebração de parcelamento do débito, na via administrativa, no evento 26.
Comunicação do descumprimento do acordo e requerimento de penhora online, via Bacenjud, no evento 39.
Penhora online não cumprida, em razão da insuficiência de saldo, em 17/4/2018, no evento 47.
Remessa dos autos para a OAB-RJ, para manifestação, em 20/4/2018, no evento 49.
Despacho determinando a suspensão da execução, por 1 ano, na forma do art. 921 do CPC, no evento 51.
Despacho determinando a intimação da OAB-RJ, a fim de que demosntre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no evento 90.
Manifestação da OAB-RJ, na qual alega a inocorrência da prescrição intercorrente, no evento 92.
Sobreveio a sentença do evento 76, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC
Interposta apelação, a OAB/RJ sustenta, em suas razões, a falta de sua intimação pessoal para atender à determinação do juízo, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre a falta de intimação pessoal da OAB/RJ.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o apelado tenha sido citado (evento 22), este não efetuou qualquer pagamento (evento 39), além de não terem sido encontrados bens suficientes à integral satisfação do débito (eventos 13 e 47).
Em razões de apelação, insurge-se o exequente, em suma, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado do despacho que suspendeu a execução, o que teria ferido a prerrogativa que detém.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, nos termos do caput, do art. 40, da LEF, "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Ainda, a redação do § 1º do supracitado dispositivo é no sentido de que "suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública".
No que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da LEF é claro ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente"
Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.
Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifado)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25, da LEF.
No entanto, em que pesem os argumentos expendidos em sede recursal, verifica-se que o exequente tomou ciência da suspensão do feito.
Isso porque, em 2/6/2016 (evento 23), foi determinada a manifestação da OAB-RJ sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 9/3/2016 (evento 13), bem como sobre a certidão positiva de citação do executado.
Em 13/6/2016 (evento 26), a OAB-RJ informou a celebração de parcelamento administrativo do débito com o executado, e requereu o sobrestamento do feito.
No evento 39, a OAB-RJ informou o descumprimento do acordo pelo executado e requereu o prosseguimento do feito.
Cumpre pontuar que, embora tenha sido requerida a penhora online, que, posteriormente, restou fracassada, , quando tem-se que o prazo o prazo de 1 ano de suspensão do processo teve início em 13/6/2016, isto é, quando houve a ciência acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, no evento 26.
Nesse sentido, vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
[...]
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
Nessa toada, considerando o período entre a efetiva intimação do Conselho apelante sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, em 13/6/2016 (evento 26), o término do prazo de um ano a contar da data da intimação da suspensão do feito (junho/2017), e a prolação da sentença apelada (junho/2024), cumpre observar que decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280243v25 e do código CRC e38cb028.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/03/2025, às 19:15:57