Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO, B. R. D. S., F. D. A. R., G. J. V., JOSÉ COTRIK NETO, LEANDRO TELES DE OLIVEIRA, LYSIA HELENA CAVALVANTE DOS SANTOS, R. A. D. F. N., R. S. P., T. O. K. A. A. (Celso Spitzcovsky – OAB/SP 87.104), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA. TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PRETERIÇÃO.

1.    Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 195967, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 1.3.2024.

3. A regra geral para a contratação de mão de obra direta no serviço público é mediante concurso público para as atividades para as quais há previsão de cargo ou emprego público, consoante previsão constitucional.

4. O art. 173 da Constituição Federal especifica que o regime jurídico trabalhista para as empresas públicas que exploram atividade econômica, como é o caso da Caixa Econômica Federal, observará o mesmo aplicável às empresas privadas.

5. A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e parceria estratégica com o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica, ou seja, a atividade jurídica, embora importante para a consecução dos objetivos primordiais, por não estar relacionada diretamente com os objetivos sociais da empresa pública federal, não deve ser considerada atividade-fim, sendo passível, pois, de terceirização.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, porquanto a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1318740, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019.

7. Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo registrado a licitude na terceirização dos serviços jurídicos por parte da CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006541-94.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julg. em 29.7.2014.

8. A obrigatoriedade do preenchimento do quadro funcional da CEF mediante a realização de concurso público é restrita para os cargos relacionados à sua atividade-fim, sendo possível a terceirização dos serviços jurídicos. Precedentes: TRF1, 5ª Turma, AC  0028394-42.2011.4.01.3500, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, DJe 27.10.2017; TRF3, 6ª Turma, AC 0008330-14.2011.4.03.6100 SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe 22.11.2018.

9. O Tribunal de Contas da União já se pronunciou no julgamento da TC-019.536/2010-0 (acórdão nº 1173/2011) e da TC 027.911/2010-1 (acórdão nº 3587/2014), consignando que o serviço jurídico constitui atividade-meio no âmbito da CEF.  

10. O Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, não se aplica às empresas públicas.

11.  O credenciamento de sociedades de advogados é uma ferramenta necessária e razoável de gestão do acervo judicial, inexistindo relação de pessoalidade e subordinação direta entre os terceirizados e os servidores da instituição financeira.

12. A CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB. Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral.

13. O concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. Desse modo, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 37), os embargantes sustentam que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) a controvérsia específica apresentada no recurso consiste no fato de que a embargada: 1. Publicou edital de concurso público para o desempenho de atribuições específicas, promovendo a seleção e aprovação de candidatos para o cargo de Advogado; 2. Deixou de convocar candidatos aprovados no referido certame, mesmo diante da existência de vagas abertas; 3. Contratou, de forma terceirizada, mão de obra para o exercício das mesmas atividades que foram objeto do concurso público; ii) essa sequência de fatos, ratificada pelo relatório da decisão embargada (às fls. 8), demonstra que a insurgência dos embargantes não se direciona para a possibilidade da embargada terceirizar mão de obra, mas, sim, de preterição de candidatos aprovados em concurso público, situação que merece análise à luz de princípios constitucionais que permeiam a atividade administrativa, com destaque para os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), segurança das relações jurídicas e boa-fé nos atos da administração; iii) diante da abertura de concurso público, deveria manter a observação por meio desse instrumento constitucionalmente legítimo para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e IV, da Constituição Federal; iv) a controvérsia não se limita à validade da terceirização como mecanismo genérico, mas sim à utilização dessa ferramenta para suprir vagas destinadas a concurso público, frustrando a legítima confiança e os direitos dos candidatos aprovados, situações, pois, que não se confundem; v) a invocação de precedentes para validar a terceirização, sem considerar os aspectos concretos da demanda, não satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 489, § 1º, V, do CPC, uma vez que não há demonstração de que tais precedentes sejam aplicáveis à peculiaridade da questão discutida, ainda mais diante da notícia do processo em curso ao nível do STF.

Contrarrazões da embargada no evento 40, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286108v2 e do código CRC e66edd39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:52:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO, B. R. D. S., F. D. A. R., G. J. V., JOSÉ COTRIK NETO, LEANDRO TELES DE OLIVEIRA, LYSIA HELENA CAVALVANTE DOS SANTOS, R. A. D. F. N., R. S. P., T. O. K. A. A. (Celso Spitzcovsky – OAB/SP 87.104), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA. TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PRETERIÇÃO.

1.    Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 195967, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 1.3.2024.

3. A regra geral para a contratação de mão de obra direta no serviço público é mediante concurso público para as atividades para as quais há previsão de cargo ou emprego público, consoante previsão constitucional.

4. O art. 173 da Constituição Federal especifica que o regime jurídico trabalhista para as empresas públicas que exploram atividade econômica, como é o caso da Caixa Econômica Federal, observará o mesmo aplicável às empresas privadas.

5. A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e parceria estratégica com o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica, ou seja, a atividade jurídica, embora importante para a consecução dos objetivos primordiais, por não estar relacionada diretamente com os objetivos sociais da empresa pública federal, não deve ser considerada atividade-fim, sendo passível, pois, de terceirização.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, porquanto a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1318740, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019.

7. Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo registrado a licitude na terceirização dos serviços jurídicos por parte da CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006541-94.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julg. em 29.7.2014.

