Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013853-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. Z. E OUTROS de sentença (Evento 87 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Evento 94), sustenta a parte apelante, em síntese, que “Ao contrário do que alega o embargante, o marco inicial para executar a ação individual não se deu a partir do trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2000.5101003299-8, em novembro de 2004. (...) Assim, não houve inércia dos apelantes, nem tampouco do Sindicato de Classe, que vem tentando ajuizar a execução individual desde o trânsito em julgado da ação coletiva. Impende ressaltar que a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Destarte, os apelantes somente estariam sujeitos à decretação da prescrição caso não tivessem promovido nenhuma diligência no sentido de ter o seu crédito satisfeito, o que não foi verificado em nenhum momento do processo. No caso em tela, uma simples consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como as cópias dos recursos e decisões juntadas aos autos, é possível verificar ter havido decisão sobre a legitimidade do sindicato para atuar indistintamente nas fases de conhecimento, liquidação e execução da sentença (Agravo nº 2008.02.01.009200- 1), assim como decisão determinando a livre distribuição da liquidação do julgado (Agravo nº 2013.02.01.004990-5). Os trânsitos em julgado dos acórdãos proferidos nos referidos agravos de instrumento ocorreram em 17/05/2011 e 24/04/2014, respectivamente, tendo prevalecido a decisão que determinou a livre distribuição de forma individualizada das ações de execução. Pelo exposto, o trânsito em julgado do agravo de instrumento 2013.02.01.004990-5, em 24/04/2014, que é, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para a promoção da execução.”

No Evento 110, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE interpôs apelação, afirmando que os autores apresentaram os cálculos, sendo posteriormente reconhecida a prescrição, configurando nítido caráter litigioso, razão pela qual devem ser condenados no pagamento de honorários do advogado.

A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 117.

Não houve apresentação de contrarrazões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Trata-se de apelação interposta por A. Z. E OUTROS de sentença (Evento 87 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

III – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

IV - No caso, iniciada a execução coletiva, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, em 17-05-2011, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.

V - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 30-10-2014, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão (17-05-2011) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual ficou configurada a prescrição da pretensão executória.

VI – Cumpre esclarecer, que o trânsito em julgado do agravo n.º 2013.02.01.004990-5, em 24.4.2014, não teve o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição, a teor do que preceitua o art. 8º do Decreto 20.910-32.

VII – Deve-se destacar, ainda, que a etapa de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios. Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais.

VIII – Nesse ponto, entendo que há caráter litigioso no caso em exame, uma vez que a parte credora formulou a sua pretensão e a parte contrária impugnou, alegando teses preliminares e de mérito, logrando êxito na extinção da demanda, justificando-se, assim, a fixação de honorários advocatícios.

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. Z. E OUTROS de sentença (Evento 87 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora ajuizou liquidação de sentença, objetivando a execução de título formado nos autos da ação nº 2000.5101003299-8, que condenou o réu a pagar o percentual de 3,17%, em decorrência do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880-94.

A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

A ação que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 27-01-2005, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do referido título.

Com efeito, iniciada a execução coletiva (abril de 2008), interrompeu-se o prazo prescricional. Nos autos da ação coletiva em comento, o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a execução fosse promovida individualmente. Da decisão foi interposto agravo e, posteriormente, Recurso Especial nº 1.208.200. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade do sindicato autor para ingressar com a execução, na qualidade de substituto processual, sem a necessidade de prévia autorização dos sindicalizados.

A referida decisão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser necessária a execução individual, transitou em julgado em 17-05-2011.  Portanto, na data de 17.5.2011 foi retomada a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Cumpre esclarecer que o trânsito em julgado do agravo n.º 2013.02.01.004990-5, em 24.4.2014, não teve o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição, a teor do que preceitua o art. 8º do Decreto 20.910-32. Ademais, vale registrar ainda que o referido recurso sequer foi admitido por esta Corte Regional.

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi ajuizada em 30.10.2014, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (17.5.2011), impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição.  

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8).

II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte.

IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em novembro de 2016, quando já transcorridos mais de quatro anos do ato judicial cujo advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.

