Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000640-56.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

C. B. interpõe apelação contra a sentença (evento 1, DOC1, págs. 62/63) prolatada pelo Juízo da  Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000127- 32.2022.8.08.0049, extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC, em razão do pagamento do crédito principal e honorários, bem como determinou que fosse decotado da verba honorária o valor de R$ 7.025,52, por força do excesso.

Em suas razões (evento 1, DOC1, págs. 67/70), o apelante afirma que a redução do valor dos honorários de sucumbência para R$ 8.138,11 foi desprovida de qualquer fundamentação legal e violou as decisões que já haviam transitado em julgado.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu a execução e determinou que do crédito devido a título de honorários de sucumbência fosse descontado o valor de R$ 7.025,52. 

Da análise dos autos, verifico que o processo está em fase de execução de sentença que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do autor desde 24/07/2014 até 12/02/2016, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de então (1.1, págs. 28/30). 

Ocorre que quando da prolação da sentença não houve condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo a referida decisão transitado em julgado nestes termos.  

Iniciada a fase executiva, o exequente requereu o cumprimento da sentença, bem como a condenação da autarquia em verba honorária relativa às fases de conhecimento e execução, apresentando um cálculo àquele título de 20% sobre o valor do crédito principal (20,00% de R$ 70.255,19 = R$14.051,04 -evento 1, DOC1, págs. 51/56). 

O Juízo homologou os cálculos referente à verba em atraso e fixou os honorários da fase executiva em 10% da quantia apurada, o que culminou com a oposição de embargos de declaração por parte do ora apelante, sob o fundamento de que havia omissão na referida decisão em relação aos  honorários de sucumbência da fase de conhecimento.

Os aclaratórios foram providos, com a fixação da referida verba em 10% do valor apurado, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (evento 1, DOC1, pág. 63), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, no dia 25/11/2022, sem interposição de recurso por parte do INSS. 

Após a expedição dos RPVs, o INSS peticionou afirmando que não está de acordo com o percentual dos honorários advocatícios, alegando que deve ser o equivalente a 10% e não 20% sobre o crédito principal, entendimento com o qual o Juízo concordou ao proferir a decisão recorrida, reconhecendo o excesso de R$ 7.025,52 (10% do valor do crédito principal). 

De acordo com a Súmula nº 453, do STJ, "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."

No mesmo sentido é o art. 85, §18, do CPC:

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

No caso, embora a sentença tenha condenado o INSS a restabelecer o auxílio doença, e, posteriormente, conceder aposentadoria por invalidez em favor do agravante, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, omissão esta que não foi objeto de embargos de declaração por parte do autor, tampouco de irresignação no recurso de apelação. 

Sendo assim, o título executivo não contém a verba honorária, de modo que fixa-la no âmbito da fase executória viola a coisa julgada, como previsto no verbete e dispositivo citados. 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. OMISSÃO . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença, sem extinção do feito executivo, tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1 .015, parágrafo único, do CPC. 2. Na espécie, em razão da posterior decisão proferida nos autos do AI 0021669-31.2016 .4.03.0000, não cabe considerar que houve qualquer fixação de honorários no respectivo feito, tampouco que o não conhecimento do recurso seria suficiente para restaurar os honorários fixados na sentença da ação declaratória em favor da União, seja em razão da parcial reforma de tal decisão que manteve a União no polo passivo, seja porque não foi o que expressamente determinado na coisa julgada, não cabendo que a interprete extensivamente. 3 . A decisão transitada em julgado acabou restando omissa quanto à fixação de honorários, pelo que é cabível ação autônoma para definição e cobrança, nos termos do artigo 85, § 18, do CPC. 4. Em razão da sucumbência recursal, cabe condenar a agravante em verba honorária adicional de 5% sobre o valor do proveito econômico apurado no cumprimento da sentença, a ser acrescido ao já fixado pela decisão agravada, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 5 . Agravo de instrumento desprovido" (TRF-3 - AI: 50253094420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/03/2023) (Grifei)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESCABIMENTO. MP 2.164.41/2001 . SÚMULA 453 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. 1 . Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. 2. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164 .41/2001; o acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios. 3. A MP 2.164 .41/2001 modifica a Lei 8.036/90, e determina que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. 4. Se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada . Súmula 453 STJ. 5. Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados." (TRF-3 - ApCiv: 00001952920064036119 SP, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023) (Grifei)

Portanto, considerando que ao julgar procedente o pedido em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fase de cumprimento de sentença não é o meio próprio para a dedução de tal pretensão, ressalvada ao causídico, no entanto, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Documento:20002285155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000640-56.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OMITIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução e determinou o desconto de R$ 7.025,52 do crédito devido a título de honorários de sucumbência, por entender que a fixação da verba honorária na fase executiva violaria a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a verba honorária sucumbencial referente à fase de conhecimento pode ser arbitrada e cobrada na fase de cumprimento de sentença, quando não fixada expressamente no título executivo transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 453 do STJ estabelece que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

4. O art. 85, §18, do CPC dispõe que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança.

5. No caso concreto, a sentença condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor e, posteriormente, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, mas foi omissa quanto à condenação em honorários de sucumbência.

6. A omissão da sentença sobre a verba honorária não foi objeto de embargos de declaração ou de recurso específico, de modo que sua fixação na fase executiva violaria a coisa julgada, conforme entendimento consolidado no STJ e TRF3.

7. A fase de cumprimento de sentença não é meio adequado para suprir a omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o interessado ajuizar ação própria para sua cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os honorários sucumbenciais não fixados expressamente na decisão transitada em julgado não podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2. A omissão quanto à fixação da verba honorária na fase de conhecimento deve ser questionada por meio de embargos de declaração ou ação autônoma, conforme prevê o art. 85, §18, do CPC e a Súmula 453 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285155v5 e do código CRC b8f61a65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5000640-56.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 308, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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