Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003510-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. D. S. M. e OUTROS, por meio dos habilitandos C. D. C. O. e OUTROS, de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Considerando que a ação individual de sentença coletiva foi proposta em 01/08/2019, não são alcançáveis por ela os valores ditos devidos a título de o posicionamento na nova carreira no nível equivalente ao que já ocupavam na carreira antiga .Houve prescrição quinquenal. O cumprimento individual foi proposto em 01/08/2019 estando prescritas as parcelas anteriores a 2014. Assim, nada há a executar no caso presente. Portanto o pagamento das diferenças devidas referente ao reposicionamento na nova carreira no nível equivalente ao que já ocupavam requerida pelos exequentes de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, foi abarcada pela prescrição, como acima exposto. Por fim, registro ser dispensada a intimação da exequente nos termos do art. 10 do CPC eis que a questão apreciável de ofício não se trata se substrato fático que orienta o pedido, e sim de, enquadramento jurídico embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa. Precedentes do Eg. STJ: STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.12.  Isto posto,  julgo extinta o cumprimento de sentença coletiva, na forma da fundamentação supra, por ilegitimidade, ausência de pressupostos e por prescrição” (sic). 

Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, o seguinte: i) “Sem que o IBAMA fosse intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Juízo a quo apreciou a petição supramencionada e julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos seguintes termos: (...) Portanto o pagamento das diferenças devidas referente ao reposicionamento na nova carreira no nível equivalente ao que já ocupavam requerida pelos exequentes de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, foi abarcada pela prescrição, como acima exposto”; ii) “Consoante exposto, a sentença apelada incorreu em violação ao art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e ao art. 778, §1º, II, do CPC ao desconsiderar que o fato de os herdeiros de E. T. não terem sido habilitados nos autos não compromete a exigibilidade do título, por se tratar de mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo. 7/13 Com efeito, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade processual, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de afastar nulidade ou prescrição nos casos de beneficiário falecido durante o curso do processo. Nesse sentido, confira-se o elucidativo julgado” (sic); iii) “Por consectário lógico, a simples apresentação de documento capaz de comprovar a condição dos herdeiros seria suficiente para atrair a incidência dos arts. 112 da Lei n. 8.213/19913 e 666 do CPC,4 que autorizam o pagamento, aos sucessores, de valores de natureza salarial não recebidos em vida pelos titulares, independentemente da abertura de inventário. Uma vez que a busca pelo pagamento da verba de caráter salarial independe da abertura de inventário, sequer a ausência de apresentação de tal documento seria capaz de obstar o feito executório. É evidente, portanto, que os herdeiros são parte legítima e estão aptos a obterem a satisfação do título executivo, mediante a regularização da sucessão processual. A extinção do feito para o caso em comento é manifestamente desproporcional, cuja solução legal seria de sobrestamento processual. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui o entendimento de que o óbito de uma das partes é causa de suspensão processual (art. 313, I, do CPC), de modo que a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito em casos como o presente se mostra excessivamente formalista”; iv) “A sentença ora apelada também incorreu em violação juridicamente relevante ao declarar a prescrição da pretensão executória relativa ao presente feito. Conforme evidenciado nos autos, o trânsito em julgado do aresto proferido na Ação Coletiva n. 2005.51.01.008980-5 se deu em 1º.9.2014 e os Exequentes instauraram o presente cumprimento de sentença em 1º.8.2019. Contudo, a despeito de a sentença apelada reconhecer a plena aplicação do Enunciado n. 150 da Súmula do STF, a qual dispõe de maneira clara que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, foi declarada a prescrição da pretensão executória tão somente com fulcro nos arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. Ora, não há se falar na aplicação dos dispositivos supra, uma vez que não se trata de segunda fluência do prazo, mas sim de fluência do prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória, autônomo em relação ao primeiro lustro prescricional relativo ao módulo cognitivo”; v) “É desproporcional, portanto, que, após tantos anos de espera, os Apelantes sejam surpreendidos com alegação de prescrição, mesmo tendo impulsionado o presente feito durante todo o período de tramitação. Necessário, portanto, seja reformada a sentença, a fim de que seja apreciada a aplicação do Enunciado n. 150 da Súmula do STF ao caso concreto, com o reconhecimento 13/13 da ausência de prescrição, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbências em desfavor dos Apelantes.”; vi) “Por todo o exposto, os Apelantes requerem seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença de evento 195, integrada pela sentença de evento 220, a fim de determinar o retorno do feito à origem, para que, reconhecida a ausência de prescrição, seja retomado o trâmite processual do presente Cumprimento de Sentença. Adicionalmente, requerem seja reconhecida a plena legitimidade do Espólio de E. T. para compor o polo ativo na fase executiva, a fim de promover a regularização processual dos sucessores do beneficiário”.  

Contrarrazões do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) no Evento 240 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

Manifestação do Ministério Público (Evento 48), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique. 

É o relatório. 

Sem revisão, nos termos regimentais. 

VOTO

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.  

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória.  

III - Tendo em vista que a sentença recorrida havia extinguido o feito sem a apreciação do mérito em relação ao exequente E. T., em razão da ausência de regularização da representação processual, e que não há prazo peremptório assinalado na legislação para que tal regularização seja levada a cabo, deve a sentença ser também anulada nesse particular, para que, caso desejem, os sucessores de EZIL regularizem a representação nos autos até a prolação de nova sentença. 