V - Recurso provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005008-06.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 20.7.2022).

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 2000.51.01.003299-8, referente à ação coletiva movida pelo ASSIBGE em face do IBGE, em que esta foi condenada a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato-Autor.

3. A Sentença foi proferida em 04/10/2004 e transitou em julgado em 25/01/2005, tendo início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

4. Ainda que se admitisse a interrupção pela propositura da Execução coletiva, o prazo prescricional teria tornado a correr pela metade com o trânsito em julgado do decisum do E. STJ, em 17/05/2011, de modo que a pretensão executória prescreveu em 11/2013.

5. Uma vez que a presente execução somente foi proposta em 29/01/2015, a decretação da prescrição é medida que se impõe.

6. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva.

7. O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015.

8. Recurso provido. Processo de Execução extinto.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001053-98.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 13.10.2021).

 

  

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0003299- 16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), AJUIZADA PELO SINDICATO ASSIBGE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de JORGE PINTO GOMES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação oferecida pela ora agravante e fixou o valor da execução em R$22.757,43 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), em setembro/2013.

2) O título exequendo é originário da ação coletiva nº.: 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a implementar nos vencimentos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17% incidindo TAM percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida.”.

3) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

4) Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

5) Em sede de Recurso Especial (REsp nº.: 1.208.200/RJ), interposto pelo Sindicato, nos autos da Execução Coletiva do título judicial coletivo, foi reconhecida a legitimidade deste para atuar em favor dos servidores da respectiva categoria, decisão esta transitada em julgado em 17/05/2011, conforme Evento 1, OUT3, pág. 21 dos autos originais. Assim, ao contrário do que alega a agravante, o prazo da prescrição executória foi interrompido nesta data.

6) A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do REsp nº 1.208.200/RJ (17/05/2011), encerrando-se, assim, em 17/11/2013. Logo, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 24/03/2015 (Evento 1, OUT11 dos autos originais), forçoso reconhecer a prescrição.

7) A execução interrompe uma única vez o prazo prescricional em relação à Fazenda Pública, inexistindo, portanto, viabilidade jurídica em reconhecer como novo marco temporal para reinício do prazo prescricional pela metade aquele referente à preclusão da mencionada decisão proferida no bojo da execução coletiva.

 8) Agravo de instrumento provido.

 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5012940-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021).

 

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por sua vez, pretende a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Nota-se que a etapa de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios. Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo.

Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1419045, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.9.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1589165, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.9.2019).

No caso, verifico a existência de caráter litigioso nestes autos, uma vez que a parte credora pretendia o montante de R$ 30.379,25 (Evento 1 – OUT1 dos autos originários) e a mencionada autarquia impugnou a pretensão, alegando teses preliminares e de mérito, logrando êxito na extinção da demanda, se justificando a fixação de honorários advocatícios em tais hipóteses.

Em conclusão, a apelação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deve ser provida para condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apelação da parte autora não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295387v3 e do código CRC 1cbd6851.

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Documento:20002295388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013853-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910-32. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER CONTENCIOSO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE PROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta por A. Z. E OUTROS de sentença (Evento 87 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

III – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

IV - No caso, iniciada a execução coletiva, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, em 17-05-2011, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.

V - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 30-10-2014, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão (17-05-2011) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual ficou configurada a prescrição da pretensão executória.

VI – Cumpre esclarecer, que o trânsito em julgado do agravo n.º 2013.02.01.004990-5, em 24.4.2014, não teve o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição, a teor do que preceitua o art. 8º do Decreto 20.910-32.

VII – Deve-se destacar, ainda, que a etapa de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios. Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais.

VIII – Nesse ponto, entendo que há caráter litigioso no caso em exame, uma vez que a parte credora formulou a sua pretensão e a parte contrária impugnou, alegando teses preliminares e de mérito, logrando êxito na extinção da demanda, justificando-se, assim, a fixação de honorários advocatícios.

IX - Apelação da parte autora desprovida.

X - Apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE provida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295388v4 e do código CRC 82f2297d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 0013853-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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