Apelação Cível Nº 5008710-46.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por M. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os seguintes pedidos formulados pelo autor a) o restabelecimento de sua aposentadoria (NB 42/130.290.429-6), desde a injusta suspensão, fundamentada em suspeita de fraude não comprovada; b) declaração judicial da nulidade de qualquer cobrança praticada pelo réu a título de ressarcimento; c) indenização pelos danos morais que lhe foram causados, correspondentes às 126 prestações não creditadas; e julgou procedente a reconvenção proposta pelo INSS, para declarar a ilegalidade do ato que concedeu aposentadoria ao autor/reconvindo, condenando-o a ressarcir ao Erário os valores recebidos indevidamente referentes à aposentadoria, no período de 18/11/2003 a 01/07/2013 (Evento 34 - SENT1).
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em suas razões, informa o apelante que é pessoa com pouca instrução, de modo que precisou buscar assessoria jurídica para ver se conseguiria se aposentar, ocasião em que entregou seus documentos ao escritório jurídico que intermediou seu requerimento administrativo junto ao INSS.
Sustenta que se houve (e de fato houve) a prática de fraude contra o INSS, o mentor, e por isso mesmo o único responsável, por tal crime há de ser o escritório jurídico que intermediou o requerimento administrativo do apelante junto ao INSS, devendo este sim, responder pelo ressarcimento ao Erário.
Alega que apesar do apelante ter recebido indevidamente o benefício de B42 da autarquia, somente recebeu porque acreditava que recebia legitimamente seu benefício previdenciário e que não sendo provada a má fé, não é devido o ressarcimento.
Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança dos créditos recebidos indevidamente.
Requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada prescrita a pretensão da apelada em cobrar do apelante os créditos de aposentadoria recebidos indevidamente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser necessária sua intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se apelação interposta por M. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os seguintes pedidos formulados pelo autor a) o restabelecimento de sua aposentadoria (NB 42/130.290.429-6), desde a injusta suspensão, fundamentada em suspeita de fraude não comprovada; b) declaração judicial da nulidade de qualquer cobrança praticada pelo réu a título de ressarcimento; c) indenização pelos danos morais que lhe foram causados, correspondentes às 126 prestações não creditadas; e julgou procedente a reconvenção proposta pelo INSS, para declarar a ilegalidade do ato que concedeu aposentadoria ao autor/reconvindo, condenando-o a ressarcir ao Erário os valores recebidos indevidamente, no período de 18/11/2003 a 01/07/2013.
Do erro material
Inicialmente verifico que na sentença recorrida há erro material quanto ao número do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de M. G., tendo em vista que consta como sendo 42/138.584.104-1, quando o correto é 42/130.290.429-6 (Evento 18 - OUT3, fl.1).
.Da suspensão do benefício
O autor recebeu o referido benefício desde 18/11/2003 até 18/06/2013 (Evento 18 - OUT4, fl.21), quando foi suspenso em virtude de auditoria feita pelo INSS, como se observa da conclusão do procedimento investigatório promovido pela autarquia (Evento 18 - OUT4, fls.6/9 e fls. 26/29):
O enriquecimento compreende todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite. O empobrecimento, toda diminuição efetiva do patrimônio ou a frustração de vantagem legítima. Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vínculo, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça às custas do segundo. Consiste, como geralmente ocorre, na deslocação de um valor de um patrimônio para outro.
Enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa ou locupletamento ilícito consiste no acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
A previsão legal para restituição dos valores pagos indevidamente encontra-se no inciso II do 154 do Decreto nº 3.048/99, bem como no art. 876 do CC, que prevê a proibição do enriquecimento sem causa.
O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos, além da boa-fé, para que a devolução não seja obrigatória, dentre eles a existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela a Administração, não sendo esta a hipótese dos autos.
Considerando-se os documentos anexados aos autos e a presunção de veracidade dos atos administrativos, conclui-se que o pagamento indevido efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em irrepetibilidade de valores, mostrando-se, assim, necessária a reparação dos danos ao Erário.
Assim, legítima a pretensão do INSS de cobrança dos valores recebidos pelo segurado, decorrentes de concessão fraudulenta de benefício previdenciário.
Da prescrição
O STF, no julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897), em repercussão geral firmou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Já no julgamento do RE nº 669.069 (Tema 666), o STF assentou o entendimento de que é prescritível a ação decorrente de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 669.069, Relator: TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
O entendimento no sentido de que a imprescritibilidade a que se refere § 5º do art. 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais vem sendo reiterados em diversos julgados, como se vê dos seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 636.886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki – Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes.
II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 990.010 ED-AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).
O autor afirmou que deu entrada no requerimento de aposentadoria por meio de advogado, que lhe teria dito que ele cumpria os requisito para receber o benefício; que de formação humilde, com pouca instrução, confiou que realmente faria jus ao benefício e a despeito de haver passado mais de dez anos da suspensão do benefício, o autor sequer sabia informar os reais motivos que levaram o INSS a proceder deste modo.
A partir da análise do procedimento administrativo de verificação da documentação que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/130.290.429-8, requerida em 18/11/2003, constata-se que houve irregularidade quanto à comprovação do vínculo empregatício com a empresa TREU S.A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, no período de 06/07/1987 a 30/06/2003 (Evento 18 - OUT3).
Neste contexto, ainda que tenha existido fraude na concessão do benefício, não se pode, com base em presunção, considerar que houve, especificamente por parte do apelante, a prática de ato tipificado como ilícito penal ou como de improbidade a afastar a prescrição para fins de ressarcimento ao Erário.
Assim sendo, deve ser aplicado ao caso o entendimento do STJ, no sentido de que incide a prescrição quinquenal, ainda que se verifique a má-fé do beneficiário, se não for demonstrada a existência de ato de improbidade ou tipificado como ilícito penal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.825.103/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, , julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019)
Fixado esse entendimento, pode-se observar a partir do Evento 18 - OUT3 que o processo administrativo tramitou desde 2010, concluindo-se em 25/06/2013, com a consequente cessação do benefício em 01/07/2013 (Evento 18 - OUT4), contudo sem que o INSS iniciasse o processo administrativo de cobrança (o pedido de ressarcimento foi feito pela autarquia somente na reconvenção do Evento 18 - CONT1)
Deste modo, deve ser reconhecida, em consonância com o entendimento do STF e do STJ que a pretensão de cobrança dos valores pagos indevidamente encontra-se fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, no sentido de declarar prescrita a pretensão do INSS em cobrar do autor os créditos de aposentadoria recebidos indevidamente, concernente ao benefício NB 42/130.290.429-6, no período de 18/11/2003 a 01/07/2013.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280508v43 e do código CRC 373ed425.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 31/03/2025, às 19:46:24