Apelação Cível Nº 5006996-82.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
L. V. M. opõe embargos de declaração () com base no artigo 1.022, do CPC, em face do acórdão proferido por esta E. Turma (), que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.
Em razões recursais dos embargos, o autor requer o conhecimento dos presente embargos para que seja conhecido e provido a fim de sanar a contradição existente, para que conste na fundamentação que o PPP foi apresentado em sede administrativa, e que no mérito seja afastada a tese do Tema 1124 do STJ, mantendo os efeitos financeiros contido na sentença ou que seja definido para o requerimento administrativo revisional.
Sem contrarrazões de embargos do INSS.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, com base no artigo 1.022, do CPC, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada.
Transcrevo parte do voto ora embargado, verbis:
A comprovação da especialidade laboral por meio de documento que não instruiu o requerimento administrativo, se não repercute na definição do termo inicial da concessão do benefício (DIB), certamente gera consequências em relação à data de início dos pagamentos (DIP), pois, se a apresentação da prova que perfectibiliza a pretensão do segurado só foi apresentada em juízo é, no mínimo, questionável que tenha havido mora do INSS desde a data de entrada do requerimento.
Nesse quesito, ressalto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, após a sessão de julgamento realizada em 22.05.2024, decidiu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e alterou a delimitação da controvérsia para constar a seguinte redação:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No caso em exame, a especialidade de parte dos períodos de atividade somente foi reconhecida através do PPP do que não fez parte do processo administrativo (), adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor mostra que a questão concernente aos efeitos financeiros contestado pela parte autora, foi expressamente tratada no julgado.
Vale frisar, ademais, que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.240.899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 1a. Seção, DJe 01.02.2018). Assim sendo, fica claro que os presentes embargos de declaração, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, razão pela qual o recurso não merece acolhimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284912v5 e do código CRC 73e8b9e1.
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