Apelação Cível Nº 0015213-91.2018.4.02.5151/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
E. L. R. interpõe apelação (), contra sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido, em ação pretentendo o Autor a concessão de pensão especial pela Lei 7.070/82, em razão de deficiência provocada pelo uso do medicamento talidomida durante a gestação.
Razões recursais do apelante requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o INSS na concessão da pensão especial desde a data do requerimento administrativo, bem como na condenação pelo dano moral.
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois entendo presentes os pressupostos.
MÉRITO
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio de distintos diplomas legais, dá amparo às vítimas da talidomida.
Cabe destacar que o artigo 1° da Lei 7.070/1982 determina a concessão de pensão especial aos portadores da “síndrome da talidomida”, ao passo que o artigo 1° da Lei 8.686/1993 determina que o valor da referida pensão especial seria revisado mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
Também em relação aos portadores da “síndrome da talidomida”, o artigo 1° da Lei 12.190/2010 estabelece a previsão de indenização por dano moral, a ser suportada pelo erário da União Federal, consistente no pagamento de valor único no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. A questão é também tratada pela Lei 9.528/97 e pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 45 de 06/08/2010.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a prova pericial atestou que a má formação física da qual padece o autor não se enquadra nos critérios da “síndrome da talidomida”, conforme laudo médico do juízo juntado nos eventos e .
Transcrevo parte da r. sentença apelada, verbis:
Para o deslinde da controvérsia foi deferida a produção de prova pericial com médicas Neurologista, Dra. Claudia Maria Miranda Santos, e Pneumologista, Dra. Ana Carolina Costa Resende, que responderam aos quesitos das partes (eventos e ).
Em resposta aos quesitos 01 e 03 do INSS, a médica perita, Dra. Claudia Maria Miranda Santos, confirma o diagnóstico de que o autor é acometido de Paralisia facial e ausência de pavilhão auricular desde o nascimento. Porém, afirma que:
"Embora seja compatível com comprometimento parcial, não há comprovação de relação de causa e efeito pois há ausência de malformação dos membros".
No item 05, atenta a perita Dra. Ana Carolina Costa Resende que:
"O Autor apresenta suspeito de nódulo pulmonar e cardiopatia que são doenças adquiridas encontradas na população geral que não foi exposta à Talidomida".
Questionada se podemos considerar que a doença no pulmão do periciado seja em decorrência de uma possível má-formação, a perita respondeu negativamente.
Ao ser indagada. no item 04, se a doença poderia advir de má formação genética, a especialista responde que:
"A talidomida causa má formação genética. Porém, não há como atribuir as alterações pulmonares apresentadas pelo Autor à exposição à Talidomida".
Dessa forma, pode-se concluir dos laudos periciais que, no caso dos autos, não há qualquer evidência do uso de talidomida por parte da genitora do requerente, nem mesmo que essa tenha sido tratada para hanseníase, indicação mais comum para o uso de talidomida, não tendo sido anexado qualquer documento nesse sentido pela parte autora.
Neste ponto, apesar de o laudo pericial do evento atestar que há a incapacidade total laborativa, é contundente em afirmar que:
"O Autor está aposentado desde 2013 devido a sequelas de acidente vascular encefálico, insuficiência mitral e mal formações congênitas".
Oportuno consignar que as i. peritas responderam de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhes foi atribuído. Ademais, não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas em seus laudos.
Assim sendo, com base na prova pericial realizada, tenho que não há como acolher a pretensão exposta, uma vez que as conclusões exaradas no laudo revelam que a malformação do autor não se enquadra na previsão legal que legitima a concessão da pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, devendo prevalecer as conclusões do expert, pois o mero fato de o resultado da prova técnica ser contrário à pretensão da parte autora não justifica sua desqualificação.
Deste modo, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do perito judicial, adotam-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica, eis que equidistante das partes.
Com efeito, o juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta nenhum tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Logo, consignando a perícia que a malformação do autor não se enquadra na previsão legal que legitima a concessão da pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, deve ser julgado improcedente o pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, com a observância do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283412v5 e do código CRC 90dd0b02.
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Data e Hora: 26/03/2025, às 18:29:37