Apelação Cível Nº 0129209-93.2013.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT, da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de LIG TELECOMUNICACOES LTDA, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 41/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da empresa LIG TELECOMUNICACOES LTDA. Instada a se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, no EVENTO 27, o exequente alega não ter sido intimado pessoalmente para prosseguimento do feito em nenhum ato do presente processo executivo. Aduz que não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de sua inércia. DECIDO. Inicialmente, em relação à prescrição intercorrente, instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, verifica-se que ao exequente cabe de toda forma diligenciar para o devido andamento do processo, que nada mais é do que o instrumento constituído de uma série de atos processuais coordenados e regulados pelo direito processual, objetivando o exercício da jurisdição. Para tanto, não cabe somente ao Juiz o seu andamento, mas também, e principalmente, às partes, que possuem o maior interesse em obter a tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, a execução fiscal fora ajuizada em 28/08/2013, tendo, em 11/10/2013, este Juízo determinado a citação da executada (EVENTO 5), cuja diligência restou negativa (EVENTO 9, OUT6), conforme certificado em 20/01/2014, pela Oficiala de Justiça do Juízo. No evento 10, em 17/02/2014, foi proferido despacho abrindo-se vista ao exequente para ciência sobre a sobredita certidão negativa. No dia 19/03/2014, o Conselho exequente apresentou petição pugnando pela suspensão da execução, de acordo com o art. 40, da Lei nº 6.830/80, em razão da não localização da empresa devedora ou de bens que pudessem ser penhorados. Na mesma data (19/03/2014), os autos foram suspensos, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (EVENTO 13), tendo assim permanecido até 22/05/2023, oportunidade em que foi proferido despacho indagando o exequente acerca da consumação da prescrição intercorrente, o qual se manifestou negando a sua ocorrência, através da petição protocolizada em 26/05/2023 (EVENTO 30). Pelo exposto, verifica-se que o exequente, conquanto tenha tomado ciência da tentativa frustrada de citação da empresa, manteve-se inerte no decorrer do período de 9 anos, não tendo externado qualquer interesse na marcha processual, deixando de diligenciar no sentido de promover a localização da executada e/ou de bens passíveis de penhora, permitindo assim o transcorrer do prazo prescricional. Dessa forma, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Custas ex lege. Sem honorários a teor do disposto no §5º, do art. 921 do C.P.C/2015 com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Transitada em julgado, levante-se a penhora, dê-se baixa e arquivem-se.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) não há que se falar em prescrição intercorrente, pois ausente inércia ou abandono da causa pelo CREA/RJ, por período superior ao da prescrição quinquenal; ii) no caso dos autos, entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, verifica-se que não transcorreu prazo superior a 6 anos; iii) para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no § 4º do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80,o julgador não pode deixar de observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir um anos após a data do despacho que determinou a suspensão do processo em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002282188v2 e do código CRC bf379b3c.
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