Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO, B. R. D. S., F. D. A. R., G. J. V., JOSÉ COTRIK NETO, LEANDRO TELES DE OLIVEIRA, LYSIA HELENA CAVALVANTE DOS SANTOS, R. A. D. F. N., R. S. P., T. O. K. A. A. (Celso Spitzcovsky – OAB/SP 87.104), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA. TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PRETERIÇÃO.
1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 195967, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 1.3.2024.
3. A regra geral para a contratação de mão de obra direta no serviço público é mediante concurso público para as atividades para as quais há previsão de cargo ou emprego público, consoante previsão constitucional.
4. O art. 173 da Constituição Federal especifica que o regime jurídico trabalhista para as empresas públicas que exploram atividade econômica, como é o caso da Caixa Econômica Federal, observará o mesmo aplicável às empresas privadas.
5. A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e parceria estratégica com o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica, ou seja, a atividade jurídica, embora importante para a consecução dos objetivos primordiais, por não estar relacionada diretamente com os objetivos sociais da empresa pública federal, não deve ser considerada atividade-fim, sendo passível, pois, de terceirização.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, porquanto a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1318740, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019.
7. Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo registrado a licitude na terceirização dos serviços jurídicos por parte da CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006541-94.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julg. em 29.7.2014.
8. A obrigatoriedade do preenchimento do quadro funcional da CEF mediante a realização de concurso público é restrita para os cargos relacionados à sua atividade-fim, sendo possível a terceirização dos serviços jurídicos. Precedentes: TRF1, 5ª Turma, AC 0028394-42.2011.4.01.3500, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, DJe 27.10.2017; TRF3, 6ª Turma, AC 0008330-14.2011.4.03.6100 SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe 22.11.2018.
9. O Tribunal de Contas da União já se pronunciou no julgamento da TC-019.536/2010-0 (acórdão nº 1173/2011) e da TC 027.911/2010-1 (acórdão nº 3587/2014), consignando que o serviço jurídico constitui atividade-meio no âmbito da CEF.
10. O Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, não se aplica às empresas públicas.
11. O credenciamento de sociedades de advogados é uma ferramenta necessária e razoável de gestão do acervo judicial, inexistindo relação de pessoalidade e subordinação direta entre os terceirizados e os servidores da instituição financeira.
12. A CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB. Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral.
13. O concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. Desse modo, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024.
14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 37), os embargantes sustentam que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) a controvérsia específica apresentada no recurso consiste no fato de que a embargada: 1. Publicou edital de concurso público para o desempenho de atribuições específicas, promovendo a seleção e aprovação de candidatos para o cargo de Advogado; 2. Deixou de convocar candidatos aprovados no referido certame, mesmo diante da existência de vagas abertas; 3. Contratou, de forma terceirizada, mão de obra para o exercício das mesmas atividades que foram objeto do concurso público; ii) essa sequência de fatos, ratificada pelo relatório da decisão embargada (às fls. 8), demonstra que a insurgência dos embargantes não se direciona para a possibilidade da embargada terceirizar mão de obra, mas, sim, de preterição de candidatos aprovados em concurso público, situação que merece análise à luz de princípios constitucionais que permeiam a atividade administrativa, com destaque para os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), segurança das relações jurídicas e boa-fé nos atos da administração; iii) diante da abertura de concurso público, deveria manter a observação por meio desse instrumento constitucionalmente legítimo para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e IV, da Constituição Federal; iv) a controvérsia não se limita à validade da terceirização como mecanismo genérico, mas sim à utilização dessa ferramenta para suprir vagas destinadas a concurso público, frustrando a legítima confiança e os direitos dos candidatos aprovados, situações, pois, que não se confundem; v) a invocação de precedentes para validar a terceirização, sem considerar os aspectos concretos da demanda, não satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 489, § 1º, V, do CPC, uma vez que não há demonstração de que tais precedentes sejam aplicáveis à peculiaridade da questão discutida, ainda mais diante da notícia do processo em curso ao nível do STF.
Contrarrazões da embargada no evento 40, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286108v2 e do código CRC e66edd39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:52:37