Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010934-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por J. D. C. N. E OUTROS de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 1344, nos seguintes termos:

Evento 1331: Três filhos e viúva do falecido exequente postulam habilitação.

A União se opôs à habilitação direta e alega que deve ser habilitado o espólio (evento 1340, PET1).

Os requerentes apresentaram resposta (evento 1342, PET1).

Decido.

Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar  de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que  será  dada  preferência  à substituição pelo espólio, havendo a habilitação  dos  herdeiros  em  caso  de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)

Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio. Apenas se não forem deixados bens a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.

A certidão de óbito informa que a parte falecida teria deixado bens (evento 1331, CERTOBT2), o que exige, em regra, a abertura de inventário e habilitação do espólio, de forma a evitar eventual frustração de seus credores.

Indefiro o pedido de habilitação direta.

Dê-se baixa e arquivem-se os autos até que sobrevenha o pedido de habilitação do espólio.

Em sua minuta de agravo J. D. C. N. E OUTROS afirmam: (i) “Inicialmente, cabe esclarecer que o autor originário faleceu em 09/04/2020, deixando sua cônjuge e três filhos maiores, ora agravantes. Depreende-se da certidão de óbito que o falecido teria deixado bens, e o Magistrado concluiu que na existência de bens é necessário a habilitação do espólio e, por consequência, indeferiu o pedido de habitação.”; (ii) “No entanto, os herdeiros já haviam esclarecido que nesse caso não se demonstrava imprescindível a ação de inventário, sobretudo pelo fato de todos os herdeiros necessários integrarem o pedido de habilitação em conjunto.”; (iii) “A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da celeridade e da economia processual e, especialmente, ante a ausência de prejuízo de terceiros, é permitida a sucessão processual dos herdeiros, ainda que o de cujus tenha deixado bens.”; (iv) “Outrossim, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio SE e somente SE existir inventário aberto.”; (v) “Ao passo que, havendo o encerramento do inventário ou acaso este não exista, a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores na forma da lei civil.”; (vi) “Convém ainda pontuar que nas hipóteses de verbas de natureza previdenciária (seja ela do regime próprio ou geral) não recebidas em vida, flexibiliza-se a exigência de inventário ou arrolamento, dispensando o seu ajuizamento, visando, assim, facilitar o recebimento pelos sucessores de verbas com caráter alimentar.”; (vii) “Vê-se, também, que a jurisprudência desse Colendo TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO é tranquila no sentido de dispensabilidade do processo de inventário, cujo entendimento é consentâneo com o adotado iterativamente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”; (viii) “Outrossim, por amor ao debate, mas sem muito se aprofundar, cabe refutar, desde já, qualquer objeção à habilitação sob o argumento de prejuízo à Fazenda pelo não recolhimento do ITD, eis que os valores que correspondam exclusivamente a resíduos remuneratórios, fundiários, previdenciários, dos fundos PIS e PASEP são isentos do r. imposto, caso em que a isenção deve ser reconhecida independentemente de declaração da Fazenda, nos termos do art. 9º, §2º da Lei 7174/2015.”; (ix) “Nota-se, portanto, que a decisão proferida pelo Douto Magistrado não merece prosperar, uma vez que o próprio Juízo é totalmente competente para expedir nova requisição de pagamento em nome dos únicos herdeiros, não existindo a necessidade de ser pleiteado tal pedido através da figura de espólio.”; (x) “Isto posto, com base em todos os argumentos declinados na presente, requer o recebimento do recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente PROVIDO, no intuito de que seja deferida as habilitações dos herdeiros, bem como seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos sucessores legítimos da autora originária.”.

Contraminuta no evento 6.

Manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso, evento 9.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo interposto por J. D. C. N., J. N., L. M. D. N. e S. N., mulher e filhos, respectivamente, sucessores do servidor M. D. D. N.. Pleiteiam a sua habilitação direta, independentemente da abertura de inventário.

II – Cumpre observar a ausência de obrigatoriedade da sucessão pelo espólio do exequente que faleceu no curso do processo. Dessa forma, há desnecessidade de prévio inventário, em sintonia com o artigo 110, em interpretação conjunta com os §§ 1º e 2º, do artigo 313, ambos do Código de Processo Civil, que permitem, inclusive, a suspensão processual, para fins de habilitação.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por J. D. C. N., J. N., L. M. D. N. e S. N., mulher e filhos, respectivamente, sucessores do servidor M. D. D. N., falecido em 9 de abril de 2020 (certidão do evento 1331 CERTOBT2 do feito originário). Pleiteiam a sua habilitação direta, independentemente da abertura de inventário.

Sobre a matéria, cumpre observar a ausência de obrigatoriedade da sucessão pelo espólio. Dessa forma, há desnecessidade de prévio inventário.

Isto porque o Código de Processo Civil, estabelece no artigo 110, o seguinte: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” Por seu turno, os §§1º e 2º, do artigo 313, supracitado prevê a suspensão processual, para fins de habilitação.

O artigo 687, do mesmo diploma legal apregoa, ainda, quanto à habilitação: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”

Estabelece, ainda, no bojo da redação do inciso II, do artigo 688, do Código de Processo Civil, sobre o requerimento da habilitação:

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Nessa lógica, depreende-se que a habilitação dos sucessores do de cujus, é possível ser processada no processo principal, sem obrigatoriedade de sucessão processual, por parte do espólio, na forma dos artigos 110, 687, bem como, o inciso II, do artigo 688, todos do Código de Processo Civil; podendo dessa forma, a habilitação da servidor M. D. D. N., falecido, ser realizada de forma direta, nos autos originários para fins de liquidação dos valores que os seus sucessores têm direito a receber.

Esse, inclusive, tem sido o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado infracitado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.

2. Agravo interno não provido.

(Acórdão unânime da PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo AgInt no REsp 1681373/RJ; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0159549-4; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; data do julgamento: 28-09-2020; data da publicação: DJe de 01-10-2020; grifos ausentes no original)

..........

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME.

1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide.

2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio.

3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Acórdão unânime da PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo AgInt no REsp 1612798 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0180586-2; Relator Ministro SÉRGIO KUKINA; data de julgamento: 16-08-2021; data da publicação: DJe de 18-08-2021)

Ademais, conforme a certidão de óbito acostada, o exequente deixou mulher e três filhos; e bens a inventariar. No caso, na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência; e, considerando que os sucessores da autora falecida comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele, mostra-se desnecessária a habilitação do espólio.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo.



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Agravo de Instrumento Nº 5010934-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. DEFERÊNCIA. ARTIGO 110, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM OS §§ 1º E 2º, DO ARTIGO 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.

I – Cuida-se de agravo interposto por J. D. C. N., J. N., L. M. D. N. e S. N., mulher e filhos, respectivamente, sucessores do servidor M. D. D. N.. Pleiteiam a sua habilitação direta, independentemente da abertura de inventário.

II – Cumpre observar a ausência de obrigatoriedade da sucessão pelo espólio do exequente que faleceu no curso do processo. Dessa forma, há desnecessidade de prévio inventário, em sintonia com o artigo 110, em interpretação conjunta com os §§ 1º e 2º, do artigo 313, ambos do Código de Processo Civil, que permitem, inclusive, a suspensão processual, para fins de habilitação.

III – Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010934-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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