Apelação Cível Nº 5001114-27.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
M. P. D. M. interpõe recursos de apelação contra a sentença (, págs. 16/20), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) formulado pela ora apelante.
Em suas razões (, págs. 21/26) a autora afirma que o laudo elaborado pela assistente social do Juízo demonstrou claramente sua necessidade receber o benefício assistencial, acrescentando que é interditada judicialmente em razão de sua esquizofrenia e que não consegue gerir sua vida sem auxílio de terceiros.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Destaca, por fim, que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela capacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, o magistrado não está adstrito àquela conclusão.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a hipótese é de apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Da análise dos autos, constato que a autora, ao ajuizar a demanda, representada por sua genitora, alegou como causa próxima de pedir que é interditada judicialmente por ser portadora de esquizofrenia, e, por esse motivo, faz jus ao referido benefício, porque não tem condições de trabalhar e vive da ajuda de familiares.
Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos a sentença de interdição; comprovação de inscrição no CadÚnico; declaração da Prefeitura de Barra de São Francisco dando conta do vínculo empregatício da autora com a Municipalidade no período de 14/04/2008 a 31/12/2008, carteira de trabalho do companheiro da autora, Luiz Carlos Soares, bem como comprovante de residência em nome deste.
Como cediço, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
De acordo com o §2º, do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na hipótese, com relação à deficiência mental alegada, a perícia médica judicial, realizada no dia 20/01/2023, afirmou que não foi constatada nenhuma doença mental estruturada na autora, estando esta mentalmente apta para o trabalho e para a vida independente. O expert consignou também que estão preservados o pensamento lógico, a capacidade mental de assimilação de informações, a lucidez, calma e coerência da autora.
Ocorre que o conceito de deficiência não está mais atrelado à capacidade laboral, como era quando ainda vigia a redação original do §2º, do art. 20, da LOAS, tanto que foi editada a Súmula 48, da TNU no seguinte sentido: " A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, através do Decreto Legislativo nº 186/2008 na sistemática do artigo 5º, § 3º, da CF, o conceito de deficiência foi modificado, tendo a Lei nº 8.742 sido alterada pela Lei nº 12.436/11 e depois pela Lei nº 13.146/15, para se adequar ao novo cenário constitucional, passando o §2º, do art. 20, da LOAS a ter a seguinte redação:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, embora tenha concluído que a parte autora não é pessoa portadora de doença mental, o laudo pericial não foi, a meu sentir, assertivo com relação ao referido requisito, sobretudo porque não adotou o método IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria), previsto no art. 2º, §1º, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
Ademais, a autora é interditada, ou seja, há um provimento jurisdicional declarando que ela é incapaz para os atos da vida civil, sendo certo que tal sentença foi proferida a partir, a princípio, de uma análise cautelosa das provas produzidas no curso da instrução.
Apesar de a interdição judicial não ser uma condição determinante para a concessão do benefício assistencial, é um elemento de prova inegavelmente relevante para a caracterização do impedimento mental de longo prazo previsto no já transcrito 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93.
Cumpre acrescentar que os impedimentos normativamente previstos, como o próprio nome diz, não impõem que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia. O objetivo da legislação é compensar as limitações dos deficientes, dando-lhes a oportunidade de desfrutar de uma vida em igualdade de condições, com as pessoas normais.
Sendo assim, considerando a interdição judicial da autora e o fato de que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial (art. 479, do CPC), entendo configurada a deficiência necessária para a concessão do benefício pretendido.
Passo agora à análise do requisito da miserabilidade previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93.
Sobre a questão, registro, inicialmente, que o requisito financeiro estabelecido no §3º, do art.20, da LOAS (renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo) foi declarado constitucional pelo STF quando do julgamento da ADI 1.232-1/DF. No entanto, a questão sempre foi objeto de debate nos Tribunais, já que a avaliação do real estado de miserabilidade das famílias com entes idosos e deficientes não pode ser feita apenas a partir de um único critério. Passou-se, então, ao denominado processo de inconstitucionalização do referido critério, diante das constantes mudanças políticas, econômicas e sociais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, vinculado ao (Tema Repetitivo nº 185), firmou tese no sentido de que o valor da renda per capita familiar não deve ser considerado a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a miserabilidade.
Por fim, ao analisar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, o STF reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993 - LOAS.
Em termos legislativos, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Já a Lei nº 13.981/2020 alterou (de forma benéfica) o requisito financeiro para fazer constar que a miserabilidade estaria configurada quando a renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, critério este que foi novamente modificado pela Lei nº 14.176/21 para renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, o critério objetivo hoje estabelecido no §3º, do art. 20, da LOAS deve servir apenas como um norte para a aferição do risco social, miserabilidade e desamparo, devendo ser sopesado com outros aspectos sócio-econômicos da vida familiar.
In casu, no laudo de avaliação social, realizada em abril de 2022, consta que:
A conclusão da assistente social foi no sentido de que há vulnerabilidade nas questões sociais, econômica, saúde e alimentação, destavando o seguinte:
Desse modo, uma vez que estão presentes os requisitos necessários, a concessão do benefício se impõe desde a data do requerimento administrativo (24/05/2018).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Sobre as parcelas atrasadas deve incidir o INPC para fins de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Invertidos os ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS a conceder o LOAS em favor da autora a partir da DER (24/05/2018), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294773v28 e do código CRC 8c4f548b.
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Data e Hora: 30/03/2025, às 00:30:42