Apelação Cível Nº 0009829-11.2001.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de D. D. M. C., nos termos do artigo 487, II, do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0004725-10.2018.4.02.0000, interposto na demanda originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 14.8.2018, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSITRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em face da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição do agravado no SERASAJUD, sob o fundamento de que o procedimento somente se aplica para execução de título judicial, consoante disposição do art. 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
2. O art. 782, §§3º e 4º, do CPC, permite que, a requerimento do exequente, seja incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, cuja inscrição será cancelada após o pagamento da quantia devida, garantia ou extinção da execução. Tal regra não se restringe unicamente aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido dispositivo legal está inserido justamente no Livro e Título que tratam da execução por título extrajudicial.
3. Possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida oriunda de execução fiscal, uma vez que o art. 1º da Lei 6.830/80 permite a aplicação subsidiária do CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011078-03.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011589-98.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.12.2017.
4. Frustrada a localização de bens penhoráveis através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, é possível a inclusão do nome do executado em sistemas de proteção ao crédito via SERASAJUD.
5. Agravo de instrumento provido para determinar que seja feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por não ter a mesma satisfeito o crédito exequendo.
A sentença (evento 229/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de D. D. M. C.. No caso dos autos estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme procedimento disciplinado na Lei nº 6.830/80. Com efeito, o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, dispõe o seguinte: “§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Vale ressaltar o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS que veio cristalizar ainda mais tal ideia: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento. Intimado, aduz o exequente em petição de evento 227, PET1, que não houve intimação para ciência do resultado do julgamento do Agravo de instrumento. Todavia, conforme se verifica nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004725-10.2018.4.02.0000, no evento 20 houve a aludida intimação para ciência do julgamento do agravo tendo sido confirmada a intimação em 06/09/2018. Destaco ainda que, a inclusão no cadastro de inadimplentes (SERASA) não possui aptidão de constrição, mas somente constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. Portanto, o deferimento da medida não teria o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição. Posto isso, não há causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata. Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. Não há penhora a ser levantada. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) No caso de inércia do credor, prevê a LEF a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos sem baixa, ou seja, mesmo que se considere que houve falta de cumprimento da determinação judicial no presente caso, não ensejaria a extinção da execução fiscal sem o julgamento de mérito em face da previsão legal constante no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, que preceitua que o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou seus bens.; e ii) extrai-se do aludido art. 40 da LEF que, em caso de inércia do exequente, deve o Juízo suspender o processo; decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem providências, deve ordenar o arquivamento; somente após o decurso do prazo prescricional de mais 5 (cinco) anos, poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício; iii) a parte apelante teve indeferido seu pedido de aplicação do convênio SERASAJUD. Por este motivo foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0004725 10.2018.4.02.0000. que foi provido em julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região; iv) no evento 218 consta informação do encaminhamento do resultado do julgamento do recurso no processo, mas não houve abertura de vista para o exequente tomar ciência do resultado do julgamento do agravo de instrumento; iv) a falta de intimação impede o início da marcha do prazo prescricional intercorrente
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002282215v2 e do código CRC 61eb4946.
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