8. A obrigatoriedade do preenchimento do quadro funcional da CEF mediante a realização de concurso público é restrita para os cargos relacionados à sua atividade-fim, sendo possível a terceirização dos serviços jurídicos. Precedentes: TRF1, 5ª Turma, AC  0028394-42.2011.4.01.3500, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, DJe 27.10.2017; TRF3, 6ª Turma, AC 0008330-14.2011.4.03.6100 SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe 22.11.2018.

9. O Tribunal de Contas da União já se pronunciou no julgamento da TC-019.536/2010-0 (acórdão nº 1173/2011) e da TC 027.911/2010-1 (acórdão nº 3587/2014), consignando que o serviço jurídico constitui atividade-meio no âmbito da CEF.  

10. O Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, não se aplica às empresas públicas.

11.  O credenciamento de sociedades de advogados é uma ferramenta necessária e razoável de gestão do acervo judicial, inexistindo relação de pessoalidade e subordinação direta entre os terceirizados e os servidores da instituição financeira.

12. A CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB. Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral.

13. O concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. Desse modo, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 37), os embargantes sustentam que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) a controvérsia específica apresentada no recurso consiste no fato de que a embargada: 1. Publicou edital de concurso público para o desempenho de atribuições específicas, promovendo a seleção e aprovação de candidatos para o cargo de Advogado; 2. Deixou de convocar candidatos aprovados no referido certame, mesmo diante da existência de vagas abertas; 3. Contratou, de forma terceirizada, mão de obra para o exercício das mesmas atividades que foram objeto do concurso público; ii) essa sequência de fatos, ratificada pelo relatório da decisão embargada (às fls. 8), demonstra que a insurgência dos embargantes não se direciona para a possibilidade da embargada terceirizar mão de obra, mas, sim, de preterição de candidatos aprovados em concurso público, situação que merece análise à luz de princípios constitucionais que permeiam a atividade administrativa, com destaque para os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), segurança das relações jurídicas e boa-fé nos atos da administração; iii) diante da abertura de concurso público, deveria manter a observação por meio desse instrumento constitucionalmente legítimo para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e IV, da Constituição Federal; iv) a controvérsia não se limita à validade da terceirização como mecanismo genérico, mas sim à utilização dessa ferramenta para suprir vagas destinadas a concurso público, frustrando a legítima confiança e os direitos dos candidatos aprovados, situações, pois, que não se confundem; v) a invocação de precedentes para validar a terceirização, sem considerar os aspectos concretos da demanda, não satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 489, § 1º, V, do CPC, uma vez que não há demonstração de que tais precedentes sejam aplicáveis à peculiaridade da questão discutida, ainda mais diante da notícia do processo em curso ao nível do STF.

Contrarrazões da embargada no evento 40, pugnando pelo não provimento recursal.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme expressamente consignado no voto condutor, a CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB.

Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral.

Faz-se oportuno destacar que o concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes.

Assim, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO

I – Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais superiores, o candidato classificado em concurso público fora das vagas não possui direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.

II – O surgimento de novas vagas durante o período de validade de concurso público não transmuda a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.

III - A mera contratação temporária não configura preterição, tendo em vista a natureza distinta dos vínculos que servidores temporários e efetivos possuem.

III – Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 1.3.2024) (grifos nossos)

 

Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Agravo interno desprovido (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 63496-RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.9.2023) (grifos nossos)

 

Cabe registrar, por oportuno, que a terceirização dos serviços jurídicos da CEF não configura preterição arbitrária dos aprovados no concurso para advogados, tendo em vista que se referem a vínculos distintos.

Pontue-se, como reforço argumentativo, que o STJ entende que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto porque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da Constituição Federal) e suprem necessidades permanentes do serviço. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL. CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à reinvindicação de nomeação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "É cediço que ao fixar tese de Repercussão Geral, Tema nº 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, sedimentou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, cuja regra somente poderá ser afastada em situações excepcionais. (. ..) De conseguinte, na dicção do art. 37, inciso IX, da Constituição da República; e, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 612 -, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, estabeleceu-se que a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade. (...) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que"... a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto porque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço ...".(= STJ - RMS 55.253/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) Nesta toada, é certo que o valor normativo das disposições pertinentes ao onus probandi assume real importância na ausência da prova, pois imputa, a quem tinha o referido ônus, as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório. In casu, o ônus da prova pertencia à Autora = Apelante, do qual não se desincumbiu. (...) Na linha desse raciocínio, seguem os posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao confirmarem o entendimento firmado no RE 837.311/PI, paradigma da Repercussão Geral, Tema nº 784, conforme assinalam das decisões abaixo ementadas."

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Por outro lado, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.

V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2333529-AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.10.2023) (grifos nossos)

 

Desse modo, não há qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.

 Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostos vícios, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023) (grifos nossos)

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023) (grifos nossos)

 

 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286109v2 e do código CRC 91bbb71f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:52:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB. Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral.

4. O concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. Assim, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 1.3.2024.

5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 63496-RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.9.2023.

6. A terceirização dos serviços jurídicos da CEF não configura preterição arbitrária dos aprovados no concurso para advogados, tendo em vista que se referem a vínculos distintos.

7. O STJ entende que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto porque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da Constituição Federal) e suprem necessidades permanentes do serviço. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2333529-AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.10.2023.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 

12. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286110v4 e do código CRC c60b81bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:52:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas