Agravo de Instrumento Nº 5012329-24.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado V. X. D. S., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5043028-94.2019.4.02.5101, que, na fase de cumprimento de sentença, arbitrou a verba honorária de sucumbência à razão de 1/3 para o antigo patrono, Dr. V. X. D. S., e 2/3 para a atual, Dra. A. C. L., uma vez que aquele atuou por quase toda fase de conhecimento em 1º grau, ao passo que esta deu sequência e concluiu a fase recursal e de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, diz que, "quando a Dra. A. C. L. foi constituída, os autos já estavam maduros para julgamento em razão do trabalho único e exclusivamente do Agravante."
Sustenta que o juízo a quo, "ao fixar o 1/3 ao Agravante e 2/3 a Dra. A. C. L., levou em consideração apenas o critério temporal e deixou de lado os demais critérios", e que "toda a parte meritória foi realizada pelo Agravante, que influenciou, de forma satisfatória, a sentença."
Reforça que, "em 8/10/2020, a Dra. A. C. L. se habilita nos autos; em 11/1/2021, há um despacho informando que a documentação já era suficiente julgamento da causa; em 18/1/2021, a nova patrona junta petição tomando ciência e renunciando ao prazo; e, por fim, em 2/2/2021, sobrevém a sentença procedente."
Ressalta que o critério temporal não pode ser critério para o rateio dos honorários advocatícios.
Por fim, requer:
"b) O deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de oficiar o Juízo da 25ª Vara Federal da 2ª Região – Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, processo n. 5043028-94.2019.4.02.5101, para que proceda o bloqueio, retenção ou penhora no rosto dos autos dos honorários sucumbenciais, correspondendo a R$ 21.658,12, até que haja sentença definitiva do valor devido;
c) O provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a reforma da decisão que fixou os honorários sucumbenciais a proporção de 1/3 ao Agravante e 2/3 a Dra. A. C. L. e fixar exatamente o oposto, a saber: 2/3 em favor do Agravante e 1/3 em favor da nova patrona."
No evento , foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada tão somente quanto ao cadastramento dos requisitórios para pagamentos dos honorários advocatícios, devendo o juízo a quo cadastrar o requisitório para pagamento do valor devido ao autor da demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento ).
Decisão determinando a intimação da advogada A. C. L. para apresentar resposta (evento ).
Contrarrazões da advogada A. C. L. juntadas no evento , requerendo o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e a manutenção da decisão, uma vez que o critério o tempo de atuação nos autos do processo deve ser o único critério para a fixação dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado V. X. D. S., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5043028-94.2019.4.02.5101, que, na fase de cumprimento de sentença, arbitrou a verba honorária de sucumbência à razão de 1/3 para o antigo patrono, Dr. V. X. D. S., e 2/3 para a atual, Dra. A. C. L., uma vez que aquele atuou por quase toda fase de conhecimento em 1º grau, ao passo que esta deu sequência e concluiu a fase recursal e de cumprimento de sentença.
Inicialmente, em face das declarações de imposto de renda juntadas no evento , que comprovam a hipossuficiência de recursos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e defiro o benefício ao agravante.
Uma vez que a fundamentação contida na decisão do evento apreciou toda a argumentação da parte agravante, é o caso de repeti-la aqui:
"Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do seu provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada assim dispôs sobre o rateio dos honorários advocatícios:
"Ante a impossibilidade de composição entre os patronos que atuaram na causa, passo a analisar a repartição dos honorários advaoctícios.
Verifico que V. X. D. S. patrocinou os interesses da parte autora desde o ajuizamento da ação (03/07/2019) até 08/0/2020 (), tendo a advogada A. C. L. ingressado com petição informando a destituição do patrono anterior (), concluindo a fase de conhecimento no patrocínio do autor.
Não cabe a este Juízo valorar o trabalho dos referidos advogados, sendo o tempo, o único critério objetivo para o rateio proporcional da verba honorária de sucumbência, nos termos do precedente abaixo colacionado, cuja judiciosa fundamentação aqui incorporo às razões de decidir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 492408 2014.00.65833-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2015)
Na espécie, empregando-se por analogia a norma do art. 22, §3º, da Lei 8.906/94, arbitro a verba honorária de sucumbência à razão de 1/3 para o antigo patrono e 2/3 para o atual, pois aquele atuou por quase toda fase de conhecimento em 1º grau, ao passo que este deu sequência e concluiu a fase recursal e de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, em relação aos requisitórios de pagamento:
- Cadastre-se em favor da parte autora o valor integral referente ao principal (, sem destaque de honorários;
- Cadastre-se em favor de V. X. D. S., o percentual de 1/3 dos honorários de sucumbência; e
- Cadastre-se em favor de A. C. L., o percentual de 2/3 dos honorários de sucumbência.
Intimem-se."
Analisando os autos principais, observa-se que a ação foi proposta em 03/07/2019, objetivando a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade, com pagamento de atrasados, e que o pedido foi julgado procedente em parte, conforme sentença proferida no evento .
A advogada A. C. L. foi constituída em 05/10/2020, conforme procuração juntada no evento , no curso da fase de conhecimento.
Observa-se que, até o trânsito em julgado, a referida advogado peticionou nos autos em três momentos: a) para juntar a procuração (evento ), b) para dar ciência da decisão que considerou a documentação dos autos suficiente para o julgamento da causa (evento ), e c) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS (evento ).
Os honorários advocatícios fixados na sentença constituem direito autônomo dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, sendo absolutamente irrelevante para fim de concretização desse direito a constituição de novo(s) patrono(s).
De fato, a nova patrona teve uma pequena atuação na fase de conhecimento, verificando-se, assim, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, a fim de que seja invertida a distribuição dos honorários advocatícios realizada pelo juízo a quo.
O perigo na demora fica evidenciado pelo fato de que o tempo natural de processamento e julgamento do presente recurso poderá ocasionar risco ao resultado útil do processo, uma vez que o juiz a quo já determinou a expedição de requisitório e, sobretudo, por envolver verba de natureza alimentar do agravante.
Portanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, para suspender a decisão agravada tão somente quanto ao cadastramento dos requisitórios para pagamentos dos honorários advocatícios, devendo o juízo a quo cadastrar o requisitório para pagamento do valor devido ao autor da demanda.
A jurisprudência entende que os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertence ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1 - AI: 00213475120054010000, Relator.: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/09/2013)
Assim, considerando o advogado V. X. D. S. e a advogada A. C. L. foram constituídos na fase de conhecimento, os honorários advocatícios devem ser rateados entre os referidos advogados.
O critério meramente temporal não pode ser parâmetro para a divisão dos honorários, devendo-se considerar a efetiva participação de cada advogado na fase de conhecimento.
Analisando os autos, observa-se que a advogada A. C. L. teve uma pequena atuação na fase de conhecimento. Assim, entendo que deve ser invertida a distribuição dos honorários advocatícios realizada pelo juízo a quo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento sejam rateados entre os advogados V. X. D. S. e A. C. L. na seguinte proporção: 75% para o advogado V. X. D. S., e 25% para a advogada A. C. L..
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002293577v7 e do código CRC a465c9e1.
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Data e Hora: 01/04/2025, às 15:00:26