 

  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. D. S. M. e OUTROS, por meio dos habilitandos C. D. C. O. e OUTROS, de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: 

Considerando que a ação individual de sentença coletiva foi proposta em 01/08/2019, não são alcançáveis por ela os valores ditos devidos a título de o posicionamento na nova carreira no nível equivalente ao que já ocupavam na carreira antiga .Houve prescrição quinquenal. O cumprimento individual foi proposto em 01/08/2019 estando prescritas as parcelas anteriores a 2014. Assim, nada há a executar no caso presente.  

Portanto o pagamento das diferenças devidas referente ao reposicionamento na nova carreira no nível equivalente ao que já ocupavam requerida pelos exequentes de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, foi abarcada pela prescrição, como acima exposto.  

Por fim, registro ser dispensada a intimação da exequente nos termos do art. 10 do CPC eis que a questão apreciável de ofício não se trata se substrato fático que orienta o pedido, e sim de, enquadramento jurídico embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa. Precedentes do Eg. STJ: STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.12.   

Isto posto,  julgo extinta o cumprimento de sentença coletiva, na forma da fundamentação supra, por ilegitimidade, ausência de pressupostos e por prescrição. 

Com relação à habilitação propriamente dita, verifico que as razões de apelação se insurgiram tão somente com relação aos sucessores de E. T., situação que, em respeito ao princípio da adstrição, passo a analisar. 

A sentença vergastada assim se pronunciou: 

E. T. 

Consta no sistema e-proc o óbito de E. T.. No entanto, intimada a parte exequente para a regularização a representação processual, não o fez. 

Assim, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76,§º, I, CPC. 

  

Em que pese à irresignação esposada no recurso, analisando a documentação presente nos autos, não localizei aquela referente aos sucessores de E. T.. Nesse sentido, o documento 8 de Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau indica que EZIL, antes de seu falecimento, era também sucessor, na condição de viúvo, de V. D. C. T., também arrolada no polo ativo. Outrossim, na certidão de óbito desta última, consta que deixou 4 (quatro) filho maiores de idade. Entretanto, como bem pontuado pelo juízo a quo no Evento 176 dos autos eletrônicos em primeiro grau, embora o falecimento de EZIL tenha sido noticiado pelo sistema, não houve o requerimento formal de habilitação dos seus sucessores, ou mesmo a colação da sua certidão de óbito. Portanto, não deve ser a sentença reformada para deferir a habilitação dos sucessores de E. T., ante à ausência de requerimento e colação da documentação pertinente.  

Quanto à prescrição, a sentença merece ser anulada.  

De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º do mesmo diploma processual. 

Observa-se da leitura atenta dos dispositivos legais supracitados, que não foi estipulado prazo para a realização da habilitação dos sucessores, pelo que não pode ser declarada a prescrição da pretensão executória no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. 

III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006. 

IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso. 

V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. 

VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes. 

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.899.602-PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 30-03-2022) (grifamos) 

   

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão, proferida em execução por título judicial de nº 0730629-49.1900.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição da execução. 

2 - Sustenta o recurso, em síntese, que a “decisão agravada adota como premissa tese já superada pela Jurisprudência do STJ, qual seja, a de não se poder tomar a data do trânsito em julgado com termo a quo da contagem do prazo prescricional”. 

3 - A pretensão recursal não merece acolhida. 

4 -  O entendimento sustentado  pela  decisão  recorrida  não  destoa  da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo”, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, os julgados seguintes do STJ. AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt no REsp 1852107/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020. 

5 - No caso concreto, o autor JOSÉ CHARLES PUSSER faleceu em 12/02/1998 (fl. 711), sem ciência do juízo até o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fevereiro/2018 (fls. 709/730). 

6 - Dessa forma, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 

7 – Agravo de Instrumento desprovido. 

(AG 0002191-25.2020.4.02.0000 – 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes) (grifamos) 

  

O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou especificamente quanto ao caso de falecimento do titular do direito no curso da ação coletiva, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E. 

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. 

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 
Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. 

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 
Incidência da Súmula 83/STJ. 

(...) 

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido. 

(STJ, REsp 1869009-CE – Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, decisão unânime em 19.5.2020, DJe de 27.5.2020) (grifamos) 

 

Dessa forma, afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, deve ser dado provimento à apelação para que a sentença seja anulada e seja dado regular processamento da execução na vara de origem. 

Por derradeiro, tendo em vista que a sentença ora vergastada havia extinguido o feito sem a apreciação do mérito em relação ao exequente E. T., em razão da ausência de regularização da representação processual, e que não há prazo peremptório assinalado na legislação para que tal regularização seja levada a cabo, deve igualmente a sentença ser anulada nesse particular, para que, caso desejem, os sucessores de EZIL regularizem a representação nos autos até a prolação de nova sentença.  

  

Dispositivo 

 Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286352v2 e do código CRC a408f5ef.

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Documento:20002286353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003510-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DOS AUTORES ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória. 

III - Tendo em vista que a sentença recorrida havia extinguido o feito sem a apreciação do mérito em relação ao exequente E. T., em razão da ausência de regularização da representação processual, e que não há prazo peremptório assinalado na legislação para que tal regularização seja levada a cabo, deve a sentença ser também anulada nesse particular, para que, caso desejem, os sucessores de EZIL regularizem a representação nos autos até a prolação de nova sentença. 

IV – Apelação provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286353v3 e do código CRC eeb82fe0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/04/2025, às 22:01:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 0003510-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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