Remessa Necessária Cível Nº 5051680-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/Rj, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. S. D. (ARIEL GUIMARAES FONSECA, OAB/RJ 080.135), em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança, para determinar que à autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Na origem, narra à parte impetrante que, em 4.10.2018, protocolou o requerimento de nº 1572198755, para pleitear Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário. Todavia, sustenta que, até o ajuizamento da ação, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Sem manifestações (evento 9).
A sentença concedeu a segurança sob o fundamento que: i) A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas; e ii) em que pesem manifestações apresentadas pelo INSS no Evento 9, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão do Evento 3, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Manifestação do MPF pelo desprovimento da remessa (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286554v2 e do código CRC 110cabb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:58:59