Apelação Cível Nº 5000640-56.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
C. B. interpõe apelação contra a sentença (, págs. 62/63) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000127- 32.2022.8.08.0049, extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC, em razão do pagamento do crédito principal e honorários, bem como determinou que fosse decotado da verba honorária o valor de R$ 7.025,52, por força do excesso.
Em suas razões (, págs. 67/70), o apelante afirma que a redução do valor dos honorários de sucumbência para R$ 8.138,11 foi desprovida de qualquer fundamentação legal e violou as decisões que já haviam transitado em julgado.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu a execução e determinou que do crédito devido a título de honorários de sucumbência fosse descontado o valor de R$ 7.025,52.
Da análise dos autos, verifico que o processo está em fase de execução de sentença que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do autor desde 24/07/2014 até 12/02/2016, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de então (, págs. 28/30).
Ocorre que quando da prolação da sentença não houve condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo a referida decisão transitado em julgado nestes termos.
Iniciada a fase executiva, o exequente requereu o cumprimento da sentença, bem como a condenação da autarquia em verba honorária relativa às fases de conhecimento e execução, apresentando um cálculo àquele título de 20% sobre o valor do crédito principal (20,00% de R$ 70.255,19 = R$14.051,04 -, págs. 51/56).
O Juízo homologou os cálculos referente à verba em atraso e fixou os honorários da fase executiva em 10% da quantia apurada, o que culminou com a oposição de embargos de declaração por parte do ora apelante, sob o fundamento de que havia omissão na referida decisão em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Os aclaratórios foram providos, com a fixação da referida verba em 10% do valor apurado, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (, pág. 63), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, no dia 25/11/2022, sem interposição de recurso por parte do INSS.
Após a expedição dos RPVs, o INSS peticionou afirmando que não está de acordo com o percentual dos honorários advocatícios, alegando que deve ser o equivalente a 10% e não 20% sobre o crédito principal, entendimento com o qual o Juízo concordou ao proferir a decisão recorrida, reconhecendo o excesso de R$ 7.025,52 (10% do valor do crédito principal).
De acordo com a Súmula nº 453, do STJ, "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
No mesmo sentido é o art. 85, §18, do CPC:
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
No caso, embora a sentença tenha condenado o INSS a restabelecer o auxílio doença, e, posteriormente, conceder aposentadoria por invalidez em favor do agravante, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, omissão esta que não foi objeto de embargos de declaração por parte do autor, tampouco de irresignação no recurso de apelação.
Sendo assim, o título executivo não contém a verba honorária, de modo que fixa-la no âmbito da fase executória viola a coisa julgada, como previsto no verbete e dispositivo citados.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. OMISSÃO . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença, sem extinção do feito executivo, tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1 .015, parágrafo único, do CPC. 2. Na espécie, em razão da posterior decisão proferida nos autos do AI 0021669-31.2016 .4.03.0000, não cabe considerar que houve qualquer fixação de honorários no respectivo feito, tampouco que o não conhecimento do recurso seria suficiente para restaurar os honorários fixados na sentença da ação declaratória em favor da União, seja em razão da parcial reforma de tal decisão que manteve a União no polo passivo, seja porque não foi o que expressamente determinado na coisa julgada, não cabendo que a interprete extensivamente. 3 . A decisão transitada em julgado acabou restando omissa quanto à fixação de honorários, pelo que é cabível ação autônoma para definição e cobrança, nos termos do artigo 85, § 18, do CPC. 4. Em razão da sucumbência recursal, cabe condenar a agravante em verba honorária adicional de 5% sobre o valor do proveito econômico apurado no cumprimento da sentença, a ser acrescido ao já fixado pela decisão agravada, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 5 . Agravo de instrumento desprovido" (TRF-3 - AI: 50253094420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/03/2023) (Grifei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESCABIMENTO. MP 2.164.41/2001 . SÚMULA 453 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. 1 . Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. 2. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164 .41/2001; o acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios. 3. A MP 2.164 .41/2001 modifica a Lei 8.036/90, e determina que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. 4. Se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada . Súmula 453 STJ. 5. Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados." (TRF-3 - ApCiv: 00001952920064036119 SP, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023) (Grifei)
Portanto, considerando que ao julgar procedente o pedido em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fase de cumprimento de sentença não é o meio próprio para a dedução de tal pretensão, ressalvada ao causídico, no entanto, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285154v11 e do código CRC a030f5c7.
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Data e Hora: 10/04/2025, às 14:10:16